Acórdão nº 12137/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença proferida pela Mmao. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: a) A alteração produzida pelo despacho impugnado não pode produzir os seus efeitos à data de 91.04.18, mas sim de 98.01.15, data do despacho do Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional, que homologou o Parecer n° 60/96 DA Procuradoria-Geral da República.

b) Na verdade, o sobredito parecer da PGR, homologado pelo SEDN, reconheceu que as circunstâncias em que o recorrente, em 90.01.15, sofreu o acidente resultante de um salto em pára-quedas envolvem um risco equiparável ao das situações de campanha e, por isso, subsumível ao n° 4 do art. 2° do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro.

c) Assim, a pensão do ora recorrente foi fixada pelo despacho inicial, proferido em 92.02.27. tendo em conta a situação de facto, então, existente (acidente de serviço) - cfr. fls.

l a 15 do processo instrutor.

E, só muito posteriormente, por despacho de 98.01.15, do Senhor Secretário de Estado da Defesa, veio o acidente a ser qualificado como equiparado ao serviço de campanha - aliás, como a própria lei o reconhece, as situações a que se refere o n° 4 do art. 2° do DL 43/76, são situações especiais, não previsíveis, pelo que compete a qualificação desses casos ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria- Geral da República.

d) Ou seja, o despacho inicial não enferma de qualquer ilegalidade, para que, nos termos do art. 58°, n° 2, a) do EA, os efeitos de alteração se devessem reportar à data em que a resolução anterior os produziu, como ditou a Sentença de que se recorre.

e) Por outro lado, atento o disposto no art. 43° do Estatuto da Aposentação, nunca a sobredita qualificação do acidente poderia relevar, quanto ao despacho inicial, que concedeu a aposentação ao recorrente, dado que, por esta norma, é dada relevância jurídica ao f acto ou à data determinativos da aposentação, sendo, portanto, afastados os factos ocorridos posteriormente ao momento da aposentação. Razão pela qual, o acto impugnado, de fls. 36, perante os sobreditos novos factos, consubstancia, relativamente ao despacho de aposentação de fls. 15, uma resolução nova, definidora de novas condições de aposentação.

f) Do exposto, resulta que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou a norma em questão do art. 58°, n° 2, a) do E.A., pelo que deverá ser revogada, mantendo-se a resolução da Caixa que aplicou a regra geral, constante do n° l do mesmo artigo 58° do E.A.

* O Recorrido contra-alegou, pugnando pela bondade do julgado.

* O EMMP emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Efectivamente (v. fls. 36 do processo instrutor), sendo indubitável ter a decisão de 30.3.98 da C.G.A. revogado parte da precedente deliberação de 27.2.92 (que estabeleceu as condições de aposentação de João .... e fixou a produção de efeitos a contar de 17.4.91). não se poderia deixar de lhe atribuir eficácia retroactiva, nos termos das disposições combinadas dos artigos 128 n.° l alínea c) do CPA e 58 n.° 2 alínea a) do Estatuto da Aposentação.

E a tal se não opõe, obviamente, a circunstância de alteração haver recaído sobre acto válido (como decorre, designadamente, do disposto nos artigos 138,140 e 148 do CPA).

Por outro lado, resulta do preceituado no artigo 46 n.° l alínea a) do Estatuto da Aposentação, que o regime desta é fixado "com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija".

Ora, tratando-se dos mesmos factos, embora sob diferente qualificação da respectiva natureza (o acidente de 15.1.90 e as inerentes consequências), não se vislumbra realmente a que factos novos e posteriores se refere a recorrente CGA, que modificam a qualificação da situação existente à data do acidente. (..)" * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pela Senhora Juiz foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Recorrente é 1º Cabo Páraquedista nº 86361.

  1. Em 15.01.1990, no decurso de um salto em pára-quedas na zona de desembarque aéreo de Montevil, o recorrente embateu no solo, ao efectuar a aterragem.

  2. Em 17.4.1991 o Recorrente submeteu-se a exame médico realizado por Junta de Saúde da Força Aérea que lhe atribui uma incapacidade com coeficiente de desvalorização de 15%, em resultado das lesões sofridas no acidente discriminado no ponto anterior.

  3. Por deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentação, proferida em 27.2.1992, foi atribuída uma pensão de reforma definitiva por aposentação por invalidez, com fundamento em incapacidade, com efeitos reportados a 17.4.1991.

  4. Em 23.7.1993, o Recorrente requereu a reabertura e revisão do seu processo.

  5. Reaberto o processo, a Procuradoria Geral da República emitiu o Parecer nº 60/96 de 16.12.1997, nos termos constantes no processo instrutor, aqui dado por reproduzido.

  6. Por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 15.1.1998 foi homologado o Parecer referido em 6.

  7. Em 11.3.1998, a Direcção de Pessoal da Força Aérea comunicou à CGA, para efeitos de alteração da pensão de aposentação por invalidez, a reabertura do processo de averiguações por acidente em serviço do Recorrente, juntando o despacho discriminado em 7.

  8. Em 30.3.1998, a Direcção da CGA proferiu decisão de alteração da pensão do Recorrente, com o teor "Concordamos", exarado sobre a Informação SAC332AF, cujo teor se dá por reproduzido.

  9. A CGA, através de ofício datado de 30.3.1998, deu conhecimento ao Recorrente do ofício enviado, na mesma data, à Direcção de Pessoal da Força Aérea, cujos termos constantes a fls 34 dos autos se dão aqui por reproduzidos.

  10. Por carta de 13.5.1998, o Recorrente solicitou ao Administrador da CGA que os efeitos da alteração das condições de aposentação se...

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