Acórdão nº 00498/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. -A..., S.A ., inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa nos autos de reclamação que deduziu contra as penhoras efectuadas nos autos, dela recorre para este TCAS, concluindo as suas alegações como segue: A).- Em 21 de Abril de 2003, a A..., ora Recorrente, apresentou oposição às penhoras do direito ao trespasse e arrendamento da garagem sita na Travessa do Calado, n.° 26 B, em Lisboa, do prédio urbano sito na Rua Zofino Pedroso, n.°s 37 a 45, também em Lisboa, do veículo automóvel marca Ford Transit 100, com a matrícula RI-77-40 e do veículo automóvel da marca Ford Granada, com a matrícula NC-61-66.

    B).- Tais reclamações fundaram-se na ilegalidade de tais actos de penhora quanto (i) à sua extensão, pôr violação do disposto no artigo 217.° do Código de Procedimento e Processo Tributário, atento facto de existirem pedidos de dação em pagamento sobre os quais ainda não houve decisão definitiva quanto à respectiva admissibilidade; (ii) à ordem de realização das penhoras e, pôr último, (iii) ao (erróneo) valor atribuído ao direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Travessa do Calado, n.° 26-B, e ao prédio urbano sito na Rua Zofino Pedroso, n.03 37 a 45, ambos em Lisboa pôr violação do disposto no artigo 849.° n.° 2 do Código de Processo Civil.

    C) Em 19 de Julho de 2004, a ora Recorrente foi notificada da resposta apresentada pelo Representante da Fazenda Pública, tendo, a A..., em 29 de Julho de 2004, exercido o seu direito ao contraditório relativamente a tal resposta do Representante da Fazenda Pública tendo, no mesmo requerimento, com vista à justa composição do litígio e no exercício do dever de colaboração das partes, trazido aos autos factualidade relevante à boa decisão da causa de que a ora Recorrente apenas teve conhecimento em Outubro de 2003.

    D).- Designadamente, veio a ora Recorrente informar que, na sequência da reapreciação da decisão de indeferimento do pedido de dação em pagamento formulado pela A..., em 3 de Janeiro de 2003, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 248-A/2002, de 14 de Novembro, foi proferido despacho de deferimento do mesmo (cfr. cópia do referido despacho junta aos autos com o requerimento de 29 de Julho de 2004).

    E).- Por último, foi a ora Recorrente notificada da sentença sub judice a qual, na sequência de requerimento para esse efeito apresentado pela ora Recorrente em 25 de Outubro de 2004, foi aclarada no sentido de que "(...) a improcedência da reclamação com fundamento na violação do disposto no art. "217.° do CPPT diz respeito a todos os bens penhorados".

    F).- Assim, o presente recurso vem interposto da sentença de fls.... que decidiu "(...) julgar improcedentes as reclamações no que toca à invocada violação do art° 217" do CPPT e procedentes no que respeita aos valores atribuídos nos autos de penhora ao imóvel e direito ao trespasse e arrendamento em causa", incluindo-se na decisão recorrida o despacho subsequente que a aclarou e do qual resulta que a improcedência da reclamação apresentada pela A... com fundamento na violação do disposto no artigo 217.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário relativamente a todos os bens penhorados e da procedência, em simultâneo, da reclamação relativa ao erro na determinação do valor a atribuir ao direito ao trespasse e arrendamento da garagem sita na Travessa do Calado, n.° 26 B, em Lisboa e ao prédio urbano sito na Rua Zofino Pedroso, n.°s 37 a 45, também em Lisboa.

    G).- Tal decisão não pode ser aceite uma vez que (i) constam dos autos elementos probatórios que implicariam, de per si, e sem necessidade de recurso a quaisquer outros meios, necessidade diversa da que veio a ser tomada pelo Tribunal a quo; (ii) padece de evidentes nulidades processuais, e (iii) resulta de uma errónea subsunção dos factos sub judice às normas jurídicas aplicáveis.

    H) Com base na documentação constante dos autos o Tribunal a quo considerou como provados os factos descritos nas páginas 2 e 3 da sentença de fls...

    I).- Do ponto 11 dos factos assentes constantes da decisão recorrida resulta um lapso de escrita, referente à indicação como data do despacho de deferimento do pedido de dação em pagamento 6 de Maio de 2004, ao invés de 6 de Maio de 2003.

    J) Do enquadramento dos factos respeitantes a tal questão e do documento n.° l, junto pela A..., em 29 de Junho de 2004, resulta tratar-se apenas de um erro de escrita, que confere direito à respectiva rectificação ao abrigo do artigo 249.° do Código Civil.

    K).- O Tribunal a quo omitiu injustificadamente a factualidade alegada pela Recorrente no requerimento de 29 de Julho de 2004, em especial no que respeita ao facto de ter sido apresentado recurso contencioso do despacho de 26 de Maio de 2003 e de também ter sido requerida a suspensão de eficácia do mesmo despacho, o que não foi impugnado pela contraparte.

