Acórdão nº 00435/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO LUÍS ALBERTO LEITÃO DO CÉU, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação adicional de IVA referente aos anos de 1993 e 1994, dela recorreu para o TCAS, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: a).- Não se verificam nenhum dos pressupostos previstos no artigo 82° do CIVA que permitissem à Administração Fiscal recorrer aos métodos indiciários pelo que os actos impugnados violam expressamente o citado artigo devendo em consequência ser anulados por padecerem de vido de violação de lei; b).- Não era permitida, à data da prática dos actos de liquidação, nos termos do artigo 82° do CIVA, o recurso a índices ou indicadores de actividade para justificar a utilização de métodos indirectos ou indiciários; c).- O artigo 82° do CIVA é claramente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2°, 18°, 62°, 106°, n° s 2 e 3 e 107° da Constituição da República Portuguesa, na versão aprovada pela segunda revisão constitucional, se interpretado no sentido de que é possível o recurso a índices ou indicadores de actividade para justificar a utilização de métodos indiciários ou o recurso aos próprios métodos indiciários como forma de determinação da matéria colectável.

d).- Os actos de liquidação de IVA violaram, assim, concomitantemente o disposto no artigo 82° do CIVA e artigos 2°, 18°, 62°, 106°, n°s 2 e 3 e 107° da Constituição da República Portuguesa, na versão aprovada pela segunda revisão constitucional pelo que a mui douta sentença deveria ter anulado os respectivos actos com tais fundamentos; e).- Ao não fazê-lo violou as referidas normas pelo que deve ser revogada e substituída por outro que anule os actos de liquidação de IVA por violação das aludidas normas; f).- A mui douta sentença recorrida julgou incorrectamente vários pontos concretos da matéria de facto; g).- Assim, os elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente o relatório pericial de fls. 20 a 24, os documentos de fls. 25 a 38, os depoimentos de José Miguel Martins, Joaquim Silva Maia Loupa, José Luís Maia Loupa, luís Pais Elias e Célia Maria Afonso Rodrigues Feliz, de fls. 217 a 220 e o parecer da comissão pericial ora junto como documento número um impunham uma decisão diversa quanto aos referidos pontos da matéria de facto; h).- Face a tais elementos deveria ser dado como provado que: -não se teve em conta que o impugnante vende diversos tipos de pão com características e preços distintos; -que a venda é feita à unidade e não ao Kg.; - que até 1991 o preço do pão e correspondente peso encontravam-se legalmente tabelados; -que esta tabela fixava um peso mínimo de pão de 50g. A que correspondia um preço de Pte. 11$50; -que o impugnante sempre fabricou esse tipo de pão com o peso real de 60g para evitar as possíveis perdas que se podem dar no processo de produção do pão e, consequentemente, um peso final por pão inferior aquele legalmente estabelecido; -o que defraudaria os seus clientes; -e poderia levar o impugnante, caso fosse fiscalizado pela Inspecção das Actividades Económicas, a ser arguido num processo de contra-ordenaçâo; -A partir de 1991 o preço do pão deixou de estar legalmente tabelado, passando a ser livremente fixado pelas regras do mercado; -que foi fixado, pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa uma tabela de preços aproximados que tinha por referenda o pão de 40gr; -que no intuito de não defraudar os clientes e para obviar a que estes se vissem confrontados com o facto de o pão que até...

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