Acórdão nº 11843/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão de Sousa
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juizes do TCAS: RELATÓRIO Fernando ...., oficial de justiça, residente na Praceta Florbela Espanca, n.º 3, 6º Esq., 2675 Póvoa de Santo Adrião, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça de 30 de Abril de 2002 que indeferiu o recurso hierárquico da classificação de 8,26 valores (não aprovação) obtida no concurso de admissão à prova de acesso à categoria de escrivão de direito.

Imputou ao acto vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei.

Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.

Em alegações, o Recorrente aduziu as seguintes conclusões: 1ª - O douto despacho recorrido enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pelas razões atrás mencionadas (art. 268° da C.R.P. e arts. 123º e 124° n.° l alínea b), 125° do Dec. Lei 256/77 de 17.06), pelo que deve ser anulado.

  1. - O douto despacho recorrido viola a lei, nomeadamente a que regulamenta a prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça ( art. 34° n.° l do Dec. Lei 343/99 de 26.08, arts. 4° e 5° da Portaria 174/2000 de 23.04 ) e ainda as mais elementares regras gerais sobre avaliação e princípios de carácter pedagógico, pelas razões, atrás devidamente descritas, pelo que, também por este motivo deve ser anulado.

    Por sua vez, em contra alegação, concluiu o Recorrido: 1ª - O acto impugnado foi devidamente fundamentado, ainda que por remissão para anterior acto, que acolhera apreciação feita pelo júri do concurso, sobre reclamação apresentada pelo recorrente.

  2. - O acto impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei, situação com que o recorrente confunde mera divergência de apreciação e cotação das suas respostas na prova em apreço.

    1. - Todavia, a apreciação e cotação das referidas respostas foram feitas no uso de poder discricionário, insindicável judicialmente por não existirem ou sequer terem sido invocados os respectivos pressupostos.

    O Ministério Público emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso.

    Cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO De facto Estão provados documentalmente (atenta a documentação dos autos e do processo administrativo instrutor) e admitidos por acordo os seguintes factos: 1 - O recorrente realizou nos dias 17 e 18 de Outubro do transacto ano de 2001 prova de acesso à categoria de escrivão de direito, com o número mecanográfico 21996, na qual não foi aprovado por lhe sido atribuída a classificação de 8,26 valores (doc. de fls. 20).

    2 - Não se conformando com a classificação...

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