Acórdão nº 00167/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de Santarém, julgou procedente a impugnação que ali correu termos sob o nº 24/2002, deduzida por V...- Sociedade de investimento Imobiliário, Lda., com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de sisa e imposto de selo, nos montantes, respectivamente, de 1.175.358$00 e 270.630$00.
1.2. E, em face da interposição e admissão do recurso da Fazenda, também a referida impugnante V...- Sociedade de investimento Imobiliário, Lda., veio recorrer subordinadamente.
1.3. A Fazenda Pública termina as alegações do seu recurso formulando as Conclusões seguintes:
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A douta sentença de que se recorre fundamentou a procedência da acção, no facto de não se haver procedido à avaliação do bem presente, no âmbito de permuta com bem futuro, quando a mesma era exigível, por força do disposto na regra 8ª do # 3° do artigo 19° do CIMSISSD.
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Tal interpretação, no entendimento da signatária, não se retira do citado preceito.
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Afirma-se na 1ª parte da regra 8ª do # 3° do artigo 19° do CIMSISSD, que a liquidação terá por base a diferença dos valores patrimoniais, quando superior ao diferencial dos valores declarados.
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A intenção do legislador ao erigir os valores patrimoniais constantes da matriz dos bens imóveis presentes, enquanto critério prevalecente ao apuramento da matéria tributável, para efeitos de sisa e decorrentemente para efeitos de Imposto de Selo, demonstra cabal e inequivocamente a idoneidade que o mesmo lhe merece.
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Não prevê nem exige o legislador que na permuta de bens presentes, se efectue avaliação dos prédios em causa.
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A 2ª parte da regra 8ª do # 3° do artigo 19° do CIMSISSD, postula tão somente a exigência de avaliação relativamente ao bem que ainda padece de valor patrimonial, o bem futuro.
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Da literalidade do preceito não se infere que "o seu valor patrimonial" respeite a uma realidade plural, ou seja, bens futuros e presentes, mas sim e apenas se refira ao necessário valor que carece de ser fixado, por forma a possibilitar a eventual aplicação do critério do valor patrimonial.
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Julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", apoiado no douto aresto do tribunal "ad quem" e já acima citado, que a falta de avaliação do bem presente conduz a uma implicante injustiça.
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Questão esta que é aduzida no douto aresto, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso n° 22.537, de 27.01.1999, no sentido de, assim não se entendendo, se estar perante uma desfasada tributação.
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A potencial distorção da tributação, pode sempre que assim se repute, ser evitada através da faculdade de avaliação, nos termos dos artigos 56° e 57° do CIMSISSD.
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Possibilidade esta, que o Supremo Tribunal Administrativo acolheu no recurso n° 22.537, de 27.01.1999.
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Não obstante, a SISA incidir sobre os valores em que se traduziu o efectivo enriquecimento patrimonial, caberá às partes, aferir se na transmissão em concreto, os valores em função do critério aplicável, conformarem tal desiderato tributário.
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In casu, não arguiram as partes em sede administrativa estar-se perante qualquer desfasamento tributário, pelo que forçoso será considerar que o contribuinte e a Administração reputaram que os valores em causa configuravam o efectivo enriquecimento patrimonial decorrente da permuta.
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Não cabendo à lei substituir-se às partes (contribuinte e Administração) na aferição de em concreto, os valores conformarem ou não o efectivo enriquecimento patrimonial originado pela permuta.
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O simples facto de os valores patrimoniais não se reportarem ambos à data da transmissão, não implica forçosamente que haja desfasamento com o valor real, e que por consequência não se tribute a riqueza efectivamente transmitida.
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Decorre, pois, que salvaguardada está na letra da lei a tributação da riqueza efectivamente transmitida, conforme se apura pelo teor dos artigos 56° e 57° do CIMSISSD.
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Assim sendo, pelo que se expôs atrás, o desfasamento pode em tese ocorrer, tanto no âmbito da permuta entre bens futuros e presentes, como exclusivamente entre bens presentes.
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Nesta medida, a interpretação de que no caso de permuta de bens futuros por presentes, o legislador exige também a avaliação do bem presente é destituído do desiderato substantivo sancionado na douta sentença de que se recorre.
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Sendo certo que ambos os tipos de permuta são aptos a alcançar a distorção da tributação, difícil será conceber que o legislador exigisse soluções diferentes para idênticos problemas.
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Deve a 2ª parte da regra 8ª do # 3° do artigo 19° do CIMSISSD ser interpretada no sentido de o legislador apenas exigir a avaliação do bem que dela carece absolutamente, o bem futuro.
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Tal interpretação em nada colide com o argumento substantivo invocado no douto Acórdão do...
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