Acórdão nº 10356/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.

  1. Relatório.

Duarte ....., Advogado Estagiário, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierarquico interposto para o General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA) em 29 de Novembro de 1999, da seriação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de uma vaga do quadro permanente da especialidade jurista (JUR), publicitado pelo Aviso nº 12217/99, II Série, no Diário da República nº 181, II Série, de 5.08.99.

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

No mesmo sentido se pronunciaram os recorridos particulares Nuno Alberto Rodrigues Dias Costa e Anabela Pereira Brandão, invocando esta, como questão prévia, a excepção de litispendência.

Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: a) O presente recurso contencioso de anulação vem interposto do acto tácito do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea Portuguesa, que indeferiu o recurso hierarquico interposto da seriação final do concurso de admissão de um oficial Jurista do Quadro Permanente de Oficiais da Força Aérea Portuguesa; b) Não se verifica, in casu, a excepção de litispendência invocada pela recorrida Anabela Brandão, cuja arguição constitui uma contradição insanável com os argumentos por esta apresentados no âmbito do Proc. nº 4008/00, que corre seus termos na mesma 2ª Subsecção da 1ª Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A.; c) O recorrido Nuno Alberto Rodrigues Dias Costa não reunia umas das condições gerais de admissão ao concurso de abertura para uma vaga de jurista dos quadros permanentes da Força Aérea Portuguesa, uma vez que se encontrava a prestar serviço efectivo em R.C., não tendo ainda cumprido o tempo de serviço mínimo de 24 meses, conforme exigido pelo art. 27 nº 3 da LSM e que, por seguinte, não tinha a sua situação militar regularizada; - d) Não assiste qualquer razão, quer à entidade recorrida, quer aos recorridos particulares; e) O documento "Nota de Assentos" não traduz a situação real do recorrido Nuno Costa quando da candidatura do mesmo; - f) A recorrida Anabela Brandão não preenchia um dos requisitos gerais a avaliar em provas médicas: a altura.

A autoridade recorrida e os recorridos particulares contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acto impugnado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre...

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