Acórdão nº 01160/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l - Inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, 1º Juízo - 2ª Secção, nos presentes autos de reclamação e graduação de créditos, dela interpuseram recurso jurisdicional para o STA MANUEL.......

e MARIA ........

, formulando as seguintes conclusões: 1.- O presente recurso vem interposto da, aliás douta, sentença de verificação e de graduação créditos, proferida pelo Tribunal Tributário de r. Instância do Porto, que reconheceu, verificou, e graduou, na íntegra, e em primeiro lugar, sobre ambos os imóveis penhorados, o crédito reclamado pelo credor recorrido Basílio Moreira de Carvalho; 2.- O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, devendo a decisão recorrida ser revogada, na procedência das razões invocadas pêlos aqui recorrentes; 3. Pois que mal andou, com o devido respeito, na óptica dos recorrentes, o Mmo. a quo, ao reconhecer, na íntegra, na sentença de verificação e de graduação de créditos, ora posta em crise, o crédito reclamado pelo credor recorrido, Basílio Moreira Carvalho, e ao desatender, assim, na totalidade, a impugnação dos aqui recorrentes; 4. Na verdade se é certo que os recorrentes devem ao recorrido todo o valor do capital mutuado (656.214,52), já o mesmo não acontece no tocante aos demais valores que vêm por aquele exigidos, quer a titulo de juros, quer de indemnização pela mora, quer ainda a título de despesas, os quais são, manifesta e ostensivamente, excessivos, indevidos, e até mesmo usurários; 5. Tanto mais que, no caso em apreço, estamos perante um empréstimo de natureza meramente civil, já que, por um lado, os recorrentes não são, nem nunca foram comerciantes, nem exercem, nem exerceram o comércio, a título individual - conforme certidões (da Conservatória do Registo Comercial e da Repartição de Finanças) que foram juntas aos autos pêlos recorrentes com a respectiva impugnação do crédito do recorrido - não se tendo destinado, por outro lado, o valor emprestado a qualquer acto de comércio ou mercantil.

