Acórdão nº 12899/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL l. RELATÓRIO Raul ....

, Procurador-Geral Adjunto, e Lucinda...

, Procuradora da República, ambos com domicílio profissional na Rua ..., em Lisboa, vieram recorrer contenciosamente do despacho exarado em 10 de Setembro de 2003 pelo Secretário de Estado do Orçamento, que lhes indeferiu o pagamento do subsídio de compensação, acto que consideram enfermar de vício de violação de lei, por violação dos artigos 28º, nº 4 do DL nº 64/87, de 6/2, e 102º, nº 2 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

Na sua resposta, junta a fls. 123/130, a autoridade recorrida veio defender a legalidade do acto impugnado.

Notificados para apresentarem alegações, vieram os recorrentes fazê-lo, concluindo nos seguintes termos: "1ª - Nos termos do disposto no artigo 28º, nº 4, do DL nº 64/87, de 6 de Fevereiro, os ora recorrentes, enquanto Magistrados do Ministério Público a exercer o cargo de Inspector-Geral e Subinspector-Geral da Administração do Território, têm direito a receber o subsídio referido no artigo 102º, nº 2 do "Estatuto do MP", conforme o entendeu o Conselho consultivo da PGR, pelo seu Parecer de 26-9-2003; 2ª - Com efeito, no artigo 28º, nº 4, do DL nº 64/87, de 6 de Fevereiro, para os magistrados do MP providos no cargo de Inspector-Geral da Administração do Território, consagrou-se de forma expressa e inequívoca, a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo a remuneração base e demais regalias; 3ª - A remuneração integral será assim acompanhada da totalidade das componentes que caracterizam o estatuto de origem, incluindo as de natureza não remuneratória; 4ª - Deste modo, o Despacho de 10-9-2003 do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, o qual indeferiu o recurso hierárquico interposto pelos ora recorrentes em 23-7-2003, por considerar que, estes, não se encontrando no exercício de funções como magistrados do MP, não teriam direito a receber o subsídio de compensação previsto no artigo 102º, nº 2, da Lei nº 60/98, está ferido de vicio de violação de lei, por violação dos artigos 28º, n º 4, do DL nº 64/87, de 6 de Fevereiro, e do artigo 102º, nº 2, do Estatuto do MP, devendo assim ser anulado por V. Exªs, fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA".

Por seu turno, a autoridade recorrida, nas alegações apresentadas, concluiu nos seguintes termos: "

  1. Os magistrados do Ministério Público "ex vi" do artigo 102º, nº 1 da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, durante o exercício da sua função, nas localidades em que se mostre necessário, têm à sua disposição, casa de habitação mobilada mediante o pagamento de uma contrapartida mensal.

  2. Os magistrados que não disponham de casa mobilada têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministério da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado de habitação.

  3. Para que sejam atribuídos a casa mobilada ou o subsídio de compensação - caso aquele não exista - a lei exige que o magistrado esteja no exercício das suas funções de magistrado do Ministério Público, ou de função que por lei seja equiparada ou equivalente à de magistrado D) O Sr. Inspector-Geral da IGAT foi provido no cargo nos termos da lei geral.

  4. O artigo 28º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 64/87, de 6 de Fevereiro, estabelece que o Inspector-Geral da IGAT é provido nos termos da lei geral, não revestindo a colocação do Magistrado do Ministério Público qualquer equiparação de funções, nem constituindo imposição da lei que o cargo tenha de ser provido por magistrado judicial.

  5. Existe nexo de causalidade entre o exercício de funções como magistrado do Ministério Público e a compensação para a renda de casa por força do estabelecimento legal de domicílio necessário, para os Magistrados do Ministério Público.

  6. A inexistência do nexo exigido por lei, entre a atribuição da casa ou o subsídio de compensação e o exercício de função de magistratura, ou função a esta equiparada legalmente, determina que não pode ser atribuído ao magistrado do Ministério Público, em comissão de serviço como Inspector-Geral do IGAP, o subsídio de compensação a que alude o artigo 102º, nº 2 da Lei nº 60/98.

