Acórdão nº 00167/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de Santarém, julgou procedente a impugnação que ali correu termos sob o nº 24/2002, deduzida por V...- Sociedade de investimento Imobiliário, Lda., com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de sisa e imposto de selo, nos montantes, respectivamente, de 1.175.358$00 e 270.630$00.

1.2. E, em face da interposição e admissão do recurso da Fazenda, também a referida impugnante V...- Sociedade de investimento Imobiliário, Lda., veio recorrer subordinadamente.

1.3. A Fazenda Pública termina as alegações do seu recurso formulando as Conclusões seguintes:

  1. A douta sentença de que se recorre fundamentou a procedência da acção, no facto de não se haver procedido à avaliação do bem presente, no âmbito de permuta com bem futuro, quando a mesma era exigível, por força do disposto na regra 8ª do # 3° do artigo 19° do CIMSISSD.

  2. Tal interpretação, no entendimento da signatária, não se retira do citado preceito.

  3. Afirma-se na 1ª parte da regra 8ª do # 3° do artigo 19° do CIMSISSD, que a liquidação terá por base a diferença dos valores patrimoniais, quando superior ao diferencial dos valores declarados.

  4. A intenção do legislador ao erigir os valores patrimoniais constantes da matriz dos bens imóveis presentes, enquanto critério prevalecente ao apuramento da matéria tributável, para efeitos de sisa e decorrentemente para efeitos de Imposto de Selo, demonstra cabal e inequivocamente a idoneidade que o mesmo lhe merece.

  5. Não prevê nem exige o legislador que na permuta de bens presentes, se efectue avaliação dos prédios em causa.

  6. A 2ª parte da regra 8ª do # 3° do artigo 19° do CIMSISSD, postula tão somente a exigência de avaliação relativamente ao bem que ainda padece de valor patrimonial, o bem futuro.

  7. Da literalidade do preceito não se infere que "o seu valor patrimonial" respeite a uma realidade plural, ou seja, bens futuros e presentes, mas sim e apenas se refira ao necessário valor que carece de ser fixado, por forma a possibilitar a eventual aplicação do critério do valor patrimonial.

  8. Julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", apoiado no douto aresto do tribunal "ad quem" e já acima citado, que a falta de avaliação do bem presente conduz a uma implicante injustiça.

  9. Questão esta que é aduzida no douto aresto, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso n° 22.537, de 27.01.1999, no sentido de, assim não se entendendo, se estar perante uma desfasada tributação.

  10. A potencial distorção da tributação, pode sempre que assim se repute, ser evitada através da faculdade de avaliação, nos termos dos artigos 56° e 57° do CIMSISSD.

  11. Possibilidade esta, que o Supremo Tribunal Administrativo acolheu no recurso n° 22.537, de 27.01.1999.

  12. Não obstante, a SISA incidir sobre os valores em que se traduziu o efectivo enriquecimento patrimonial, caberá às partes, aferir se na transmissão em concreto, os valores em função do critério aplicável, conformarem tal desiderato tributário.

  13. In casu, não arguiram as partes em sede administrativa estar-se perante qualquer desfasamento tributário, pelo que forçoso será considerar que o contribuinte e a Administração reputaram que os valores em causa configuravam o efectivo enriquecimento patrimonial decorrente da permuta.

  14. Não cabendo à lei substituir-se às partes (contribuinte e Administração) na aferição de em concreto, os valores conformarem ou não o efectivo enriquecimento patrimonial originado pela permuta.

  15. O simples facto de os valores patrimoniais não se reportarem ambos à data da transmissão, não implica forçosamente que haja desfasamento com o valor real, e que por consequência não se tribute a riqueza efectivamente transmitida.

  16. Decorre, pois, que salvaguardada está na letra da lei a tributação da riqueza efectivamente transmitida, conforme se apura pelo teor dos artigos 56° e 57° do CIMSISSD.

  17. Assim sendo, pelo que se expôs atrás, o desfasamento pode em tese ocorrer, tanto no âmbito da permuta entre bens futuros e presentes, como exclusivamente entre bens presentes.

  18. Nesta medida, a interpretação de que no caso de permuta de bens futuros por presentes, o legislador exige também a avaliação do bem presente é destituído do desiderato substantivo sancionado na douta sentença de que se recorre.

  19. Sendo certo que ambos os tipos de permuta são aptos a alcançar a distorção da tributação, difícil será conceber que o legislador exigisse soluções diferentes para idênticos problemas.

  20. Deve a 2ª parte da regra 8ª do # 3° do artigo 19° do CIMSISSD ser interpretada no sentido de o legislador apenas exigir a avaliação do bem que dela carece absolutamente, o bem futuro.

  21. Tal interpretação em nada colide com o argumento substantivo invocado no douto Acórdão do...

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