Acórdão nº 03957/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO I... - Gestão Imobiliária, S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a impugnação de Imposto de Sisa, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, para o que apresentou conclusões (fls. 88 e ss.) e onde formulou as seguintes Conclusões: 1. É inquestionável que o art. 2° do mencionado C.I.M.S.S.D. estabelece especificamente a incidência real do imposto de sisa de forma a que o facto gerador do imposto corresponde à transmissão onerosa do direito de propriedade (ou de figuras parcelares deste imposto) sobre bens imóveis. E para efeitos de tributação vem considerar expressamente como transmissão de propriedade imobiliária " a promessas de compra e venda de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador 2. Contudo, baseia-se a douta sentença recorrida no entendimento que a transmissão relevante para efeitos da isenção de sisa prevista no art. art. ll° n° 3 do mesmo diploma legal é, e apenas, a transmissão jurídica, ou seja, a que opera pela celebração de escritura pública.

  1. Em termos conceptuais uma norma que estabelece uma isenção de imposto é juridicamente uma norma de incidência negativa e como tal está, pois, sujeita ao regime e limitações conhecidas para todas as normas que estabelecem a incidência de impostos, designadamente quanto à sua interpretação e integração.

  2. O conceito de transmissão fiscalmente relevante, quer para efeitos de incidência do imposto de sisa quer para efeitos de afastar essa incidência, tem de ser uno. E é, como oportunamente se referiu, um conceito puramente económico, e não técnico jurídico.

  3. Quer isto dizer que, em termos conceptuais e sistemáticos, não pode afirmar-se que a simples transmissão económica de um imóvel, operada com a simples tradição do mesmo, dá lugar a liquidação do imposto e que por outro lado a isenção de tributação, para além da verificação dos demais pressupostos legais só existe com a transmissão jurídica do imóvel, ou seja, com a celebração de escritura definitiva de compra e venda.

  4. Existindo identidade de razão, por se tratar em ambos os casos de normas de incidência de imposto, seria de todo incongruente que se interpretasse diferentemente o conceito de transmissão numa situação e noutra.

  5. E nem se diga que assim não é, como vem na sentença recorrida, simplesmente porque só assim seria possível aferir da caducidade da mesma isenção porque é manifesto que aquando de posterior celebração do contrato definitivo que terá de ocorrer é sempre possível fazer essa aferição, com todas as consequências legais, designadamente nos termos previstos no art. 144° do mesmo código. Não procedendo, portanto, tal argumento já que tal controlo sempre terá lugar.

  6. Por outro lado, é inequívoca a intenção de revenda que preside à celebração do contrato-promessa.

  7. A impugnante é uma sociedade que " tem por objecto principal a aquisição de imóveis para revenda, principalmente daqueles que resultam do reembolso do crédito concedido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., ou por outras instituições de crédito que estejam em relação de domínio ou de grupo".

    E como tal está colectada na competente Repartição de Finanças, como provado nos autos.

  8. A I... é, aliás, enquadrada no sistema bancário como uma Sociedade de Serviços Auxiliares nos termos previstos nos art. 13° n° ll do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. 258/98 de 31.12, en°3 do art. 101° do mesmo diploma legal.

  9. Não se trata de uma normal sociedade constituída para entrar no mercado de compra e venda de imóveis, ela funciona, sim, como um apoio estrito e exclusivo da Caixa Geral de Depósitos, funcionando no próprio edifício sede desta como se de um departamento seu se tratasse.

  10. Concluir-se-à seguramente que a I... pretendeu adquirir, no âmbito da sua actividade, os imóveis constantes da listagem anexa ao contrato-promessa celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, decorrendo expressamente do mesmo que os imóveis prometidos comprar se destinam a revenda - vide cláusula IV do mesmo contrato.

  11. E não obstante vir formalmente mencionado no contrato celebrado na cláusula III o hipotético arrendamento daqueles imóveis a verdade é que da conjugação do disposto nos art.112º, 114°, 101° n°3 e 13° n° ll, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. 298/92 de 31.12, decorre que não podendo a própria Caixa Geral de Depósitos, promitente vendedora, afectar livremente aqueles bens ao mercado de arrendamento, também a I..., como sociedade de serviços auxiliares não o pode fazer.

  12. Por força do regime legal referido aquela cláusula não tem qualquer conteúdo útil, já que o único fim do contrato é inevitavelmente a revenda daqueles bens.

  13. Razão porque vem referido no mencionado contrato que é transferido para a aqui recorrente o "poder de facto" sobre estes bens, vide cláusula VII, vem devidamente clarificado na cláusula IX que esse poder de facto é o que decorre da qualidade de mera detentora ou possuidora precária que a promitente compradora adquire por força da celebração do mesmo, e na verdade esses " poderes de facto" não foram efectivados ou traduzidos em actos indispensáveis para relevarem fiscalmente.

  14. Enquanto mera detentora daqueles bens, ou possuidora precária, por contraposição à posse efectiva e jurídica, a recorrente não pode arrendar os imóveis.

  15. Em verdadeiro rigor nem sequer houve a transmissão da posse dos bens, ou seja a tradição dos mesmos, e como tal nem sequer pode ter lugar a liquidação de imposto de sisa como pretensamente foi promovida pelos serviços tributários.

  16. Atenta a realidade material e jurídica em que deve assentar a análise da situação tributária decidenda, concluir-se-á ser ilegal a liquidação de imposto de sisa promovida pelos serviços tributários.

  17. A douta sentença recorrida por assim não entender violou as normas dos mencionados art ll°n° 3 e art. 2°, ambos do Código do Imposto da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações.

    Termos em que, pelos fundamentos expostos e com o douto provimento de V.Exas., deverá mediante o provimento do recurso, revogar-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 96).

    * A ERFP apresentou contra-alegações (fls. 99 e ss.) onde formula as seguintes: CONCLUSÕES 1° Tendo a isenção a natureza jurídica de um facto impeditivo, autónomo e originário, no plano dos princípios nada impede que se interprete diferentemente o conceito de transmissão presente para efeitos de isenção, do presente para efeitos de incidência real.

    1. Na verdade, percorrendo-se e confrontando-se os arts 2 § l n° 2, 11 n° 3 e 144 do CIMSISSD, deles se deduz, atentas as suas razões de ser, que o conceito de transmissão para efeitos de isenção só engloba as vendas efectivas, as transmissões devidamente formalizadas por escritura pública, as transmissões de propriedade, e, não as transmissões de posse como a do caso sub judice, enquanto que para efeitos de incidência admite um desvio e também abrange as transmissões meramente económicas.

    2. Já que a equivalência das promessas de venda com tradição a vendas efectivas, estabelecida pelo art 2 § l n° 2 acima referido, se destina a combater as fugas ao imposto, (através por ex, da aquisição por usucapião).

    3. O objectivo final da isenção questionada é não onerar excessivamente a actividade de compra e venda de imóveis, pois esta está sujeita a imposto sobre o rendimento.

    4. E só as compras devidamente tituladas permitem o controlo preceituado pelo art. 144 para obviar às fugas do imposto.

    5. Como, aliás, nos dá conta o Ac do Tribunal Pleno de 23...

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