Acórdão nº 05889/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A...

, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação de Imposto Sucessório, por óbito de Ana Maria Tavares, no montante global de 4.316.701$00 (21.531,61 €), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que formula as seguintes Conclusões: I - A recorrente não pretende impugnar quer o valor matricial do imóvel, quer o factor de capitalização que lhe foi aplicado.

II - A recorrente não questiona o valor que foi atribuído ao imóvel. Não se trata do valor, mas sim do método utilizado para se ter alcançado esse mesmo valor.

III - Apenas pretende ver aplicado o factor de capitalização ao valor matricial do imóvel e não, como efectivamente aconteceu, ao valor da renda do contrato de sublocação.

IV - Pretende, apenas e tão só, demonstrar que a lógica da referida avaliação enferma de um vício de base: a fixação do valor matricial do imóvel em questão que está na base da liquidação do Processo de Imposto Sucessório em causa foi efectuada erroneamente.

Foi efectuada pela aplicação de um factor de avaliação ao valor da renda devida pelo contrato de sublocação.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ao presente recurso ser dado o requerido provimento e, consequentemente, revogada a decisão ora recorrida, bem como efectuada nova avaliação do imóvel objecto Sucessório, a qual deverá ter por base o valor matricial do mesmo antes de erroneamente corrigido com base no valor da renda do contrato de sublocação, termos em que será feita justiça.

* O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 70).

* A ERFP não apresentou contra-alegações.

* Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o seguinte douto parecer de fls. 95 a 96: "" I - Amância Ema Salvador Cristão Marques, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido Francisco Marques, vem interpor recurso da sentença do Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1 a Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.

Nas suas alegações de recurso formula as respectivas conclusões, que aqui se dão por reproduzidas.

Os factos dados por provados na sentença sob apreço mostram-se fixados a fls. 59 dos autos.

II - No ponto 20 das alegações a recorrente referindo-se à sentença recorrida diz: - "não se visa aqui questionar a aliás lógica fundamentação da mencionada decisão", mencionando no ponto seguinte (21) o mesmo que faz ressaltar na concl. IV , que a seguir se transcreve.

Aqui refere que" pretende... demonstrar que a lógica da referida avaliação enferma de um vício de base: a fixação do valor matricial do imóvel em questão que está na base da liquidação do processo de Imposto Sucessório em causa foi efectuada erroneamente. Foi efectuada pela aplicação de um factor de avaliação ao valor da renda devida pelo contrato de sublocação" ( concl. IV).

III - Afigura-se que a recorrente pretende ver de novo apreciada a questão da fixação do valor do imóvel para efeitos de tributação, valor que se mostra definitivamente fixado por decisão do Director de Finanças, decisão que aliás, em seu devido tempo não mereceu reparo, não tendo a recorrente apresentado elementos que permitam concluir pela respectiva impugnação em sede própria.

Perante esta factualidade, que se resume à evidente fixação do valor patrimonial do imóvel pelo que atrás se referiu, não poderia a sentença recorrida decidir de forma diversa, uma vez que a pretensão apresentada pela então impugnante, mais não era que a tentativa de ver alterado o valor do bem sobre o qual foi liquidado o imposto sucessório.

Tal pretensão reiterada neste recurso, tem de soçobrar perante a impossibilidade de ser apreciado agora, se houve ou não uma errónea quantificação do valor matricial do imóvel, tal como bem se decidiu na sentença recorrida.

IV - Porque a sentença sob apreço fez uma correcta apreciação dos factos constantes nos autos, e fez uma correcta a interpretação dos preceitos legais invocados para fundamentar a decisão, entende-se que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso. "" * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

* Questões decidendas: A questão que se coloca nestes autos consiste em saber se o valor matricial do imóvel, ou a forma como tal valor foi encontrado, sobre o qual foi liquidado imposto sucessório, pode ser sindicado em sede de impugnação judicial da liquidação do mesmo imposto.

*************** B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria fáctica indicada na sentença recorrida é a seguinte: "" Dos elementos existentes nos autos apurou-se a seguinte matéria de facto com interesse para a causa: 1 - Por óbito de Ana Maria Tavares, ocorrida em 8 de Março de 1986, foi instaurado na Repartição de Finanças de Murtosa o processo para liquidação de imposto sucessório; 2 - Da relação de bens respectiva, consta o seguinte imóvel: Uma casa de habitação, com lojas e três pisos, sito na R...

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