Acórdão nº 10426/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Xavier Forte |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da autoridade recorrida , de 14-11-2000 .
Alega , em síntese , que o acto de que se recorre carece dos mínimos requisitos de fundamentação , motivo pelo qual viola o artº 128º , do CPTA , e os princípios da justiça , da legalidade , da proporcionalidade e da boa fé , previstos nos artºs 265º e 266º , da CRP .
A fls. 43 e ss , a entidade recorrida veio responder , suscitando a excepção da ilegitimidade do recorrente , já que estando este na situação de aposentado , não pode extrair da eventual procedência do recurso nenhuma vantegem juridicamente relevante , pelo que lhe falece - por lhe faltar o interesse directo na anulação do acto posto em crise - legitimidade ( cfr. artº 46º , 1 , do RSTA ) , devendo ser rejeitado o recurso . ( artº 57º , § 4º , do RSTA ) .
Quanto ao mérito do recurso , alega que o mesmo deve improceder .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 62 , o Digno Magistrado do MºPº , entendeu que deve improceder a questão prévia suscitada .
A fls. 57 e ss , o recorrente veio responder à matéria da excepção , alegando que lhe assiste interesse directo , pelo facto do acto recorrido ter violado um direito que pode ser reposto : o direito a ser pago na retribuição que deixou de auferir , ou seja , o direito a ver reposto um direito patrimonial violado em consequência do acto recorrido .
A fls. 66 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 69º , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 71 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contr-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 81 a 86 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 93 e verso , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que está suficientemente fundamentada a decisão recorrida , pelo que improcederá o recurso .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por despacho do 2º Comandante-Geral da PSP , de 06-08-98 , foi dada por finda a situação de requisição , na Polícia Municipal ( PM ) de Lisboa , nos termos do artº 13º , da Portaria nº 462/86 , de 23-08 , ao Guarda de 1ª Classe M/131923- José Manuel Batista Gonçalves , pelo que deverá regressar ao Comando Metropolitano de Lisboa , da PSP .
2)- Desde Janeiro de 1985 até ao dia 11 de Agosto de 1998 , o recorrente prestou serviço na Polícia Militar de Lisboa .
3)- Em 28-08-98 , o recorrente interpos recurso hierárquico , dirigido ao MAI , do despacho de 06-08-98 , mencionado em 1) .
4)- Parecer nº 747-R/00 , de 13-11-02 , do Consultor Jurídico Assessor Principal , da Auditoria do MAI , em que se propõe a...
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