Acórdão nº 00362/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Sa... - Comércio de Pneus, Lda., contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1991 e respectivos juros compensatórios no montante global de 5.453.790$00, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença proferida pelo juiz "a quo" fez incorrecto entendimento da matéria de facto, com as necessárias implicações daí decorrentes ao nível da aplicação das normas jurídico-tributárias ao caso sub judicio.

2 - O relatório inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante.

3 - O procedimento inspectivo mostra-se clara, suficiente e congruentemente fundamentado, à luz do exigido nos normativos fiscais aplicáveis.

4 - A inspecção tributária, na determinação das correcções indiciárias que posteriormente vieram a ser efectuadas, baseou-se em elementos recolhidos da vida societária da impugnante.

5 - A partir destes dados, foi possível apurar, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, que a margem bruta da actividade desenvolvida pela impugnante teria necessariamente de ser distinta da que resultava declarada pela impugnante.

6 - Destarte, estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da d) do artigo 51° do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do artigo 81° do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável.

7 - Sendo que, a partir da existência deste fundado indício, estava legitimado o recurso à aplicação de métodos indiciários e à sua consequente determinação, nos termos da já citada d) do artigo 51° do CIRC e 81° do CPT.

8 - Por tudo o que se tem vindo de firmar, forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença de que se recorre, porquanto as correcções levadas a efeito, nomeadamente por métodos indiciários, não merecem a menor censura nem ofendem os normativos jurídico-tributários aplicáveis ao caso sub judicio, sendo pelo exposto, estritamente cumpridoras da legalidade tributária a que a Administração Fiscal está vinculada.

Em contra alegações a recorrida Sa... pugna pela manutenção do decidido com base no seguinte quadro conclusivo: a) - Não foi correctamente cumprido o ónus de alegar e formular conclusões, relativamente à matéria de facto e de direito, com indicação das normas jurídicas violadas, o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas e com especificação dos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, como se exige nos artigos 690.° e 691.° do Código de Processo Civil.

  1. - A contabilidade da recorrida estava totalmente organizada, em ordem e em dia, não havendo indícios mínimos de qualquer fuga de registo dos actos patrimoniais relativos ao exercício, pelo que não se verificavam os pressupostos do então vigente artigo 51.° do Código do IRC cuja aplicação é ilegal e estava vedada nas circunstâncias demonstradas.

  2. - A douta sentença recorrida não merece qualquer censura visto que a Administração Fiscal não provou que existissem indícios de que a contabilidade da empresa recorrida não reflectia a sua exacta situação patrimonial.

  3. - Ademais não está sequer referenciada a suspeita de que haja omissão de vendas ou contabilização de custos, que não tenha sido suportados ou contabilização de proveitos, nem a Administração Fiscal avança qualquer facto concreto que lance o descrédito sobre a contabilidade.

  4. - Acresce que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real», nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 104.° da Constituição da República Portuguesa.

  5. - Cabia à Administração Fiscal comprovar de modo convincente que não era possível apurar o lucro tributável com recurso a métodos directos, o que não logrou fazer.

  6. - Não tendo a recorrente mostrado que não era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos necessários à determinação da matéria tributável pelos métodos directos utilizados pela recorrida, foi violado o regime jurídico previsto no artigo 51.° do Código do IRC, na redacção coeva da acção inspectiva.

    O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 201 no sentido do provimento do recurso por entender que a decisão recorrida fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****** II - A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade:

    1. A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva extraordinária - 2.8 fase, que incidiu sobre os exercícios de 1991 a 1994.

      B) Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi elaborado o relatório de fis. 35 a 64, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, para além do mais, o seguinte: «2.3- ORGANIZAÇÃO CONTABILISTICA Sendo uma sociedade, é obrigada a possuir contabilidade organizada, estando esta devidamente organizada e em dia, encontrando-se os documentos de suporte devidamente organizados. A contabilidade está centralizada na sede da 'empresa, sendo o seu responsável, como já foi referido, um dos sócios da empresa.