    L).- Ou seja, o Tribunal a quo sabia, desde 29 de Julho de 2004, que, de forma tempestiva, foi interposto recurso do despacho de 26 de Maio de 2004, sabendo igualmente desde tal data que a eficácia de tal despacho se encontrava suspensa na ordem jurídica, ou seja, sabia que, na altura em que decidiu, na ordem jurídica apenas produzia os seus efeitos o despacho de 6 de Maio de 2004 que deferiu o pedido de dação apresentado pela A....

    M) Tal facto mostra-se relevante para o enquadramento factual dos presentes autos, sendo importante para a apreciação jurídica do caso sub judice, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° l do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, deverá ser acrescentado um novo facto assente cuja redacção se sugere seja a seguinte: "O despacho de revogação, de 26/5/2003, foi objecto de recurso contencioso tendo sido requerida a respectiva suspensão de eficácia" N).- Deverá ainda ser aditado um novo facto respeitante ao valor do imóvel dado em pagamento pela A... e melhor descrito no ponto 6. dos factos assentes constante da decisão recorrida, por tal corresponder a factualidade alegada pela A... nos pontos 41 a 49 das reclamações apresentadas em 21 de Abril de 2004 e constarem do processo elementos probatórios - cfr. documentos n.°s 20 a 22, juntos pela A..., por requerimento de 2 de Maio de 2003 e documento n.° l, ora junto - suficientes para considerar um valor, pelo menos aproximado, do referido imóvel.

    O).- O valor do imóvel mostra-se relevante para a apreciação da (inadequação da decisão do Tribunal a quo quanto ao alegado não desrespeito do princípio da proporcionalidade na realização das penhoras subjudice, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° l do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, deverá ser acrescentado um novo facto assente cuja redacção se sugere seja a seguinte: "O valor do imóvel dado em pagamento pela A... e melhor descrito no ponto 6 dos factos assentes, ascende a cerca de Esc. 500.000.000SOO (quinhentos milhões de escudos), equivalente a £2.493.989, 48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove Euros e quarenta e oito cêntimos)." P).- Resulta da sentença sub judice, e designadamente do despacho que a aclarou, que, em simultâneo, foi globalmente atendida pelo Tribunal a quo a pretensão referida no ponto (iii) da alínea anterior e globalmente desatendida a pretensão referida no ponto (i) da mesma alínea, o que é manifestamente contraditório.

    Q).- Com efeito, num primeiro momento afirma o Tribunal a quo que "no presente caso verifica-se que o valor atribuído ao imóvel e direito ao trespasse e arrendamento não se encontra suficientemente fundamentado de modo a tornar inequívoco o montante encontrado tendo em conta as especiflcidades dos bens pêlos que são de anular esses actos de fixação" (sublinhado nosso) (cfr. página 5 da sentença de fls...).

    R).-Porém, num segundo momento, resulta da mesma decisão, que não existe desproporcionalidade entre o valor exequendo e o valor de todos os bens penhorados.

    S) Ora, uma vez que, de acordo com a supra referida decisão, não se encontra fixado o valor de todos os bens objecto da execução (designadamente, e pôr efeito da mesma decisão, não se encontra fixado o valor do imóvel e do direito ao trespasse e arrendamento referidos supra, ou seja, dos bens presumivelmente mais valiosos) não compreende a ora Recorrente como pode conceber-se que entre algo a que não foi atribuído um valor e um montante pecuniário possa ser estabelecida qualquer relação de proporcionalidade....

    T).- Não estando atribuído qualquer valor a parte dos bens, não se vislumbra como pôde tal Tribunal estabelecer uma relação de proporcionalidade entre valores indeterminados sendo, nessa medida, inexistentes, e o montante da dívida exequenda, pelo que deverá ser declarada a nulidade da sentença de fls.. com / fundamento na existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que, desde já, se requer, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° l do artigo 668.° do Código de Processo Civil.

    U) A sentença de fls... deverá ainda ser declarada nula pôr omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.° l do artigo 668.° do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca do pedido de declaração de ilegalidade das penhoras sub judice com fundamento no desrespeito da ordem de realização das mesmas, não obstante tal fundamento ter sido oportunamente (nas petições das reclamações) invocado pela A... e de constituir um facto relevante e não um mero argumento acessório a considerar.

    V).- O entendimento do Tribunal a quo do qual resulta que o órgão de execução fiscal respeitou o disposto no artigo 217.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário não procede, na medida em que assenta em pressupostos erróneos.

    W) Com efeito, considerando o valor da alegada dívida exequenda - como o faz o Tribunal a quo - que seria de G 796.006,61 (cfr. ponto l dos factos assentes constantes da sentença recorrida) - e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT