Acórdão nº 00218/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Abdul ...., nacional de Serra Leoa, requerente de asilo político em Portugal com o processo de Asilo nº 254-c/99 no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; interpôs no T.C.A.L. recurso contencioso de anulação da decisão final do Sr. Comissário Nacional para os Refugiados, de 12.01.00, que confirmou a decisão do Sr. Director do S.E.F. de recusa do pedido de asilo e de autorização de residência por motivos humanitários.

O Mmo. Juiz do T.A.C.L., por decisão de 7.11.02, negou provimento ao recurso.

O recorrente interpôs para este T.C.A. recurso jurisdicional, no qual enuncia as conclusões seguintes: 1ª) O ora recorrente logrou demonstrar, inequivocamente, a existência de motivos concretos que fundamentam, objectivamente, que o regresso ao pais de origem constitui um sério e fundado receio de insegurança, perseguição e ameaças; - 2ª) O Sr. Juiz "a quo" não rebateu nenhum dos factos alegados pelo ora recorrente.

3ª) Tais factos, na verdade, preenchem os requisitos do direito de asilo e da autorização de residência por razões humanitárias; 4ª) A posição do ora recorrente foi sustentada nas alegações finais; 5ª) O Sr. Juiz "a quo" apenas e tão só aprecia, vaga e subjectivamente, a acção do ora recorrente, separando-o do grupo social organizado a que pertenceu e do cenário de guerra civil que viveu, já que omite tomar posição quanto aos factos alegados na petição de recurso, nomeadamente nos seus artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 19º.

6ª A devolução do ora recorrente ao pais de origem viola o princípio do "non refoulement" (princípio de expulsar e repelir), previsto no art. 33º da Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque e art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 7ª) Na douta decisão recorrida, o Sr. Juiz "a quo" não tomou, pois, posição quanto ao alegado pelo ora recorrente nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º da petição de recurso; 8ª) A decisão "a quo" não julga bem, tendo sido cometido erro de julgamento, com fundamento em vício de violação de lei; 9ª) E é nula, uma vez que o Sr. Juiz "a quo" não se pronunciou sobre questões que devia apreciar; 10ª) Foram violadas as normas jurídicas dos artigos 1º e 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, 1º e 33º da Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque e 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também as normas dos arts. 659º nº 3 e 668º nº 1, alínea d), primeira parte, ambos do C.P. Civil...

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