Acórdão nº 00511/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O relatório.

  1. José..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2 - que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho do Director-Geral dos Impostos que lhe derrogou o sigilo bancário, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo - Secção de Contencioso Tributário, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente da sentença do TAF de Loures (Lisboa 2) que julgou improcedente o recurso interposto do despacho do Director Geral dos Impostos que determinou o acesso directo da Administração Fiscal às contas bancárias.

  2. A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei (art.63º-B, n° 2, al.c) da LGT) ao caso concreto.

  3. Entendeu a Meritíssima Juíza a quo que existiam indícios da prática do crime.

  4. A verdade é que o despacho do Senhor Director Geral dos Impostos e o parecer que lhe serviu de suporte e que mereceu total concordância em nenhum lugar imputa ao recorrente qualquer comportamento criminal 5. Nem alude a quaisquer actos integradores de algum tipo de crime fiscal 6. Nem é feita qualquer referência sobre a gravidade do comportamento do recorrente.

  5. Refere apenas que "o valor declarado pelo s.p., para efeitos de liquidação do Imposto Municipal de Sisa, parece ser manifestamente inferior ao valor real da transacção, face à existência de dois empréstimos...".

  6. O tribunal a quo substituiu-se à administração fiscal na imputação de eventual ilícito, exorbitando a função jurisdicional que lhe está cometida.

  7. Era a administração fiscal, que lançou mão do meio excepcional constante do normativo (n° 2, al. c) do art. 63º da LGT) que devia fazer tal imputação, com base nos indícios entretanto recolhidos, o que não fez.

  8. O Tribunal a quo ampliou indevidamente o objecto da decisão a ser proferida pelo próprio Tribunal.

  9. A sentença erradamente concluiu que existem indícios de crime por no seu entender o recorrente dever eventualmente sisa no valor de 3.999.000$00.

  10. Por, a verificar-se a divergência e omissão de valores, a diferença entre o valor devido e o valor pago de sisa pago ser de 2.994.905$00, superior ao valor de € 7500 a que se reporta o crime de fraude fiscal previsto no art. 103°, n° 1, al. c) e n° 2 do RGIT.

  11. O Tribunal a quo ignorou que deu como provado que o recorrente apresentou facturas no montante de € 24.806,00 (ponto 16 da fundamentação de facto).

  12. Devendo ser deduzido tal valor ao valor total, bem como o valor de isenção objectiva de sisa ao tempo - 11.710.000$00. Pelo que o valor a pagar seria sobre o montante de 23.307.000$00, ou seja uma sisa de 2.330.700$00.

  13. E que deduzindo o valor pago - 1.004.100$00 - apenas haveria a pagar 1.326.600$00.

  14. Valor inferior a € 7500.

  15. Não sendo por isso punível, nos termos do n° 2 do art. 103º da LGIT.

    Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedente o recurso do recorrente assim se fazendo JUSTIÇA Também a Exma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal "a quo", veio apresentar recurso da mesma decisão, este dirigido a este Tribunal, tendo formulado para o efeito as seguintes conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - São requisitos legais para que o Director-Geral dos Impostos possa determina o acesso à documentação bancária de um contribuinte nos termos do disposto no artigo 63-B n.º2 al. c) da LGT: -

    1. A falta de colaboração do contribuinte materializada na recusa da exibição dos documentos bancários ou de autorização para a sua consulta; e -b) A existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; 2 - No despacho, sem data, do Director-Geral dos Impostos que autorizou a quebra do sigilo bancário relativamente ao recorrente José António Nunes Metelo da Silva não são alegados factos objectivos concretos e verificados que indiciem a prática de qualquer crime, nem tão pouco é feita qualquer referência sobre a gravidade do seu comportamento.

