Acórdão nº 02422/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

As recorrentes vieram interpor recurso contencioso do despacho , de 10-09-1998 , do SEAPMA , e do despacho do SEO , de 28-09-98 , e contra a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social ( UIPSS ) .

Alegam que os despachos recorridos violaram o disposto nos artºs 4º ,1 e 2, e 2º , do DL nº 81-A/96 , e artº 11º , 1 , do DL nº 195/97 , de 31-07 .

Deverá ser julgado procedente o recurso .

A fls. 71 e ss , o SEAPMA veio responder , pugnando pelo improcedimento do recurso .

A fls. 76e ss , o SEO veio responder , pugna pelo improcedimento do recurso .

A fls. 89 e ss , a UIPSS veio contestar , suscitando as questões da incompetência do Tribunal ; da ilegitimidade .

Deve o presente recurso improceder , pela procedência das invocadas excepções da incompetência do tribunal ad quem e da ilegitimidade da recorrente , UIPSS , que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa .

A fls. 135 e ss , as recorrentes vieram responder , alegando que as invocadas excepções improcedem .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 144 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que improcede a excepção de imcompetência em razão da matéria e procede a excepção de ilegitimidade passiva da recorrida particular .

A fls. 147 e ss , o SEAPMA veio apresentar as suas alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 151 e ss . as recorrentes vieram apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 160 a 162 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 189 e ss , o SEO veio apresentar as suas alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls 193 e 194 , o Sr. procurador-Geral Adjunto entendeu que ocorre o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e vício de violação de lei , devendo anular-se o acto impugnado .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos : 1)- A 1ª recorrente , Drª Ana Eugénia Ferreira de Sousa , exerce , sem usufruir dos direitos e regalias da função pública , de forma continuada , desde 18-11-91 , até à presente data , 21-01-99 , funções de técnica superior de serviço social , no Serviço Sub-Regional do Centro Regional de Segurança Social do Norte . ( cfr. doc. nº 1 , de fls. 22 ).

2)- DE 18-11-91 até 31-07-92 , no âmbito do Programa Interministerial de Promoção do Sucesso Educativo - PIPSE .

3)- de 01-08-1992 a 30-06-1995 , no âmbito do « Bairro Verde - Um Projecto de Esperança » , integrado no programa Horizon .

4)- De 01-07-95 a 01-09-96 , no âmbito do « Projecto Douro D´Oiro - Projecto de Luta Contra a Pobreza e Exclusão Social » .

5)- A partir de 01-09-96 até à presente data ,chefiando este último projecto e coordenando os Serviços do Departamento de Acção Social dos concelhos de Peso da Régua , Mesão Frio e Santa Marta de Penaguião .

6)- A partir de 01-04-98 , coordenando ainda as Comissões Locais de Acompanhamento ( CLAs ) dos concelhos de Mesão Frio e Peso da Régua, no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido .

7)- A 2ª recorrente exerce , sem usufruir dos direitos e regalias da função pública , de forma ininterrupta , desde 10-10-89 até à presente data , funções de técnica superior de segurança social , no Serviço Sub-Regional de Vila Real do CRSSN .

8)- De 10-10-89 a 31-07-92 , no âmbito do Programa Interministerial de Promoção do Sucesso Educativo ( PIPSE ) .

9)- De 01-10-92 a 31-12-94 , no âmbito do Programa de Luta Contra a Pobreza .

10)- DE 01-01-95 a 30-06-95 , no âmbito do Programa Operacional «Horizon » - Projecto na « Terra Formar para Nela Ficar » .

11)- De 01-07-95 a 30-09-97 , no âmbito do Programa de Luta Contra a Pobreza « Serra da Padrela » .

12)- A partir de 01-04-1998 , coordenando a Comissão Local de Acompanhamento ( CLA ) do concelho de Murça , no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido . ( cfr. docs. 2 e 3 , de fls. 23 e 24 dos autos).

13)- Para além das funções referidas e em acumulação com as mesmas , cada uma das recorrentes exerceu , ainda , durantes os períodos de tempo atrás indicados , funções no âmnito das acções próprias do Departamento da Acção Social do identificado Serviço Sub-Regional de Vila Real do CRSSN.

14)- Quer as funções desempenhadas no âmbito dos Programas atrás identificados , quer as mencionadas...

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