Acórdão nº 12 378/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrido : Secretário de Estado da Administração Educativa .

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de de 18-02-03 , do SEAE , que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional da Educação do Norte, (DREN) , o qual havia aplicado ao recorrente uma pena de multa graduada em € 748, 20 , suspensa pelo período de um ano .

Imputa-lhe o vício de violação de lei dos artºs 44º , 1 , al. g) , do CPA , 115º , nº 1 , do ECD , e o vício de forma por insuficiente fundamentação.

( artºs 123º, 124º 125º , do CPA , além de se encontrar prescrito o procedimento disciplinar ( artº 4º, 2 , do ED ) .

A fls. 101 e ss , o SEAE veio responder , pugnando pelo improvimento do recurso .

A fls. 111 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 159 a 163 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 166 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 169 a 171, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o presente recurso não merece provimento .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Como Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Martins Sarmento de Guimarães , no ano lectivo de 1999/2000 , aceitou todas as justificações apresentadas pelos alunos dos 10º e 11º anos , que faltaram às provas Globais , realizadas nessa Escola e nesse ano lectivo , de 1999/2000 dando válida , como justificação , toda e qualquer razão invocada .

2)- O arguido , em face dos elementos de prova apresentados e para decidir aceitar a justificação de falta , devia ter analisado e ponderado , com base em critérios de razoabilidade , conveniência e oportunidade , e tendo presente as circunstâncias da decisão a proferir , no sentido de determinar se as razões invocadas eram , de todo em todo e sem margem para qualquer dúvida , impeditivas da comparência do aluno faltoso à realização da(s) prova(s) , o que não fez . 3)- Tal conduta omissiva e negligente constitui infracção disciplnar , nos termos e para os efeitos do artº 3º , nº 1 , do ED , por violar o dever geral previsto no nº 4 , al. b) , e nº 6 , desse mesmo artigo - Dever de Zelo - segundo o qual os funcionários e agentes devem conhecer as normas legais , regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos , bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção .

4)- A conduta negligente descrita é susceptível de ser punida com a pena prevista no artº 11º , nº 1 , al. b) , do ED - Multa - por integrar a previsão do artº 23º , 1 - negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais - e nº 2 , al. e) , desse mesmo artigo e diploma , pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço .

5)- Não concorre a favor do arguido nenhuma das circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais , previstas nos artºs 29º a 31º , ou circunstâncias dirimentes , previstas no artº 32º , do ED . ( cfr. Relatório Final , Cap. IV , Acusação , Artigo Único , de fls. 126 e ss , do PI ) .

6)- Despacho de 29-11-2000 , da SEAE , exarado na Informação nº 13-SEAE/CRS/2000 , que instaura o presente processo disciplinar . ( cfr. fls. 5 e ss , do PI .

7)- Despacho do Director Regional de Educação do Norte , exarado por sobre a Informação/proposta 1/2001 , de fls. 72 , dos autos , que é do seguinte teor : « Aplico ao docente Manuel...a pena de multa , graduada em € 748,20 , com base nos fundamentos da presente informação.

2002-01-10 ass.) Jorge Martins .

8)- Recurso hierárquico interposto pelo recorrente , para o SEAE , do despacho precedente . (...

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