      3 - ANÁLISE CONTABILISTICO-FISCAL (...) 3.1- ANÁLISE HISTÓRICA (...) Segundo estes valores, verifica-se uma grande evolução no volume de negócios de ano para ano, quer em termos nominais, quer em termos relativos (na ordem dos 25% a 30%), a qual é acompanhada pela evolução dos custos em termos relativos (embora um pouco mais reduzida).

      Verifica-se, igualmente, um aumento gradual bastante acentuado quer dos resultados contabilisticos quer do lucro tributável, que em nossa opinião, se deve à estrutura de custos em que a empresa assenta e à própria actividade desenvolvida.

      Assim, pode-se facilmente constatar que, o aumento do volume de negócios só é acompanhado pelos custos variáveis, por via das existências vendidas, pois os restantes custos, nomeadamente, Fornecimentos e Serviços de Terceiros e Despesas com Pessoal (e mesmo as amortizações, se exceptuarmos o aumento em termos relativos no ano de 1994), praticamente mantêm os mesmos valores nominais nos últimos exercícios.

      (...) Deste modo, podemos concluir que face a esta estrutura de custos, em que um aumento das vendas é acompanhado a nível de custos, pelo próprio custo dessas vendas, há a tendência para um aumento cada vez maior em termos nominais dos resultados líquidos.

      3.2- ANÁLISE DA ACTIVIDADE DESENVOL VIDA (...) 3.3- Incorrecções Detectadas 3.3.1 - PNEUS e CÂMARAS DE AR As principais anomalias detectadas, dizem respeito à contabilização dos descontos e prémios que são concedidos pelas várias marcas fornecedoras de pneus e câmaras de ar, nomeadamente, no que diz respeito à observância do princípio da especialização dos exercícios, e ainda, no que diz respeito à natureza do desconto obtido relativamente à sua classificação contabilística.

      Deste modo, verificaram-se duas situações: * a empresa contabiliza o valor do desconto e/ou prémio concedido por determinada marca no exercício em que recebe a comunicação do mesmo, normalmente através de nota de crédito, independentemente do exercício a que esses descontos ou prémios dizem respeito; * os " prémios de pontualidade concedidos pela marca " MICHELIN" , são contabilizados na conta 31.8 - " Descontos obtidos em compras". e não na conta 78 - Descontos financeiros.

      Estes dois procedimentos são, em nossa opinião, incorrectos e susceptíveis de gerarem transferências de resultados de um exercício para outro.

      (...) Para terminar este ponto, será de referir que o procedimento contabilístico utilizado no caso dos descontos de pontualidade atribuídos pela MICHELIN, permite à empresa apresentar uma margem de lucro superior àquela que resultaria se os créditos fossem considerados descontos financeiros.

      Vejamos o seguinte exemplo: Uma empresa tem como margem efectiva de lucro 10% sobre o preço de custo. Esta empresa, e porque não facturou determinadas vendas, vê a sua contabilidade apresentar uma margem de 7'%'. Ao aperceber-se desta situação, e de modo a aumentar a margem de lucro declarada, contabiliza os descontos financeiros, não numa subconta da 78 - Proveitos Financeiros, mas na subconta 31.8 - Descontos obtidos em compras, diminuindo assim, o valor da conta 31 - Compras, e consequentemente, o custo das existências vendidas, permitindo assim, que a margem declarada se aproxime da real, omitindo vendas.

      (...) Como se pode constatar, a contabilização dos descontos financeiros na conta 31.8, permitiu à empresa apresentar, nomeadamente, nos dois primeiros exercícios em análise, uma margem de lucro sobre o custo declarada mais aproximada (sendo mesmo superior nestes dois anos), da margem real praticada pela empresa, conforme se deduziu da amostragem realizada.

      Deste modo, e como este procedimento, altera o valor do custo das existências vendidas, não sendo uma mera transferência entre contas, terá que se efectuar a respectiva correcção técnica.

      Outra anomalia detectada diz respeito à valorização das existências, pois a mesma foi efectuada, em 1991 e 1992, com base nos preços de tabela, e como se referiu atrás, as diversas marcas concedem, além de descontos nas facturas, montantes elevados de descontos comerciais, que em nossa opinião, devem ser reflectidos na valorização das existências. No exercício de 1993, a empresa já valorizou as existências líquidas dos descontos...

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