Acórdão nº 00435/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO LUÍS ALBERTO LEITÃO DO CÉU, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação adicional de IVA referente aos anos de 1993 e 1994, dela recorreu para o TCAS, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: a).- Não se verificam nenhum dos pressupostos previstos no artigo 82° do CIVA que permitissem à Administração Fiscal recorrer aos métodos indiciários pelo que os actos impugnados violam expressamente o citado artigo devendo em consequência ser anulados por padecerem de vido de violação de lei; b).- Não era permitida, à data da prática dos actos de liquidação, nos termos do artigo 82° do CIVA, o recurso a índices ou indicadores de actividade para justificar a utilização de métodos indirectos ou indiciários; c).- O artigo 82° do CIVA é claramente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2°, 18°, 62°, 106°, n° s 2 e 3 e 107° da Constituição da República Portuguesa, na versão aprovada pela segunda revisão constitucional, se interpretado no sentido de que é possível o recurso a índices ou indicadores de actividade para justificar a utilização de métodos indiciários ou o recurso aos próprios métodos indiciários como forma de determinação da matéria colectável.
d).- Os actos de liquidação de IVA violaram, assim, concomitantemente o disposto no artigo 82° do CIVA e artigos 2°, 18°, 62°, 106°, n°s 2 e 3 e 107° da Constituição da República Portuguesa, na versão aprovada pela segunda revisão constitucional pelo que a mui douta sentença deveria ter anulado os respectivos actos com tais fundamentos; e).- Ao não fazê-lo violou as referidas normas pelo que deve ser revogada e substituída por outro que anule os actos de liquidação de IVA por violação das aludidas normas; f).- A mui douta sentença recorrida julgou incorrectamente vários pontos concretos da matéria de facto; g).- Assim, os elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente o relatório pericial de fls. 20 a 24, os documentos de fls. 25 a 38, os depoimentos de José Miguel Martins, Joaquim Silva Maia Loupa, José Luís Maia Loupa, luís Pais Elias e Célia Maria Afonso Rodrigues Feliz, de fls. 217 a 220 e o parecer da comissão pericial ora junto como documento número um impunham uma decisão diversa quanto aos referidos pontos da matéria de facto; h).- Face a tais elementos deveria ser dado como provado que: -não se teve em conta que o impugnante vende diversos tipos de pão com características e preços distintos; -que a venda é feita à unidade e não ao Kg.; - que até 1991 o preço do pão e correspondente peso encontravam-se legalmente tabelados; -que esta tabela fixava um peso mínimo de pão de 50g. A que correspondia um preço de Pte. 11$50; -que o impugnante sempre fabricou esse tipo de pão com o peso real de 60g para evitar as possíveis perdas que se podem dar no processo de produção do pão e, consequentemente, um peso final por pão inferior aquele legalmente estabelecido; -o que defraudaria os seus clientes; -e poderia levar o impugnante, caso fosse fiscalizado pela Inspecção das Actividades Económicas, a ser arguido num processo de contra-ordenaçâo; -A partir de 1991 o preço do pão deixou de estar legalmente tabelado, passando a ser livremente fixado pelas regras do mercado; -que foi fixado, pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa uma tabela de preços aproximados que tinha por referenda o pão de 40gr; -que no intuito de não defraudar os clientes e para obviar a que estes se vissem confrontados com o facto de o pão que até...
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