6. Sendo certo que, em conformidade com o disposto no número 1, do artigo 1146°, do C. Civil, por remissão do artigo 559°-A do mesmo Código, é havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os Juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real; 7. Ora, os princípios legais sobre as limitações dos juros devem reputar-se de interesse e de ordem pública, não sendo, por isso, arredáveis por vontade das partes; 8. Pelo que, tendo vigorado no período de 30 de Setembro de 1995 a 16 de Abril de 1999 uma taxa de juro, legal e anual, de 10%, e a partir de 17 de Abril de 1999 e até ao presente, uma taxa de juro, legal e anual, de 7%, apenas serão devidos ao credor recorrido, nos indicados períodos, juros, respectivamente, às taxas anuais de 13% (10% + 3%) e de 10% (7% + 3%) sobre o capital mutuado; 9. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 693°, n° 2 do C. Civil, tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos, referindo-se o n° 2 daquele artigo tanto aos juros remuneratórios, como aos juros moratórios; 10. E assim sendo, e tendo a reclamação do recorrido sido apresentada (cfr. carimbo de entrada) em 28 de Junho de 2002, apenas são exigíveis os juros correspondentes ao período de 29 de Junho de 1999 a 28 de Junho de 2002 (3 anos/1095 dias), período a que corresponde a taxa legal de 7%, em vigor desde 17 de Abril de 1999 em diante, pelo que, apenas poderia o ora recorrido reclamar juros à taxa anual de 10% (7% da taxa legal em vigor acrescida de 3%, conforme o já referido 1146°, n° 1 do C. Civil, e atenta a garantia real existente); 11. Pelo que, considerando o que precede, nunca poderia o recorrido ter exigido aos recorrentes, a título de juros, um valor superior a C 16.864,35, valor que se obtém pela aplicação da mencionada taxa de 10% ao valor do capital mutuado (E 56.214,52), no indicado período; 12.- E, assim sendo, o valor global do capital e dos juros que poderiam ter sido reclamados, exigidos e reconhecidos ao credor recorrido seria apenas de E 73.078,87, valor este, portanto, muito inferior àquele que foi, efectivamente, reconhecido, e que consta da sentença recorrida, registando-se uma diferencade E 98.566.00; 13. No que se refere à indemnização, pela falta de restituição do empréstimo, esta apenas é devida na medida da aplicação da taxa de 7%, estipulada na cláusula penal, ao valor inicial e efectivo do empréstimo, desde o início da constituição em mora e relativamente ao tempo desta, tendo sempre em conta o limite imposto pelo artigo 693', n° 2 do C. Civil, pelo que, a este titulo, nunca poderia ser exigido aos ora recorrentes um valor superior a E 11.805,05; 14. Além disso, o recorrido, na respectiva reclamação de créditos, pediu o valor de despesas judiciais e extrajudiciais, no montante de E 4.987,08, sem que, todavia, alegasse, esclarecesse e comprovasse, a que titulo eram as mesmas devidas e exigíveis, e a que se referiam tais despesas; 15. Ora, se as mesmas constituem despesas inerentes à mora, nunca estarão cobertas pelo registo da hipoteca, como deste se vê, e se, por outro lado, se trata de despesas não inerentes à mora, tal facto, jamais, poderá libertar o credor recorrido do ónus de as fundamentar, descriminar e comprovar, peto que, não o tendo feito, tais valores são, com o devido respeito, indevidos e inexigíveis; 16. Tanto mais que a petição (inicial) da reclamação de créditos tinha que conter, entre outros não só o pedido, mas igualmente a causa de pedir, exigindo-se quanto a esta a enunciação dos factos que constituem o direito do reclamante, sem o que se estaria a passar ao credor reclamante um verdadeiro "cheque em branco"; 17. De todo o modo, a existirem e a serem devidas quaisquer despesas, e sem prescindir, sempre as mesmas se reduziriam ao valor efectiva e comprovadamente despendido pelo recorrido (não funciona aqui qualquer presunção), sempre, como é óbvio, com o limite máximo convencionado e constante do registo predial; 18. Tendo em consideração o que acima ficou invocado, os limites da garantia e o respectivo registo, unicamente, poderia o recorrido exigir dos aqui recorrentes, o valor de E 84.883,92, no qual se acha incluído o capital e os juros de três anos, pelo que o crédito reclamado pelo recorrido credor, deveria, assim, ter sido reconhecido, apenas, pelo indicado valor, e não pelo valor global reclamado, como o fez a, aliás douta, sentença ora posta em crise; 19. Registando-se, assim, uma diferença de E 85.058,56 (E 169.842,48 menos E 84.883,92) entre os valores efectiva e legalmente exigíveis pelo recorrido, e os que lhe são devidos pêlos ora recorrentes, carecendo o credor reclamante, e aqui recorrido, de título executivo no que se refere à indicada diferença, pelo que, nunca poderia, nem deveria, ter sido reconhecida, na íntegra, e considerando uma taxa de juro inalterável de 15%, a pretensão daquele; 20.- Acresce que, em conformidade com o disposto no artigo 1146°, 1 e 3 do C. Civil, por remissão do artigo 559°-A do mesmo diploma, as taxas de juro devidas e exigíveis, no caso em apreço, são apenas as correspondentes à taxa legal, sucessivamente em vigor, acrescida de três por cento, atenta a garantia real existente, o que, como já supra se viu, permite contabilizar juros, às taxas de 13% (10% + 3%), e de 10% (7% + 3%) sobre o capital mutuado, respectivamente, no período de 30 de Setembro de 1995 a 16 de Abril de 1999 e de 17 de Abril de 1999 até à presente data; 21.- Ora, nas notificações judiciais avulsas, invocadas pelo credor reclamante, os juros foram calculados e exigidos pôr aquele a taxas, manifestamente ilegais, e, ostensivamente, indevidas e usurárias, pelo que, não tendo aquelas notificações observado as regras impostas pelo C. Civil quanto ao limite dos juros passíveis de serem exigidos, nos termos do já referido artigo 1146º, 1 e 3, há que considerar que a capitalização aí efectuada não produz qualquer efeito; 22.- 0 montante daqueles juros (exorbitantes e usurários) não era, assim, legalmente devido, nem era exigível pelo recorrido aos recorrentes, razão porque jamais o seu valor poderia ser pago ou capitalizado, e, como tal, reconhecido na sentença recorrida; 23. E mesmo que - e sem prescindir - se pudesse proceder à capitalização, reduzindo esta aos valores legalmente admitidos, sempre seria necessário, também, ter em atenção o disposto no artigo 693°, n° 1, do C. Civil, pois que, de outra forma, seria, inequívoca e aberrantemente violada a proibição geral do anatocismo; 24. A sentença recorrida não teve, pois, em consideração, como, aliás, dela se vê, o facto de no caso em apreço se estar perante um empréstimo de natureza meramente civil, tendo-se partido naquela decisão do pressuposto de que tendo sido fixada livremente na escritura de mútuo com hipoteca uma taxa de juro de 15% ao ano tal taxa seria de manter até integral pagamento, o que não é correcto, face às disposições legais supra citadas, pôr se tratar de disposições e princípios legais que devem reputar-se de interesse e de ordem pública, não estando, assim, no livre arbítrio e disposição das partes; 25. A sentença recorrida só estaria, pois, neste ponto, acertada na hipótese de se tratar de um mútuo de natureza comercial/bancário, o que, como é inequívoco, não é o caso, até porque o credor recorrido nem sequer está autorizado a faze-lo, pois que não exerce - e está-lhe, inclusive, vedada - a actividade bancária; 26. Na data do mútuo (14 de Julho de 1995) a taxa de juro supletiva legal para as obrigações de natureza civil era precisamente a convencionada na escritura de mútuo com hipoteca (15%, cfr. Portaria 339/87 de 24/04), pelo que apelando à taxa convencionada naquela escritura e tendo em consideração as certidões juntas pêlos recorrentes com a impugnação do crédito reclamado, há que concluir que as partes configuraram o empréstimo como de...

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