Acórdão nº 04507/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "N.... - INVESTIMENTOS E GESTÃO DE VALORES, S.A." (adiante Autora ou Recorrida) instaurou acção para o reconhecimento do direito a ver reconhecido que a Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro (Orçamento suplementar ao Orçamento de Estado para 1993), só entrou em vigor no Continente em 11 de Dezembro de 1993.

    Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - a sociedade denominada "Ar...-F...., S.A.", antes do fim de 1992, decidiu constituir-se em grupo económico, dividindo os diversos vectores da sua actividade económica por diversas novas sociedades a constituir, o que fez, numa primeira fase, através da alteração da sua denominação (passando a denominar-se "N.... - Investimentos e Gestão de Valores, S.A.") e objecto sociais e criando duas novas sociedades, às quais afectou a sua anterior actividade de produção, e, numa segunda fase, uma sociedade imobiliária, sendo parte do respectivo capital social realizado pela transferência do prédio urbano no qual se encontrava instalada a sua unidade industrial (entretanto transferida para uma das sociedades criadas na primeira fase); - dada a relevância económica de todas as referidas operações de reorganização empresarial, requereu a isenção de emolumentos e demais encargos legais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 404/90, que, relativamente à referida segunda fase, foi concedida por despachos do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e da Secretária de Estado da Justiça, datados, respectivamente, de 23 e de 25 de Novembro de 1993 e cuja notificação foi recebida pela Autora em 7 de Dezembro do mesmo ano; - assim, só em 9 de Dezembro de 1993 lhe foi possível outorgar a escritura pública de constituição da sociedade denominada "N... - Sociedade Imobiliária, S.A.", tendo a "N...." afectado à realização do capital social da nova sociedade o valor de Esc. 700.574.000$00 (aquisição de 700.547 acções), valor em que foi avaliado o referido prédio urbano, que estava contabilizado no seu activo imobilizado corpóreo por um montante líquido actualizado inferior a cem mil contos; - com a referida operação, a Autora gerou uma mais valia fiscal superior a seiscentos mil contos, que reinvestiu na mesma data, na referida aquisição de acção da "N..."; - aquela mais valia, como resulta do art. 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC) (1) , constitui ganho tributável em sede de IRC, podendo, no entanto, beneficiar da exclusão da tributação pela aplicação do disposto nos arts. 44.º do CIRC e 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (2), pois a referida operação reuniu todos os requisitos exigidos para esse efeito; - essa não tributação da mais valia gerada pela operação (que ascenderia a mais de duzentos e quarenta mil contos) constituiu, aliás, condição essencial para a participação da Autora na constituição da nova sociedade; - o Orçamento suplementar ao Orçamento de Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, revogou o art. 18.º do EBF; - a publicação da referida Lei, apesar de ter data de 26 de Novembro, não ocorreu antes de 6 de Dezembro de 1993, motivo por que e uma vez que ela nada dispõe quanto ao início da sua vigência, atento o período de vacatio legis de cinco dias após a publicação, o art. 18.º do EBF não pode considerar-se revogado antes de 11 de Dezembro de 1993; - assim, a referida operação - realização da mais valia e o imediato reinvestimento da totalidade do valor de realização - ocorreu na vigência do art. 18.º do EBF, pelo que a mais valia gerada encontra-se excluída da tributação em IRC; - a Administração tributária (AT) entende de forma diversa, com base na informação prestada pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM), de que a venda do suplemento ao Diário da República em que foi publicada a Lei n.º 71/93, apesar de distribuído aos assinantes em 7 de Dezembro de 1993 e de a sua venda na generalidade das lojas da INCM só ter ocorrido em 6 do mesmo mês, foi posto à venda na loja da Rua da Escola Politécnica no dia 3 de Dezembro de 1993, motivo por que a entrada em vigor da referida Lei teria ocorrido em 8 de Dezembro de 1993; - a dúvida sobre a data da entrada em vigor causa elevado prejuízo à Autora, designadamente porque a impedirá de efectuar avultados investimentos já projectados e traduzidos na aquisição de novos equipamentos; - acresce que, se o entendimento da AT se revelar o acertado, a Autora poderá ainda, ao abrigo do art. 44.º do CIRC, que permanece em vigor, excluir da tributação aquela mais valia, desde que reinvista a totalidade do correspondente valor de realização na aquisição de imobilizado corpóreo até ao fim de 1995, o que a Autora não deixará de fazer.

    1.2 O Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu nos seguintes termos: «declaro que a L. 71/93, de 26 de Novembro entrou em vigor, no continente, no dia onze de Dezembro de 1993» (3).

    Para tanto, considerou a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, em síntese, o seguinte: - nos termos do art. 122.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho e do Código Civil (CC), a lei só se torna obrigatória depois de publicada em jornal oficial; - assim, «não tendo sido publicada, na generalidade do país, antes do dia 6 de Dezembro de 1993 a L 71/93, de 26/11, sendo certo que apenas foi posta à venda ao público, note-se em Lisboa e numa única loja nesse dia (4), sem se ter apurado se foi efectivamente vendida, começando a ser distribuída para o resto do país no dia 7 desse mês, não pode ter iniciado a sua vigência antes de decorridos 5 dias sobre essa publicação»; - o facto de o suplemento ao Diário da...

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