Acórdão nº 06037/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULxSusana ......, solteira, maior, professora contratada do 2º Ciclo do Ensino Básico (CEB), residente na Praceta ...., Coimbra, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11 de Outubro de 2001, que lhe indeferiu a contagem de tempo de serviço prestado como docente de Educação Física em autarquia local no âmbito do PRODEP, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Suscitou ainda a questão prévia da extemporaneidade do recurso e pediu que o recurso seja rejeitado com as legais consequências.

A recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada pugnando pela sua improcedência.

Relegado para final o conhecimento da questão prévia, foi dado cumprimento ao disposto no art 67º do RSTA, tendo a recorrente apresentado alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "A - A recorrente é professora profissionalizada contratada de Educação Física; B - É detentora de habilitação própria e profissional; C - Exerceu funções docentes, naquela qualidade na CMFF, para implementação da disciplina de Educação Física e Desporto nas Escolas do 1º CEB; D - O exercício daquelas funções tem como suporte o PA entre o ME, através da DREC e a CMFF; E - O acto recorrido ao negar a contagem do tempo de serviço à recorrente viola os termos do referido Protocolo de Acordo e os mais elementares e princípios de Justiça, porquanto a recorrente é professora habilitada para o fim pretendido e a Instituição, para desempenho de funções, é pública e como tal, devidamente legalizada; e F - O recurso é tempestivo por ter sido interposto no prazo prescrito na na alínea a) do art 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos".

A autoridade recorrida contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: I - A recorrente pretende ver contado como tempo de serviço docente, para todos os efeitos legais, o exercício de funções docentes prestado no ano lectivo 2000/2001, na Câmara Municipal da Figueira da Foz, na qualidade de professora profissionalizada de Educação Física, para implementação da disciplina de Educação Física e Desporto nas Escolas do 1º CEB, ao abrigo do Protocolo de Acordo celebrado entre o Ministério da Educação, através da DREC, e a Câmara Municipal; II - O presente recurso dá entrada na Secretaria do Tribunal Central Administrativo no dia 02.01.28, decorridos mais de 2 meses sobre a data em que a recorrente teve conhecimento da decisão impugnada, termos em que deve o mesmo ser rejeitado por intempestivo; III - Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, não procedem os argumentos invocados pela recorrente, já que não existe qualquer enquadramento legal para considerar o tempo de serviço em causa para os efeitos pretendidos; IV - Com efeito, a actividade exercida pela recorrente no âmbito do Protocolo celebrado entre a DREC e a Câmara Municipal, para implementação do PRODEFDE (Programa de Desenvolvimento da Educação Física e Desporto Escolar) no 1º CEB, não pode ser contado como tempo de serviço docente, o que se sustenta com base nos seguintes fundamentos: O conteúdo funcional da actividade desenvolvida pela recorrente, no âmbito do Protocolo de Acordo em causa, não se confunde com o conteúdo funcional da actividade docente do professor do titular da turma, responsável único pela docência daqueles alunos, que em caso algum pode ser substituído pelos técnicos disponibilizados pela autarquia (cfr. Cláusula Segunda, ponto 2.1.1 do...

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