Acórdão nº 04770/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "PL... - Sociedade Comercial de Representações e Promoção de Vendas, Lda." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) impugnou judicialmente a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 13.837.491$00, que lhe foi efectuada com referência aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 1991 na sequência da fixação da matéria tributável (1) pela Comissão de Revisão, para a qual reclamou da primitiva fixação feita pela Administração tributária (AT), com recurso a métodos indiciários, após uma visita de fiscalização em que concluiu pela impossibilidade de consultar a contabilidade da Contribuinte e pela inexistência de outros elementos que permitissem a determinação directa da matéria tributável.

    1.2 Na petição inicial a Contribuinte pediu a anulação da liquidação com diversos fundamentos, dos quais agora nos interessa apenas considerar a inexistência de factos tributários (2). A esse propósito, alegou a Impugnante, em síntese, o seguinte: - a sociedade Impugnante iniciou a actividade no início do ano de 1989, com o único objectivo de «harmonizar de modo correcto a área comercial da Rádio Foz do Ave de Vila do Conde» (3), actividade que veio a decrescer desde esse ano até que «suspendeu em definitivo a sua actividade naquela área no primeiro trimestre de 1991, data do encerramento das instalações da sede e abertura de apenas um escritório de presença em Vila do Conde» - a AT presumiu a existência de factos tributários por, de acordo com o relatório dos Serviços de Fiscalização, um sócio da Contribuinte ter confirmado que esta deixou «de praticar operações comerciais [...] a partir de Outubro de 1992, data em que abandonou as instalações da sede» e por «nas diligências (!!!) posteriores efectuadas para obtenção de outros operadores económicos (??), do Conde, é essa data (Outubro de 1992) referida não só como o fim das relações com a PL... como também a do seu encerramento como agência de publicidade»; - tais diligências não estão comprovadas, nem por declarações escritas dos responsáveis pelos referidos "operadores económicos", nem pela recolha de documentos respeitantes às relações da Contribuinte com esses "operadores"; - respeitando a actividade da Contribuinte a angariação de publicidade, fácil seria à AT comprovar a publicação dos anúncios no "Jornal de Notícias" e eventuais operações comerciais realizadas com a "Rádio Foz do Ave", onde ninguém foi contactado; - a Contribuinte apenas entregou as declarações de IVA até ao 1.º trimestre do ano de 1991 porque só até então «houve razões para as mesmas serem enviadas»; - na Comissão de Revisão pretendeu-se que a Contribuinte provasse a inexistência de factos tributários e que tal prova fosse feita por documentos, o «que representa uma total inversão do raciocínio e das regras probatórias, que redunda num absurdo»; - o art. 121.º do Código de Processo Tributário (CPT) determina que sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida quanto à existência do facto tributário, a liquidação deve ser anulada.

    1.3 Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, depois de desatender os demais fundamentos invocados pela Impugnante, teceu diversos considerandos em torno dos métodos indiciários, para concluir pela verificação dos pressupostos que autorizam a AT a lançar mão dos mesmos.

    Apesar disso, logo de imediato, deixou escrito: «Mas no recurso a este método [indirecto] A. F. deu como certo que a impugnante laborou até Outubro de 1992 e realizou operações comerciais neste período. Ora, no que respeita a esta questão é duvidoso com os factos dados como provados que tal tenha ocorrido»; e, depois de enunciar o art. 121.º do CPT e a doutrina dele resultante: «No caso é duvidoso ter existido facto tributário ou seja, a realização de operações comerciais como transferência de bens e prestação de serviços a título oneroso (cfr. arts. 3º e 4º do CIVA» e «Apesar de a administração não ter obtido elementos necessários para a liquidação do imposto também não recolheu elementos que lhe permitissem concluir pela que a impugnante realizou operações comerciais porque esteve a trabalhar até Outubro de 1992».

    Em face do que conclui: «a liquidação terá que ser anulada por inexistência de facto tributário pois os factos não são concludentes nesse sentido».

    Consequentemente, julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada.

    1.4 A Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo, sendo que o recurso foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor: « 1. Resulta clara e inequivocamente que a contabilidade da impugnante não oferece credibilidade, dada a existência de inexactidões e omissões.

  2. Das informações produzidas pela fiscalização existem razões e fundamentos suficientes para que a Administração Fiscal tenha executado o mecanismo do art. 82° do CIVA.

  3. A douta sentença sob recurso considera que, "A conduta tributária da impugnante não é correcta na medida em que lhe compete ter uma escrita organizada e apresentar os elementos dessa escrita, declarar os rendimentos e declarar a cessação da actividade...

    ...Não há dúvida que a Administração Fiscal estava em condições para proceder à liquidação do IVA pelo método indiciário." 4. Conforme resulta do auto de notícia, os Serviços de Fiscalização Tributária, viram-se na impossibilidade de procederem a uma apreciação directa dos elementos de contabilidade do contribuinte, porquanto, estes, não lhes foram exibidos.

  4. A prova testemunhal produzida não trás [sic] ao processo elementos objectivos que permitam provar que os resultados apresentados pela Administração Fiscal são infundados e inexactos.

  5. Ao contrário do doutamente decidido no sentido da anulação do acto liquidado, não há dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário dado que o sujeito passivo foi notificado na pessoa do seu sócio e técnico de contas, Artur da Conceição Vieira, em 13/4/94 para no dia 28/04/94 exibir a contabilidade e os documentos relevantes, o que não fez, tal como não diligenciou na sua exibição, até ou mesmo na reunião da comissão de revisão em 18/07/95, onde foi vogal do sujeito passivo o mesmo sócio e técnico de contas, tal como na petição dirigida ao Presidente da Comissão de Revisão, não foi aduzido que a sociedade deixou de exercer a actividade a partir de Janeiro de 1991, não sendo assim, de pôr em causa o exercício até Outubro de 1992.

  6. Estando demonstrada sem qualquer margem para dúvidas a existência de irregularidades nos registos contabilísticos, encontrando-se desde logo legitimado o recurso ao método presuntivo que foi legalmente usado.

  7. A douta sentença violou o art. 76º e 82º do CIVA.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».

    1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença e julgar a impugnação judicial improcedente.

    Para tanto, considerou que a sentença «terá incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de facto expressa em manifesta contradição entre a factualidade dada como provada e fixada "K" do probatório e a decisão proferida», pois «resulta dos factos expressos» nessa alínea «que a Recorrente apenas abandonou as instalações "por volta de Outubro de 1992" e, consequentemente, que se manteve em exercício até à referida data, pelo que ocorre a nulidade da sentença por a decisão estar em oposição com a fundamentação - cfr. artº 66º nº 1, al. c).

    »; mais considerou: «Ocorre, pois, erro de julgamento quanto à matéria de facto, inexistindo qualquer dúvida fundada para efeitos de aplicação do disposto no art.º 121º do C.P.T.

    ».

    1.7 Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões dos Recorrentes, são as de saber - se o Ministério Público junto do...

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