Acórdão nº 00360/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O Relatório.

    1. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do mesmo Tribunal, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Maria...e marido Manuel ..., veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 20.10.2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Nos termos do nº3 do art. 7° do Código Civil, " a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador."; 2. A norma consagrada no art. 149°, nº3, do CIRS é uma norma especial em relação á norma prevista no art. 38°, nº1, do CPPT, e no caso da notificação de uma liquidação de IRS aquela prevalece sobre esta última; 3. Pese embora se possa considerar que o nº3 do art. 139° do CIRS (na sua redacção inicial) tenha sido revogado tacitamente pelo art. 11 ° do Dec.-Lei no 154/91, de 23 de Abril, certo é que com a lei nº 30-G/2000, de 29/12, que manteve a norma com a mesma redacção daquele preceito, e já depois da entrada em vigor do C.P.P.T. (01/01/2000), aprovado pelo Dec.-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, o legislador deixou expresso que pretendia manter tal disciplina de forma autónoma.

    2. Tendo a Administração Tributária procedido à liquidação adicional de IRS, mostra-se regularmente notificado o contribuinte e aqui oponente, se tal liquidação lhe foi comunicada através de carta registada, a qual não foi devolvida, pelo que se presume a notificação no 3° dia posterior ao do registo ou no 1 ° dia útil a esse, caso esse dia não seja dia útil; 5. Tendo a carta registada sido remetida em 19/12/2001, a oponente deve considerar-se notificada no dia 24/12/2001, dado que o 3° dia posterior ao registo correspondente a um sábado, pelo que tal notificação foi feita ainda no prazo de 5 anos previsto no art. 33º, nº1 do C.P.T.; 6. Tendo decidido em contrário, o tribunal "a quo" violou o disposto no art. 149°, nº1, do CIRS, e 7º, nº3, do Código Civil, pelo que a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que, julgando não verificado o fundamento invocado em sede de oposição, absolva a Fazenda Pública do pedido.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu parecer, por o recurso ter sido interposto pelo Exmo RMP, junto do tribunal recorrido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

  2. A fundamentação.

    1. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se se verifica o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda por falta da sua notificação aos contribuintes dentro do respectivo prazo de caducidade.

    2. A matéria de facto.

      Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 09/06/2002 os serviços de Finanças de Setúbal 2 instauraram contra os oponentes a execução fiscal n.º 3530200201021478, no montante de € 28.413,01. (Cfr. documento a fls 17) B) A execução mencionada em A) respeita à liquidação de IRS n.º 5323859942, no montante total de € 28.413,01, sendo € 18.393,07 referentes ao imposto, e € 10.019,94 referente a juros compensatórios. (Cfr. certidão de dívida a fls 17 A) C) Em 28/02/2002 os oponentes receberam um ofício registado com aviso de recepção com a informação de que fora instaurado contra os oponente o processo de execução fiscal mencionado em A), e com cópia da certidão da dívida mencionada em B). (Cfr. documento a fls 7, e 8, e 18 cujos conteúdos se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais) D) Por...

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