Acórdão nº 00145/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1 Fernando ..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do então TT de 1ª instância de Aveiro, no processo de impugnação que ali correu termos sob o nº 52/94, a julgou improcedente e não anulou a liquidação do imposto por sucessões e doações e respectivos juros compensatórios, nos montantes, respectivamente, de 4.240.000$00 e 2.556.720$00.

1.2. Apresentou alegações e termina formulando as seguintes Conclusões: 1ª - A douta sentença dá por constituído na esfera jurídica da mãe do recorrente um crédito de 15.500 contos, sem que tenha sido produzida e exista nos autos qualquer prova de que ela tinha sequer conhecimento desse crédito.

  1. - Identicamente, a douta sentença dá por verificada uma transmissão por renúncia a um direito de crédito sem que a "renunciante" tenha por qualquer forma exteriorizado uma vontade renunciatória a favor do recorrente e a apenas com base nos lançamentos contabilísticos da sociedade devedora.

  2. - Ao dar por verificada a renúncia apenas com base na prova decorrente dos lançamentos contabilísticos, abstraindo de outros elementos reveladores da transferência efectiva do crédito do património da mãe do recorrente para o seu, a douta sentença afronta os princípios constitucionais da tributação do património e da capacidade contributiva e, bem assim, o disposto no art. 30°, e seu $ 1° do Código do Imposto Sucessório, nos termos do qual "O imposto sobre sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito dos bens mobiliários e imobiliários.

    $ 1°. Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens;" 4ª - Dos referidos princípios e normas legais resulta de forma impressiva que só há tributação em imposto sucessório nos casos de efectiva transmissão de bens, que se traduz no enriquecimento de um património (o do beneficiário) à custa do correspondente empobrecimento de outro (o do autor da liberalidade).

  3. - "A renúncia é, por sua natureza (e segundo a definição doutrinária perfilhada por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, l Volume, art. 731°), um acto jurídico unilateral, irrevogável, através do qual o seu autor manifesta a sua vontade de abdicar ou abandonar um direito ou qualquer situação jurídica subjectiva".

  4. - De modo que, não há renúncia juridicamente relevante contra a vontade (ou sem conhecimento ou consciência do acto) pela pessoa a quem tal liberalidade seja imputada.

  5. - Na medida em que decidiu sem prova, a douta sentença violou o disposto nos arts. 653°, n° 2, e 659°, n° 3, do CPC, e incorreu na nulidade prevista no art. 201°, n° 1, do mesmo diploma; e, ao considerar verificada a renúncia ao crédito sem que tenha existido exteriorização de vontade renunciatória, decidiu ilegalmente por não se mostrarem preenchidos os pressupostos dessa figura jurídica como transmissão fiscal.

  6. - Da prova produzida nos autos resulta que a sociedade Rochas, Lda., jamais foi devedora do saldo credor de 31.000 contos a Joaquim Alberto Pedrosa da Rocha, o qual só por lapso foi lançado na escrita da sociedade em nome daquele, lapso que foi corrigido em 1989.01.02.

  7. - Como se vê do aludido trecho da sentença, esta considera que a tributação do recorrente tem como pressuposto o facto de a renunciante ser sua mãe e cônjuge do Joaquim Alberto Pedrosa da Rocha com quem era casada em regime de comunhão geral de bens.

  8. - Ora, sem embargo de tal pressuposto ser verdadeiro, o mesmo não estava demonstrado, como se impunha, à data da liquidação impugnada.

  9. - E, por outro lado, os documentos juntos à p.i. e que constituem os fundamentos da liquidação nenhuma referência fazem à dita Maria Amélia. - cfr. docs. n°s. 1 e 2, em anexo conjugados com os docs. n°s. 1, 2, 3, 4 e 5 juntos à p.i.

  10. - Antes de mais, se há um processo gracioso apenso, nem o seu conteúdo nem a sua apensação foram notificados ao recorrente, violando-se o princípio do contraditório plasmado no art. 3° do CPC com a concomitante nulidade cominada no art. 201°, n° 1, do mesmo diploma.

  11. - Independentemente disso, dos documentos juntos pelo recorrente à p.i. prova-se que nenhuma referência aí é feita à suposta renúncia da Maria Amélia, sendo neles que se contém a fundamentação do acto tributário, como se referiu supra.

  12. - Se o seu conteúdo, que não foi impugnado, está em dessintonia com o do "mapa de liquidação junto no processo gracioso", então este é falso e, por isso, destituído de relevância probatória.

  13. - Ainda quando assim se não entendesse, então a liquidação estaria inquinada de vício de forma por incongruência ou contradição entre elementos que integram a sua fundamentação.

  14. - Não tendo decidido assim, a douta sentença está viciada por erro de julgamento.

  15. - Não constando da fundamentação do acto tributário a identificação da autora da renúncia que veio a ser imputada à Maria Amélia, o acto tributário enferma de ilegalidade por vício de forma e/ou por preterição de um elemento essencial do acto tributário conexo com a incidência subjectiva.

