Acórdão nº 00511/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O relatório.
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José..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2 - que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho do Director-Geral dos Impostos que lhe derrogou o sigilo bancário, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo - Secção de Contencioso Tributário, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente da sentença do TAF de Loures (Lisboa 2) que julgou improcedente o recurso interposto do despacho do Director Geral dos Impostos que determinou o acesso directo da Administração Fiscal às contas bancárias.
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A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei (art.63º-B, n° 2, al.c) da LGT) ao caso concreto.
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Entendeu a Meritíssima Juíza a quo que existiam indícios da prática do crime.
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A verdade é que o despacho do Senhor Director Geral dos Impostos e o parecer que lhe serviu de suporte e que mereceu total concordância em nenhum lugar imputa ao recorrente qualquer comportamento criminal 5. Nem alude a quaisquer actos integradores de algum tipo de crime fiscal 6. Nem é feita qualquer referência sobre a gravidade do comportamento do recorrente.
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Refere apenas que "o valor declarado pelo s.p., para efeitos de liquidação do Imposto Municipal de Sisa, parece ser manifestamente inferior ao valor real da transacção, face à existência de dois empréstimos...".
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O tribunal a quo substituiu-se à administração fiscal na imputação de eventual ilícito, exorbitando a função jurisdicional que lhe está cometida.
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Era a administração fiscal, que lançou mão do meio excepcional constante do normativo (n° 2, al. c) do art. 63º da LGT) que devia fazer tal imputação, com base nos indícios entretanto recolhidos, o que não fez.
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O Tribunal a quo ampliou indevidamente o objecto da decisão a ser proferida pelo próprio Tribunal.
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A sentença erradamente concluiu que existem indícios de crime por no seu entender o recorrente dever eventualmente sisa no valor de 3.999.000$00.
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Por, a verificar-se a divergência e omissão de valores, a diferença entre o valor devido e o valor pago de sisa pago ser de 2.994.905$00, superior ao valor de € 7500 a que se reporta o crime de fraude fiscal previsto no art. 103°, n° 1, al. c) e n° 2 do RGIT.
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O Tribunal a quo ignorou que deu como provado que o recorrente apresentou facturas no montante de € 24.806,00 (ponto 16 da fundamentação de facto).
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Devendo ser deduzido tal valor ao valor total, bem como o valor de isenção objectiva de sisa ao tempo - 11.710.000$00. Pelo que o valor a pagar seria sobre o montante de 23.307.000$00, ou seja uma sisa de 2.330.700$00.
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E que deduzindo o valor pago - 1.004.100$00 - apenas haveria a pagar 1.326.600$00.
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Valor inferior a € 7500.
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Não sendo por isso punível, nos termos do n° 2 do art. 103º da LGIT.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedente o recurso do recorrente assim se fazendo JUSTIÇA Também a Exma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal "a quo", veio apresentar recurso da mesma decisão, este dirigido a este Tribunal, tendo formulado para o efeito as seguintes conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - São requisitos legais para que o Director-Geral dos Impostos possa determina o acesso à documentação bancária de um contribuinte nos termos do disposto no artigo 63-B n.º2 al. c) da LGT: -
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A falta de colaboração do contribuinte materializada na recusa da exibição dos documentos bancários ou de autorização para a sua consulta; e -b) A existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; 2 - No despacho, sem data, do Director-Geral dos Impostos que autorizou a quebra do sigilo bancário relativamente ao recorrente José António Nunes Metelo da Silva não são alegados factos objectivos concretos e verificados que indiciem a prática de qualquer crime, nem tão pouco é feita qualquer referência sobre a gravidade do seu comportamento.
