Acórdão nº 00218/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
Abdul ...., nacional de Serra Leoa, requerente de asilo político em Portugal com o processo de Asilo nº 254-c/99 no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; interpôs no T.C.A.L. recurso contencioso de anulação da decisão final do Sr. Comissário Nacional para os Refugiados, de 12.01.00, que confirmou a decisão do Sr. Director do S.E.F. de recusa do pedido de asilo e de autorização de residência por motivos humanitários.
O Mmo. Juiz do T.A.C.L., por decisão de 7.11.02, negou provimento ao recurso.
O recorrente interpôs para este T.C.A. recurso jurisdicional, no qual enuncia as conclusões seguintes: 1ª) O ora recorrente logrou demonstrar, inequivocamente, a existência de motivos concretos que fundamentam, objectivamente, que o regresso ao pais de origem constitui um sério e fundado receio de insegurança, perseguição e ameaças; - 2ª) O Sr. Juiz "a quo" não rebateu nenhum dos factos alegados pelo ora recorrente.
3ª) Tais factos, na verdade, preenchem os requisitos do direito de asilo e da autorização de residência por razões humanitárias; 4ª) A posição do ora recorrente foi sustentada nas alegações finais; 5ª) O Sr. Juiz "a quo" apenas e tão só aprecia, vaga e subjectivamente, a acção do ora recorrente, separando-o do grupo social organizado a que pertenceu e do cenário de guerra civil que viveu, já que omite tomar posição quanto aos factos alegados na petição de recurso, nomeadamente nos seus artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 19º.
6ª A devolução do ora recorrente ao pais de origem viola o princípio do "non refoulement" (princípio de expulsar e repelir), previsto no art. 33º da Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque e art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 7ª) Na douta decisão recorrida, o Sr. Juiz "a quo" não tomou, pois, posição quanto ao alegado pelo ora recorrente nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º da petição de recurso; 8ª) A decisão "a quo" não julga bem, tendo sido cometido erro de julgamento, com fundamento em vício de violação de lei; 9ª) E é nula, uma vez que o Sr. Juiz "a quo" não se pronunciou sobre questões que devia apreciar; 10ª) Foram violadas as normas jurídicas dos artigos 1º e 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, 1º e 33º da Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque e 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também as normas dos arts. 659º nº 3 e 668º nº 1, alínea d), primeira parte, ambos do C.P. Civil...
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