  7. Não existe, assim, o alegado vício de violação de lei na recusa do pagamento do subsídio requerido pelo Senhor Inspector-Geral da IGAT".

Por último, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual concluiu nos seguintes termos: "[…] 3 - A questão em análise é a de saber se um magistrado do Ministério Público, provido no cargo de Inspector-Geral [ou de Subinspector-Geral] da Administração do Território, em comissão de serviço, mantém ou não o direito ao subsídio de compensação em substituição de casa de habitação conferido pelo Estatuto do Ministério Público.

A esta questão respondeu o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, através do Parecer nº 89/2003, votado na sessão de 26 de Setembro do mesmo ano, no qual foram formuladas as seguintes conclusões: "1ª - Na perspectiva dos Estatutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público, o subsídio de compensação, enquanto sucedâneo do direito a casa de habitação mobilada, pressupõe o exercício efectivo de funções de magistrado; 2ª - No caso de magistrado a exercer funções dirigentes em comissão de serviço em organismo ou serviço da administração central, que opte pelo estatuto de origem, o direito ao subsídio de compensação depende da forma como se encontre disciplinado, na lei orgânica do serviço de destino, a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório de origem e demais direitos; 3ª - São várias as formas utilizadas pelo legislador que apontam no sentido da manutenção do direito ao subsídio de compensação, designadamente: quando faça equivaler as funções exercidas em comissão às de magistrado; considere o exercício de funções em comissão, para todos os efeitos legais, como prestadas no serviço de origem; exija que o nomeado seja magistrado; diga expressamente que se mantêm todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao lugar de origem; assegure expressamente que os magistrados conservam todos os direitos consagrados nos respectivos estatutos; faculte a opção pelo estatuto remuneratório de origem por forma global; associe ao estatuto remuneratório ou à remuneração integral às demais regalias; ou considere o serviço prestado em comissão como se o tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem.

4ª - Se a lei orgânica do serviço de destino se limita, sem mais, a reproduzir a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório de origem, prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, esta forma segue a regra geral, o que implica a perda do direito aos suplementos, gratificações ou regalias que pressuponham o exercício efectivo de funções no lugar de origem; 5ª - O Magistrado do Ministério Público a exercer o cargo de Inspector-Geral da Administração do Território e do Ambiente mantém o direito ao subsídio de compensação, por a sua situação se enquadrar nas conclusões 2ª e 3ª".

Embora a conclusão 5ª se refira apenas ao cargo de Inspector-Geral, por ter sido o primeiro recorrente a despoletar a situação, é óbvio que se aplica, igualmente, ao cargo de Subinspectora-Geral [para que foi nomeada a segunda recorrente].

Concordamos inteiramente com este Parecer [junto a fls. 53 a 107] e, por isso, aqui o damos por integralmente reproduzido, para todos os efeitos. O mesmo foi já homologado pelo Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por Despacho de 6 de Outubro de 2003.

4 - Pelo exposto, entendemos que o acto recorrido violou os normativos indicados pelos recorrentes, pelo que somos de parecer que o mesmo merece ser anulado, com o que se dará provimento aos presentes recursos contenciosos". Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com base nos documentos juntos aos autos por recorrentes, com interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: i.

    O 1º recorrente é Magistrado do Ministério Público - Procurador-Geral Adjunto - encontrando-se em comissão de serviço como Inspector-Geral da Administração do Território desde 7-5-96, tendo optado pela remuneração integral enquanto Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do artigo 28º, nº 4, do DL nº 64/87, de 6 de Fevereiro [Cfr. fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    A 2ª recorrente é Magistrada do Ministério Público - Procuradora da República - encontrando-se em comissão de serviço como Subinspectora-Geral da Administração do Território desde 28-2-2003, tendo optado pela remuneração integral enquanto Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do artigo 28º, nº 4, do DL nº...

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