Acórdão nº 00375/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. A FªPª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J. & .....

    contra a liquidação de IRC e de IVA, ambas dos exercícios dos anos de 1995 e de 1996.

    l .2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo e que nós subordinamos a alíneas: a)- Disse-se que a douta sentença é nula por falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente porquanto não justifica porque é que a quantificação feita pela AF é incorrecta ou errónea (segundo o nosso entendimento).

    b)- Se a quantificação é incorrecta como deveria ter sido feita?.

    c)- A resposta foi dada pelas premissas utilizadas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" onde refere que se deve utilizar (como de facto foi) os métodos indiciários, já que a contabilidade da impugnante não merece crédito.

    d)- Também a contabilidade da Alumani não merece crédito, mas a contabilidade em geral, que não tem relevância para o caso.

    e)- As contas correntes entre a dita Alumani e a impugnante, são importantes e existiam.

    f)- Disse-se que a sentença era contraditória com as premissas invocadas, porquanto, aceitando-se a aplicação dos métodos indiciários (que se fundamentam, na inexistência de contabilidade etc.), conclui-se pela incorrecta quantificação, porque a contabilidade não merece crédito- tal conclusão é o mesmo que dizer que não se deveriam ter aplicado os métodos indiciários.

    g)- Disse-se que a sentença não é clara, porquanto, ao afirmar-se que a quantificação é incorrecta, não esclarece se é errónea (se houve erro na quantificação).

    h)- Concluindo como conclui, e atendendo ao que acabamos de referir, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" interpretou erradamente os factos, pelo que a douta sentença de folhas 216 a 222, deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação em causa, só assim se fará JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    O EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2.- Na sentença recorrida, com base na documentação junta aos autos e na prova testemunhal produzida, consideraram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1.- A AF fiscalizou as contabilidades da impugnante e da Alumani, tendo detectado, numa e noutra, divergências de contabilização relativamente à documentação das transacções comerciais entre elas, nos exercícios de 1995 e 96 - relatório da fiscalização (fls. 144 a 194); 2.- Na contabilidade da Alumani foram encontradas notas de encomendas, manuscritas por pessoal desta e referentes a supostas encomendas da impugnante, com base nas quais, na conta corrente da impugnante, existente na contabilidade da Alumani, foram feitos lançamentos de facturas, cujos duplicados não foram encontrados na Alumani - relatório da fiscalização e depoimento do inspector tributário, a fls. 207; 3. Essas facturas não aparecem na contabilidade da impugnante - relatório da fiscalização e confirmação da impugnante; 4.- Na generalidade da contabilização dessas facturas o IVA está mal calculado, não o está, ou a mercadoria apresentava o valor O -documentos 21 e 22, a fls. 31/3; 5.- Há facturas emitidas pela Alumani e contabilizadas pela impugnante que não estão contabilizadas por aquela, na dita conta corrente - docs. 23 a 75, a fls. 34 e segs..

    * 3.- Exposta a factualidade relevante, importa decidir de direito quando, atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber: I)- Se a sentença é nula por falta de fundamentação ( conclusões a) a e) ); II)- Se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão ( conclusão f) ); III)- Se a sentença incorreu em erro de julgamento ( conclusões g) e h) ).

    * Assim: Nos termos conjugados dos artºs. 668º nº 1 al. b) do CPC e artº 125º do CPPT, é causa de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de direito.

    Sustenta a recorrente que a sentença incorreu na nulidade consistente na falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente porquanto não justifica porque é que a quantificação feita pela AF é incorrecta ou errónea.

    Segundo o entendimento da recorrente FªPª, o que poderia haver era errónea quantificação pois se, como afirma a sentença, a quantificação é incorrecta como deveria ter sido feita? Para a recorrente FªPª a resposta foi dada pelas permissas utilizadas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" onde refere que se deve utilizar (como de facto foi) os métodos indiciários, já que a contabilidade da impugnante não merece crédito, sendo que também a contabilidade da Alumani não merece crédito, mas a contabilidade em geral, que não tem relevância para o caso e as contas correntes entre a dita Alumani e a impugnante, são importantes e existiam.

    Contudo, vê-se que na sentença é aduzida a seguinte fundamentação jurídica: "A contabilidade da Alumani não merecia, com efeito, crédito suficiente para que, com base nela, se procedesse às liquidações.

    Não significa isto que a contabilidade da impugnante devesse ter merecido outra confiança, da banda da AF, eventualmente ao ponto de não se lançar mão da utilização de métodos indiciários.

    Esta utilização não vem posta em causa, mas sim a quantificação a que se procedeu, na sequência da decisão dessa utilização.

    Quantificação que, aliás, consistiu apenas no acréscimo (como se duma correcção técnica se tratasse) dos valores constantes das ditas facturas contabilizadas pela Alumani, na falada conta corrente da impugnante.

    Desde logo, o facto de não aparecerem os duplicados das facturas assim contabilizadas deveria ter merecido da AF uma desconfiança que de modo algum se evidencia, antes pelo contrário, parecendo que tal é algo de normal.

    Tão ou mais importante que isso, a circunstância de, nessa contabilização, o IVA estar mal calculado, não o estar, ou a mercadoria aparecer com o valor O, desacredita irremediavelmente a contabilidade da Alumani, levando à conclusão de que, com base nela, não deveria ter-se procedido às liquidações.

    Acresce ainda que, na contabilidade da impugnante, aparecem registadas facturas, no avultado valor de 20 559 614$00, que o não estão naquela conta corrente, facto que credibiliza a contabilidade da impugnante.

    Estamos, assim, sem necessidade de mais dilatados considerandos, em condições de concluir que a quantificação feita pela AF é incorrecta, o que inquina de ilegalidade as liquidações, razão por que a impugnação, com fundamento válido (art° 99° do CPPT), deve proceder." Como decorre do artº 158º e da al. b)- do nº 1 do artº 668º ambos do CPC e do nº 1 do artº 144º do CPT, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, sendo nula a sentença que não contenha a «especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão».

    No entanto e como é jurisprudência pacífica (vd.

    Ac. Da Relação de Lisboa de 17/1/91,Col. Jur., XVI, tomo 1º, pág. 122,) há que distinguir entre a...

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