  16. - Não tendo julgado procedente a arguição do assinalado vício, a douta sentença fez errada aplicação da lei e não pode manter-se na ordem jurídica.

  17. - Por último, o acto tributário está viciado por não ter sido feita prova do grau de parentesco entre o recorrente e a autora da liberalidade, nos termos do disposto no art. 74° do Código, que, assim, foi violado.

  18. - Sendo que o suprimento do vício efectuado já no decurso do processo de impugnação não tem a virtualidade nem produz os efeitos de sanar retroactivamente a ilegalidade praticada.

  19. - E o mesmo se diga quanto à taxa aplicada e quanto à determinação da renunciante.

  20. - A ilegalidade formal do acto tributário, porque este foi tempestivamente sindicado, não pode ter-se por sanada pelas diligências probatórias promovidas pelo tribunal.

  21. - Finalmente, a douta sentença, declarando ter-se verificado no caso em apreço uma renúncia, não fundamenta juridicamente a decisão, omitindo a indicação das normas legais que justificam a liquidação do imposto.

  22. - Sendo que a falta de fundamentação jurídica fulmina a sentença de nulidade nos termos do art. 125° do CPPT.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP emite parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

    1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:

    1. Na sequência de uma visita de fiscalização efectuada em 1992 à sociedade "Rochas, S.A" constataram os serviços de fiscalização, como consta do relatório então elaborado, que em Novembro de 1987 a empresa Rochas Lda. obtém um empréstimo no montante de 41.000 contos do "ex-sócio" Joaquim Alberto Pedrosa Rocha. Esta importância é de imediato emprestada a Joaquim Rocha & Cª Lda. que, por sua vez, paga ao seu sócio Joaquim Alberto Pedrosa Rocha; b) Joaquim Alberto Pedrosa Rocha substitui um direito sobre "Joaquim Rocha & Cª Lda." (que vem a falir) transferindo-o para "Rochas, Lda.; c) Sendo integrado o património de "Rochas, Lda." na constituição da nova sociedade "Rochas SA.", o crédito e o débito continuam a vigorar, sendo diminuído de 10.000 contos (ver entrada de caixa 3827 -Anexo 9); d) O remanescente (a crédito e a débito) após diversas trocas de contas e entregas de valores diminuiu ao montante de 22.000 contos e transita para crédito da conta "239003 Fernando M. Alves Pedrosa da Rocha"; e) Na sequência do relatado, foi levantado em 31/3/92 o auto de notícia que se encontra documentado a fls. 13 destes autos e onde consta, com interesse, o seguinte: «1 - No âmbito do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

    Aquando da visita efectuada à empresa Rochas, SA., constatou-se que a sua contabilidade releva a seguinte ocorrência: A) - A conta corrente relativa a Joaquim Alberto Pedrosa da Rocha (conta empréstimo 23.60000.1) apresentava em 31 de Dezembro 1988 um saldo credor de 31.000.000$00.

    1. - Inexplicavelmente o referido saldo surge em 1989 a crédito da conta 239003 - Fernando ... (conta empréstimo).

    2. - Sendo beneficiário o Sr. Fernando ..., filho do Sr. Joaquim Alberto de Pedrosa da Rocha (antigo titular do crédito sobre a empresa Rochas, SA), está-se em presença de uma renúncia a direitos mobiliários, presumindo-se a sua transmissão a título gratuito, como tendo ocorrido no dia 2 de Janeiro de 1989 face ao relatado na alínea A) do ponto 1 do presente auto.

    Desta forma o Sr. Fernando ... teria por obrigação, nos termos do art. 60° do CIMSISD, participar à Repartição de Finanças competente os factos acima expostos, pelo que incorreu em infracção punível nos termos do art. 159° do mesmo diploma»; f) Em face disso foi efectuada pela 4ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira a liquidação do imposto sobre sucessões e doações no montante de 4.240.000$00 e juros compensatórios no valor de 2.556.720$00, por renúncia ao crédito de Maria Amélia Alves Pereira da Rocha, tudo conforme consta de fls. 13 a 15, valores esses que foram debitados pelo conhecimento nº 47 em 30/4/93 (cfr. informação de fls. 32); g) O Joaquim Alberto Pedrosa da Rocha e a mulher Maria Amélia Alves Pereira da Rocha cederam por escritura pública de 23/6/87 as quotas que detinham na sociedade "Rochas, Lda." a Fernando ... e a Sónia Maria Alves Pedrosa da Rocha, tudo conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 20 e 21; h) Das declarações modelo 2 de Contribuição Industrial da sociedade "Rochas, Lda." relativas aos exercícios de 1987 e 1988, resulta não haver sido declarado nesses anos dívidas de empréstimos obtidos pela sociedade junto de terceiros, enquanto a conta de sócios apresenta um saldo devedor de 64.700.000$00; i) O lançamento da quantia de 41.000.000$00 na contabilidade da sociedade "Rochas, SA." como "entrada de caixa" teve por suporte o documento interno processado pelos serviços de contabilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT