Acórdão nº 00924/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO J...

, por não se conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que lhe julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1501200401003682, instaurada contra si para cobrança coerciva de dívidas à Recorrida, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para tanto, as seguintes: conclusões: I. Em 28/4/2004, foi o ora agravante citado para a execução fiscal n° 1501200401003682, que corre termos na Delegação de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social.

  1. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos 2, 3 e 6 dos factos provados, que não podiam ser dado como provados III. A expressão "natureza da dívida" consubstancia um conceito de natureza jurídica e não de um conceito de facto, na medida em que se traduz na emissão dum juízo normativo derivado de um raciocínio lógico dedutivo, pelo que não podia ter sido dado como provado que do título executivo constava a natureza da dívida.

  2. É falso que o processo de execução fiscal n° 1501200401003682 tivesse por base a certidão de dívida referente a quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 no montante total de € 13.922,28.

  3. O processo de execução fiscal n° 1501200401003682, a que se reportam os presentes autos, teve por base uma certidão de divida emitida em 23/3/2004, pela Delegação de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, referente a contribuições dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003, no montante de 35.853,64 €.

  4. A arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 204° al. i) do CPPT.

    VIL Neste sentido foi decidido pelo mesmo Tribunal em acórdão datado de 18/2/98, no processo n° 21699, disponível em www.dgsi.pt, que: "A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal." VIII. A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possa conduzir à suspensão ou extinção da execução.

  5. A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo do execução devendo ser considerada como fundamento da oposição à execução.

  6. Como ensina o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 2002: "(...) apesar de não estar expressamente indicado nas vária alíneas do n° 1 do art. 204° deste Código, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência que emitiu o título." XI. A inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art. 814° al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução.

  7. A falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução - o que não se concede, mas pondera por mero dever de patrocínio - tem como consequência a extinção da execução.

  8. Pelo exposto, a falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida padece de vícios tais que o tornam inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal.

  9. A sentença proferida no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2° Juízo do Tribunal de Comércio sob o n° 108/04.3TYLSB que...

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