Acórdão nº 00577/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Município de Sintra, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A...P..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de fls. 224 a 241 de 9 de Junho de 2004, a qual julgou procedente a oposição deduzida por A...P... Lda, julgando extinta a execução fiscal que corria termos na Câmara Municipal de Sintra.

    2- Considerou-se verificado o fundamento à oposição previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 286.º do C.P.T. actual art.º 204.º do C.P.P.T. ou seja a inexistência da taxa, fundamentada no facto de em causa estar uma instalação abastecedora de carburantes em propriedade privada.

    3- Considera-se em sede de sentença que a exigência é de uma prestação unilateral, sendo que a falta do nexo de causalidade característico das taxas conduz a que esteja em causa um imposto.

    4- Deve entender-se que em causa está uma taxa e não um imposto.

    5- Trata-se de uma taxa que tem pleno fundamento lega e é conforme o ordenamento jurídico encontrando-se prevista no art.º 42.º da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra.

    6- Desde 1988 consta da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra que as instalações de carburantes localizadas em propriedade privada estão sujeitas ao pagamento de uma taxa pelo seu licenciamento.

    7- A partir desta data e em estrita obediência à Lei a Assembleia Municipal deliberou aprovar uma Tabela de Taxas, com normas próprias e quantitativos distintos, nos termos da autorização concedida pelo art.º 39.º n.º 2 do D.L. 100/84.

    8- Este poder de regulamentação encontra-se conferido pela al. a) e l) do n.º 2 do art.º 39.º do D.L. 100/84 e pelo art.º 11.º da Lei 1/87 de 06/01, Lei das Finanças Locais em que se estabelecem as taxas a cobrar.

    9- Existia à data lei habilitante sustentando a criação destas taxas.

    10- O pagamento das taxas é devido desde a entrada em vigor da referida tabela de taxas.

    11- Ainda que as instalações se situem inteiramente em propriedade privada certo é que o impugnante sempre terá de ter acesso ao domínio público municipal utilizando um bem semi-público.

    12- O factor gerador da taxa são os custos inerentes à concessão da licença de funcionamento do posto de abastecimento.

    13- Para conceder a licença há que ordenar, de acordo com a lei que se vistorie o estabelecimento e se procedam a todas as diligências legais.

    14- Em causa está a prestação de uma utilidade individualizável de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que qualquer posto de carburantes implica do ponto de vista ambiental com a inevitável contaminação dos solos e atmosférica, seja em termos imediatos quer futuros.

    15- As instalações de carburantes são um permanente risco público que tem de ser ponderado obrigando à adaptação de estruturas e serviços municipais, em termos ambientais e de segurança civil.

    16- Há que acautelar que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança, pois que são factores poluidores presentes e futuros, exercendo uma enorme sobrecarga ambiental, implicando a movimentação dos serviços da recorrente de modo a apurar quais os locais mais indicados para a instalação e funcionamento dessa actividade e apuramento do impacto junto das populações.

    17- O exercício da actividade de comércio de carburantes implica o armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis tornando-a uma actividade para além de poluente, perigosa e condicionadora do tráfego rodoviário.

    18- Em termos urbanísticos e do aproveitamento dos solos a existência de bombas de gasolina é também condicionante, quer das opções em sede de regulamentação dos planos directores municipais, os quais têm de levar em linha de conta a existência dessas instalações ao definirem áreas de construção habitacional, comercial e industrial, espaços verdes e de lazer, pois que implica que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança.

    19- Encontrando-se entre as atribuições das Autarquias locais a salubridade, saneamento básico, defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

    20- Para além disso, numa abordagem ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor para o concelho, conclui-se que os objectivos da taxação de instalações não poderão identificar-se com uma pura ocupação espacial "clássica" do domínio público, sendo outros factores ponderados, os quais como já afirmado constituem, cada vez mais a ordem do dia, nomeadamente factores de ordem ambiental, factores de desgaste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT