Acórdão nº 02422/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Xavier Forte |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
As recorrentes vieram interpor recurso contencioso do despacho , de 10-09-1998 , do SEAPMA , e do despacho do SEO , de 28-09-98 , e contra a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social ( UIPSS ) .
Alegam que os despachos recorridos violaram o disposto nos artºs 4º ,1 e 2, e 2º , do DL nº 81-A/96 , e artº 11º , 1 , do DL nº 195/97 , de 31-07 .
Deverá ser julgado procedente o recurso .
A fls. 71 e ss , o SEAPMA veio responder , pugnando pelo improcedimento do recurso .
A fls. 76e ss , o SEO veio responder , pugna pelo improcedimento do recurso .
A fls. 89 e ss , a UIPSS veio contestar , suscitando as questões da incompetência do Tribunal ; da ilegitimidade .
Deve o presente recurso improceder , pela procedência das invocadas excepções da incompetência do tribunal ad quem e da ilegitimidade da recorrente , UIPSS , que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa .
A fls. 135 e ss , as recorrentes vieram responder , alegando que as invocadas excepções improcedem .
No seu douto e fundamentado parecer de fls. 144 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que improcede a excepção de imcompetência em razão da matéria e procede a excepção de ilegitimidade passiva da recorrida particular .
A fls. 147 e ss , o SEAPMA veio apresentar as suas alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 151 e ss . as recorrentes vieram apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 160 a 162 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 189 e ss , o SEO veio apresentar as suas alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls 193 e 194 , o Sr. procurador-Geral Adjunto entendeu que ocorre o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e vício de violação de lei , devendo anular-se o acto impugnado .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos : 1)- A 1ª recorrente , Drª Ana Eugénia Ferreira de Sousa , exerce , sem usufruir dos direitos e regalias da função pública , de forma continuada , desde 18-11-91 , até à presente data , 21-01-99 , funções de técnica superior de serviço social , no Serviço Sub-Regional do Centro Regional de Segurança Social do Norte . ( cfr. doc. nº 1 , de fls. 22 ).
2)- DE 18-11-91 até 31-07-92 , no âmbito do Programa Interministerial de Promoção do Sucesso Educativo - PIPSE .
3)- de 01-08-1992 a 30-06-1995 , no âmbito do « Bairro Verde - Um Projecto de Esperança » , integrado no programa Horizon .
4)- De 01-07-95 a 01-09-96 , no âmbito do « Projecto Douro D´Oiro - Projecto de Luta Contra a Pobreza e Exclusão Social » .
5)- A partir de 01-09-96 até à presente data ,chefiando este último projecto e coordenando os Serviços do Departamento de Acção Social dos concelhos de Peso da Régua , Mesão Frio e Santa Marta de Penaguião .
6)- A partir de 01-04-98 , coordenando ainda as Comissões Locais de Acompanhamento ( CLAs ) dos concelhos de Mesão Frio e Peso da Régua, no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido .
7)- A 2ª recorrente exerce , sem usufruir dos direitos e regalias da função pública , de forma ininterrupta , desde 10-10-89 até à presente data , funções de técnica superior de segurança social , no Serviço Sub-Regional de Vila Real do CRSSN .
8)- De 10-10-89 a 31-07-92 , no âmbito do Programa Interministerial de Promoção do Sucesso Educativo ( PIPSE ) .
9)- De 01-10-92 a 31-12-94 , no âmbito do Programa de Luta Contra a Pobreza .
10)- DE 01-01-95 a 30-06-95 , no âmbito do Programa Operacional «Horizon » - Projecto na « Terra Formar para Nela Ficar » .
11)- De 01-07-95 a 30-09-97 , no âmbito do Programa de Luta Contra a Pobreza « Serra da Padrela » .
12)- A partir de 01-04-1998 , coordenando a Comissão Local de Acompanhamento ( CLA ) do concelho de Murça , no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido . ( cfr. docs. 2 e 3 , de fls. 23 e 24 dos autos).
13)- Para além das funções referidas e em acumulação com as mesmas , cada uma das recorrentes exerceu , ainda , durantes os períodos de tempo atrás indicados , funções no âmnito das acções próprias do Departamento da Acção Social do identificado Serviço Sub-Regional de Vila Real do CRSSN.
14)- Quer as funções desempenhadas no âmbito dos Programas atrás identificados , quer as mencionadas...
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