    3 - Da matéria fáctica dada como provada não constam factos indiciantes da prática pelo recorrente de qualquer crime; 4- Não estão pois verificados os pressupostos enunciados no artigo 63.º-B n.º2 al. c) da LGT; 5 - A sentença não podia julgar, como julgou cumprido o disposto no artigo 63-B, n.º3 da LGT; 6 - Assim como não podia julgar existirem indícios da prática de crime pelo recorrente; 7 - E não podia ter julgado estarem verificados os pressupostos legais para que a A.T tenha acesso à documentação bancária do recorrente José António Metelo, legal o despacho do Director-geral dos Impostos e improcedente o recurso; 8 - A sentença em apreço está inquinada do vício de erro de julgamento; 9 - Deve ser revogada e substituída por outra que julgando não se encontrar cumprido o disposto no artigo 63.º n.º3 da LGT, no despacho do Director-Geral dos Imposto, e não se encontrarem verificados os requisitos legais, mencionados no artigo 63-B n.º 2 al. c) da LGT que permitem à A.T. o acesso á documentação bancária do recorrente, decida ser tal despacho ilegal e procedente o recurso interposto por José António Metelo e Silva.

    10 - Normas jurídicas violadas: Artigos 63-B nºs 1, 2 al. c), n.º 3 e n.º4 da LGT.

    Nos termos sobreditos e noutros que V.Exas suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos relatados no item 9 das "Conclusões" do presente recurso Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito, entretanto corrigido pela M. Juiz do Tribunal "a quo", de meramente devolutivo, para suspensivo (despacho de fls 181 dos autos).

    Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. A Douta sentença recorrida, ao decidir negar provimento ao recurso, analisou correctamente a questão a decidir e fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida.

  16. Não deve ser dada razão aos recorrentes quando acusam a sentença recorrida de erro de julgamento, na medida que esta considera verificados, aliás correctamente, os pressupostos legais mencionados no art°63°-B, nº2, alínea c) da LGT e julga improcedente o recurso contencioso.

  17. Também não deve ser dada razão ao recorrente Ministério Público, quando considera que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária à documentação bancária do contribuinte, carece da fundamentação legalmente exigida pelo art°63°-B nº3 da LGT.

  18. Decorre da matéria provada, que o recorrente declarou perante a Administração Fiscal que o empréstimo contraído no valor 22.500.000$00 /€112.230 se destinava à aquisição do imóvel identificado nos autos, e, que o empréstimo de 17.490.000$00/€87.240 se destinava a obras de beneficiação e modificação do mesmo e compra de mobiliário electrodomésticos, não tendo, contudo, apresentado documentos que o comprovassem.

  19. Mais tarde veio apresentar junto do Tribunal facturas que, totalizam o montante de 4.973.157$00/€24.806,00, de acordo com o probatório nº16, ficando pois por justificar 12.516.843$00/€ 62.433,75 do valor do mútuo, não tendo, até à data, justificado a disparidade entre as declarações prestadas.

  20. Os recorrentes não contestam estes factos, pelo que se consideram assentes, e necessariamente, se considera preenchida a condição do nº2 do art°63°-B da LGT, atendendo à recusa de exibição de documentos bancários comprovativos da transacção do imóvel, bem como de inexistência de autorização para a sua consulta.

  21. Donde, ressalta com toda a evidência a necessidade de confirmar não só os valores reais da transacção, como os beneficiários dos rendimentos omitidos relacionados com a venda do imóvel, uma vez que, a Administração Fiscal não pôde concluir com algum grau de certeza, sobre a veracidade das declarações do recorrente quanto ao valor de transmissão do imóvel em causa.

  22. Ora, estes factos foram devidamente valorados pelo Tribunal "a quo", que fez uma correcta apreciação da matéria de facto, tendo extraído da mesma todas as consequências quanto à gravidade dos indícios, o que levou, posteriormente a uma também correcta interpretação e aplicação da alínea c) do nº 2 do art. 63°-B da LGT.

  23. Na alínea c) do nº 2 do art. 63°-B, estão previstas duas situações não cumulativas, em que pode ser admitida a quebra do sigilo bancário: uma delas no caso de existirem indícios da prática de crime doloso em matéria tributária (com o exemplo do caso da utilização de facturas falsas) e outra, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

  24. Entende-se pois, que da forma como está redigido o preceito, de que basta a verificação de um dos pressupostos, para se poder admitir a quebra de sigilo bancário.

  25. No caso vertente, encontram-se no entanto, verificados ambos os pressupostos, tal como entendeu a sentença recorrida.

  26. Tendo a sentença recorrida dado como verificado o pressuposto da falta de colaboração dos recorrentes, materializada na recusa da exibição dos documentos bancários ou de autorização para a sua consulta, que é um dos requisitos para a decisão do Director-Geral...

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