Acórdão nº 05430/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. V..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 2.5.2001, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1°) A quantia de 10.000.000$00 não ingressaram na esfera jurídico/tributária do recorrente a título de adiantamento por conta de lucros - conforme o disposto no nº 4 do art. 7° e h) do art. 6° do C.I.R.S..

    1. ) A supracitada quantia só poderia ser integrada na classe dos proveitos da Confeitaria Mouzinho, em função da renúncia onerosa do uso das suas instalações comerciais a favor da Instituição Bancária BANIF - conforme documento junto ao relatório realizado pelo agente da Fazenda Pública que efectuou a fiscalização à escrita do ora recorrente.

    2. ) A não inserção contabilística daquela quantia em conta apropriada da classe de proveitos da Confeitaria Mouzinho, resultou inequivocamente do simples facto de esta se encontrar naquele ano de 1994 em vias de extinção.

    3. ) O lançamento directo daquela quantia em conta bancária dos sócios da Confeitaria Mouzinho, resultou de um acto unilateral daquela Instituição Bancária facto em relação ao qual não teve o recorrente qualquer intervenção de vontade.

    4. ) Tal imposição, com a então decorrente liquidação da Confeitaria Mouzinho, determinaram o depósito daquele montante em conta bancária do recorrente e esposa.

    5. ) Considerada aquela quantia, como foi no Douto Acordão (SIC) de que se recorre, como proveitos da Confeitaria Mouzinho, apenas pode a mesma ter ingressado na esfera jurídico/tributária do recorrente a título de suprimentos.

    6. ) O único destino possível daquele valor, era o do débito da conta de suprimento, já que, a situação económica da empresa com a sua então eminente liquidação, não admite qualquer outra interpretação, muito menos a de que se trata de adiantamento por conta de lucros numa empresa que apresenta um saldo credor de 88.500.000$00 na "conta accionistas"; 8º) Em matéria fiscal é impraticável a aplicação do regime analógico, com o qual se pretende...

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