3 - Da matéria fáctica dada como provada não constam factos indiciantes da prática pelo recorrente de qualquer crime; 4- Não estão pois verificados os pressupostos enunciados no artigo 63.º-B n.º2 al. c) da LGT; 5 - A sentença não podia julgar, como julgou cumprido o disposto no artigo 63-B, n.º3 da LGT; 6 - Assim como não podia julgar existirem indícios da prática de crime pelo recorrente; 7 - E não podia ter julgado estarem verificados os pressupostos legais para que a A.T tenha acesso à documentação bancária do recorrente José António Metelo, legal o despacho do Director-geral dos Impostos e improcedente o recurso; 8 - A sentença em apreço está inquinada do vício de erro de julgamento; 9 - Deve ser revogada e substituída por outra que julgando não se encontrar cumprido o disposto no artigo 63.º n.º3 da LGT, no despacho do Director-Geral dos Imposto, e não se encontrarem verificados os requisitos legais, mencionados no artigo 63-B n.º 2 al. c) da LGT que permitem à A.T. o acesso á documentação bancária do recorrente, decida ser tal despacho ilegal e procedente o recurso interposto por José António Metelo e Silva.
10 - Normas jurídicas violadas: Artigos 63-B nºs 1, 2 al. c), n.º 3 e n.º4 da LGT.
Nos termos sobreditos e noutros que V.Exas suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos relatados no item 9 das "Conclusões" do presente recurso Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito, entretanto corrigido pela M. Juiz do Tribunal "a quo", de meramente devolutivo, para suspensivo (despacho de fls 181 dos autos).
Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. A Douta sentença recorrida, ao decidir negar provimento ao recurso, analisou correctamente a questão a decidir e fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida.
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Não deve ser dada razão aos recorrentes quando acusam a sentença recorrida de erro de julgamento, na medida que esta considera verificados, aliás correctamente, os pressupostos legais mencionados no art°63°-B, nº2, alínea c) da LGT e julga improcedente o recurso contencioso.
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Também não deve ser dada razão ao recorrente Ministério Público, quando considera que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária à documentação bancária do contribuinte, carece da fundamentação legalmente exigida pelo art°63°-B nº3 da LGT.
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Decorre da matéria provada, que o recorrente declarou perante a Administração Fiscal que o empréstimo contraído no valor 22.500.000$00 /€112.230 se destinava à aquisição do imóvel identificado nos autos, e, que o empréstimo de 17.490.000$00/€87.240 se destinava a obras de beneficiação e modificação do mesmo e compra de mobiliário electrodomésticos, não tendo, contudo, apresentado documentos que o comprovassem.
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Mais tarde veio apresentar junto do Tribunal facturas que, totalizam o montante de 4.973.157$00/€24.806,00, de acordo com o probatório nº16, ficando pois por justificar 12.516.843$00/€ 62.433,75 do valor do mútuo, não tendo, até à data, justificado a disparidade entre as declarações prestadas.
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Os recorrentes não contestam estes factos, pelo que se consideram assentes, e necessariamente, se considera preenchida a condição do nº2 do art°63°-B da LGT, atendendo à recusa de exibição de documentos bancários comprovativos da transacção do imóvel, bem como de inexistência de autorização para a sua consulta.
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Donde, ressalta com toda a evidência a necessidade de confirmar não só os valores reais da transacção, como os beneficiários dos rendimentos omitidos relacionados com a venda do imóvel, uma vez que, a Administração Fiscal não pôde concluir com algum grau de certeza, sobre a veracidade das declarações do recorrente quanto ao valor de transmissão do imóvel em causa.
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Ora, estes factos foram devidamente valorados pelo Tribunal "a quo", que fez uma correcta apreciação da matéria de facto, tendo extraído da mesma todas as consequências quanto à gravidade dos indícios, o que levou, posteriormente a uma também correcta interpretação e aplicação da alínea c) do nº 2 do art. 63°-B da LGT.
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Na alínea c) do nº 2 do art. 63°-B, estão previstas duas situações não cumulativas, em que pode ser admitida a quebra do sigilo bancário: uma delas no caso de existirem indícios da prática de crime doloso em matéria tributária (com o exemplo do caso da utilização de facturas falsas) e outra, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
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Entende-se pois, que da forma como está redigido o preceito, de que basta a verificação de um dos pressupostos, para se poder admitir a quebra de sigilo bancário.
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No caso vertente, encontram-se no entanto, verificados ambos os pressupostos, tal como entendeu a sentença recorrida.
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Tendo a sentença recorrida dado como verificado o pressuposto da falta de colaboração dos recorrentes, materializada na recusa da exibição dos documentos bancários ou de autorização para a sua consulta, que é um dos requisitos para a decisão do Director-Geral...
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