Acórdão nº 11673/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório.

M...., Lda, NIPC, com sede na ...., S. Roque, Ponta Delgada, veio interpor recurso da Resolução do Conselho de Governo de 1 de Julho de 2002, que decidiu "não apreciar, nos termos e fundamentos do parecer do Conselho Regional de Incentivos emitido a 29 de Abril de 2002 (...) o projecto de investimento apresentado no âmbito do Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAPA) - Nº 990/40 - MM...., Lda.

A entidade recorrida Governo Regional dos Açores, respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A decisão recorrida fundamenta-se por integração nas deliberações/pareceres do CRI (de 29.04.02 e 26.10.01) que aquela acolheu expressamente; - 2ª) Os mesmos são completamente omissos quanto aos seus fundamentos de direito, violando expressamente a imposição contida no nº 1 do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo; 3ª) Gerando vício de forma da decisão recorrida; - 4ª) A pontuação final da candidatura da ora recorrente foi inferior a 50 pontos, porque lhe foram subtraídos 7,5 pontos pela incorrecta báse de cálculo dos subcritérios Q1 e Q2, designadamente por ter sido encontrado o valor de, 0,23518, e não 0,27505, como resultaria dos dados inscritos no Balanço Intercalar de 31 de Julho de 1999, auditado por Revisor Oficial de Contas; 5ª) Face aos dados constantes no Balanço e Demonstração de Resultados da recorrente, em 31 de Julho de 1999 (o supra referido balanço intercalar), o valor da pontuação final da candidatura com o número 990140 ao SIRAPA deverá ser de 52,875 pontos e não os 43,735 que indevidamente recebeu; - 6ª) O que pressupõe o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 4º do DDR nº 13/95/A e aprovação da candidatura; - 7ª) Decidindo em contrário, a decisão recorrida violou o disposto no número 2 do artº 4º do DDR nº 13/95/A supra citado, estando inquinado de vício de violação de lei.

A entidade recorrida contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa: a) A recorrente candidatou-se, em 13.08.99, à obtenção de um financiamento de um projecto de investimento no âmbito do Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) Subsistema de Apoio à Actividade Produtiva dos Açores (SIRAPA) b) Juntamente com a sua candidatura, a recorrente apresentou declarações dos rendimentos auferidos durante os exercícios de 1996, 1997 e 1998, bem como um conjunto de relatórios referidos aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997...

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