Acórdão nº 01248/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- S... - Produção e Comércio de Bebidas Alcoólicas, inconformada com a decisão proferida pela Srª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que indeferiu o requerimento de fls. 466 e 467, por considerar que não se verifica uma situação de caducidade de garantia subsumível ao artigo 183.°-A do CPPT, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: I.-A garantia prestada assegura o pagamento da importância liquidada objecto da impugnação judicial em causa nos presentes autos e não o pagamento de qualquer outra importância.

  1. A garantia foi prestada pela recorrente para suspender a execução da importância liquidada.

  2. O douto despacho recorrido faz errada interpretação do disposto no artigo 183. °-A, n.° l, do CPPT, ao entender que este exige que a garantia seja prestada no âmbito de um processo de execução.

  3. A norma deste artigo deve ser interpretada no sentido de exigir apenas que o fim da garantia seja o de obter a suspensão da execução, mesmo que esta ainda não exista, e deve ser aplicada nesse sentido.

  4. De qualquer sorte, a inexistência de processo de execução não é imputável à recorrente.

  5. Quando a garantia foi prestada já havia terminado o prazo de pagamento voluntário, assim como o prazo de 30 dias previsto no artigo 11.°, n.° l, do CIEC, encontrando-se a importância liquidada em fase de cobrança coerciva.

  6. A caducidade deveria ter sido declarada verificada pelo Tribunal de l. ª Instância, no prazo de 30 dias a contar do requerimento da impugnante, ora recorrente.

  7. Não o tendo sido, deu-se o deferimento tácito da verificação da caducidade, nos termos do artigo 183.°-A, n.° 5, do CPPT.

  8. O que deveria ter sido certificado conforme requerido.

  9. O douto despacho recorrido deve ser revogado, quer na parte em que indeferiu o primeiro quer na parte em que indeferiu o segundo requerimento da impugnante.

  10. O douto despacho recorrido violou, designadamente, as normas dos artigos 11.°, n.° l e 2, do CIEC e 88.°, n.° l, 183. °-A, n.°s l, 4 e 5, do CPPT.

A Recorrente indica, seguidamente, nos termos do disposto no artigo 742.° do CPC, as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso: a)-Petição inicial da impugnação judicial (incluindo os documentos); b)-Requerimento de verificação da caducidade e requerimento de certidão comprovativa do deferimento tácito do requerido; c)- Despacho de fls. 491 a 493 dos autos principais; d)- Respostas e documentos de fls. 483 a 486 dos autos principais; e)- Processo administrativo; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido.

Mais, deverá declarar-se verificada a caducidade da garantia ou deferido tacitamente o requerimento de verificação da caducidade da garantia apresentado pela impugnante ora recorrente e, em consequência, ordenar-se a passagem da certidão requerida que certifique esse deferimento tácito.

Se assim não se entender, deverá determinar-se que o Tribunal de l.a instância declare verificada a caducidade da garantia ou que mande certificar o deferimento tácito do requerimento de verificação da caducidade da garantia.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu o seguinte douto parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento ( vd. fls. 232): "Dispõe o artigo 183 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a garantia é "prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão de execução fiscal onde pender o processo respectivo".

Ora a "dita " garantia a que a recorrente se reporta não foi prestada junto de qualquer destas entidades. Não o foi perante o órgão de execução fiscal, já que não existe qualquer execução pendente nem consta que tenha sido requerida para evitar o prosseguimento ou sequer instauração de alguma execução; nem o foi perante o tribunal, nomeadamente neste processo.

Note-se que foi prestada, pelo banco mas não perante qualquer daquelas entidades, ainda antes da instauração da impugnação destes autos.

É certo que a tal chamada garantia é de montante igual ao da liquidação dos presentes autos. Porém, por isso mesmo, não prova que tenha sido prestada neste ou por causa deste processo. Com efeito, nos termos do artigo 199 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o montante da garantia seria equivalente ao valor da quantia exequenda acrescido dos juros de mora por cinco anos, das custas e ainda de mais 20% sobre a soma desses valores. Nunca, pois, aquele montante poderia ser garantia suficiente para o presente processo." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica que: a)- A recorrente apresentou, em 19.12.01, impugnação judicial contra a liquidação oficiosa de ISBA, no montante de 90.405.785$00 levada a efeito pela Alfândega de Alverca - fls. 3 a 46.

b)- Em 10.01.2005 a impugnante requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 que verificasse a caducidade da garantia por si prestada, ao abrigo do artigo 183.°-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em particular dos seus n.°s 1 e 4 para o que alega ter prestado a garantia para suspender a execução da importância objecto da presente impugnação judicial (Esc. 90.405.785$00) em 13 de Dezembro de 2001, aduzindo que a impugnação foi apresentada em 18 de Dezembro de 2001, pelo que já passaram três anos sem ter sido proferida decisão. - fls. 100/101.

c)- Notificado, o Serviço de Finanças de Torres Vedras l veio aos autos informar que desconhece a existência do presente processo de impugnação e da correspondente garantia acrescentando que não corre por aquele Serviço de Finanças nenhum processo executivo, relativo à Impugnante, que se encontre garantido através de garantia bancária - fls. 106.

d) Porque, na sequência, veio a Impugnante veio confirmar que a garantia foi prestada à Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, foi esta notificada para o efeito, vindo informar que a prestação da garantia não visou suspender a execução, sendo o objecto de tal garantia "qualquer quantia de que seja devedor S..." terminando a sustentar que não tem...

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