Acórdão nº 00577/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Município de Sintra, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A...P..., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de fls. 224 a 241 de 9 de Junho de 2004, a qual julgou procedente a oposição deduzida por A...P... Lda, julgando extinta a execução fiscal que corria termos na Câmara Municipal de Sintra.
2- Considerou-se verificado o fundamento à oposição previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 286.º do C.P.T. actual art.º 204.º do C.P.P.T. ou seja a inexistência da taxa, fundamentada no facto de em causa estar uma instalação abastecedora de carburantes em propriedade privada.
3- Considera-se em sede de sentença que a exigência é de uma prestação unilateral, sendo que a falta do nexo de causalidade característico das taxas conduz a que esteja em causa um imposto.
4- Deve entender-se que em causa está uma taxa e não um imposto.
5- Trata-se de uma taxa que tem pleno fundamento lega e é conforme o ordenamento jurídico encontrando-se prevista no art.º 42.º da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra.
6- Desde 1988 consta da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra que as instalações de carburantes localizadas em propriedade privada estão sujeitas ao pagamento de uma taxa pelo seu licenciamento.
7- A partir desta data e em estrita obediência à Lei a Assembleia Municipal deliberou aprovar uma Tabela de Taxas, com normas próprias e quantitativos distintos, nos termos da autorização concedida pelo art.º 39.º n.º 2 do D.L. 100/84.
8- Este poder de regulamentação encontra-se conferido pela al. a) e l) do n.º 2 do art.º 39.º do D.L. 100/84 e pelo art.º 11.º da Lei 1/87 de 06/01, Lei das Finanças Locais em que se estabelecem as taxas a cobrar.
9- Existia à data lei habilitante sustentando a criação destas taxas.
10- O pagamento das taxas é devido desde a entrada em vigor da referida tabela de taxas.
11- Ainda que as instalações se situem inteiramente em propriedade privada certo é que o impugnante sempre terá de ter acesso ao domínio público municipal utilizando um bem semi-público.
12- O factor gerador da taxa são os custos inerentes à concessão da licença de funcionamento do posto de abastecimento.
13- Para conceder a licença há que ordenar, de acordo com a lei que se vistorie o estabelecimento e se procedam a todas as diligências legais.
14- Em causa está a prestação de uma utilidade individualizável de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que qualquer posto de carburantes implica do ponto de vista ambiental com a inevitável contaminação dos solos e atmosférica, seja em termos imediatos quer futuros.
15- As instalações de carburantes são um permanente risco público que tem de ser ponderado obrigando à adaptação de estruturas e serviços municipais, em termos ambientais e de segurança civil.
16- Há que acautelar que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança, pois que são factores poluidores presentes e futuros, exercendo uma enorme sobrecarga ambiental, implicando a movimentação dos serviços da recorrente de modo a apurar quais os locais mais indicados para a instalação e funcionamento dessa actividade e apuramento do impacto junto das populações.
17- O exercício da actividade de comércio de carburantes implica o armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis tornando-a uma actividade para além de poluente, perigosa e condicionadora do tráfego rodoviário.
18- Em termos urbanísticos e do aproveitamento dos solos a existência de bombas de gasolina é também condicionante, quer das opções em sede de regulamentação dos planos directores municipais, os quais têm de levar em linha de conta a existência dessas instalações ao definirem áreas de construção habitacional, comercial e industrial, espaços verdes e de lazer, pois que implica que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança.
19- Encontrando-se entre as atribuições das Autarquias locais a salubridade, saneamento básico, defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional.
20- Para além disso, numa abordagem ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor para o concelho, conclui-se que os objectivos da taxação de instalações não poderão identificar-se com uma pura ocupação espacial "clássica" do domínio público, sendo outros factores ponderados, os quais como já afirmado constituem, cada vez mais a ordem do dia, nomeadamente factores de ordem ambiental, factores de desgaste...
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