Acórdão nº 12698/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso contencioso foi interposto do acto expresso de indeferimento, praticado por deliberação do recorrido, em 9 de Setembro de 1997, formado em sede de requerimento dirigido ao recorrido em 13 de Maio de 1996, e no qual a ora recorrente pedia a contagem, para efeitos de progressão na carreira, do tempo de serviço docente prestado no período compreendido entre 10 de Julho de 1971 e 3 de Janeiro de 1984.

  1. Neste âmbito foi proferida decisão em 27 de Março de 2002, que, negando provimento ao recurso contencioso, manteve o acto recorrido.

  2. Não se conformando com a douta decisão, a ora recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, o que faz nos seguintes termos: 4. O Acórdão recorrido da como provados e com interesse para a causa, entre outros, os seguintes factos: a. Em 10.07.1971, a recorrente concluiu o Curso de Educadores de Estabelecimentos de Assistência a menores; b. Em 27.7.1971, iniciou a sua actividade como educadora de infância no Internato de Santa Catarina, onde se manteve até 1.1.1972 (sublinhados nossos); c. De 1.1.1972 a 3.10.1972 , exerceu funções na Casa Pia de Lisboa, (ainda que não conste do Acórdão recorrido, e de acordo com o doc. 5 junto com a petição de recurso, as funções exercidas eram as de Educadora); d. De 3.10.1972 a 21.12.1976, exerceu funções de docentes. com a categoria de responsável pedagógica, na Escola de Educadoras Paulo VI, na formação de educadores (sublinhados nossos); e. De 21.12.1976 a 9.5.1981, exerceu funções de técnica de educação no Instituto da Família e Acção Social; f. Em 9.5.1981 tomou posse como técnica preceptora principal; g. Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 19.06.1986, foi autorizada a equiparação das funções exercidas pela recorrente a funções docentes, de acordo com o disposto no DL 77/82 de 17.6 art 3 n° 2 e 3; h. Por despacho de 19.4.1982, foi concedida à recorrente a equivalência ao curso de educadores de infância, nos termos do Dec. 124/81 de 20.10; i. Em 3.1.1984, a recorrente tomou posse, a titulo de comissão de serviço, no cargo de educadora de infância.

  3. Ora, o douto Acórdão recorrido deu como provado que a recorrente entre 27.7.1971 e 1.1.1972, desempenhou funções de educadora de infância no Internato de Santa Catarina; que entre 1.1972 e 3.10.1972, exerceu funções de educadora na Casa Pia de Lisboa; que de 3.10.1972 a 21.12.1976, exerceu funções de docentes.

  4. Por isto, tendo em conta que este tempo foi prestado no exercício de facto de funções docentes, o referido tempo deveria ser contado como de serviço docente efectivo com incidência para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância.

  5. Por outro lado, o douto Acórdão deu como provado que a recorrente entre 21.12.1976 e 9.5.1981, exerceu funções de técnica de educação no Instituto da Família e Acção Social; em 9.5.1981 tomou posse como técnica preceptora principal, onde permaneceu até 2.1.1984.

  6. Ora estas funções, de acordo com o disposto no n° 2 do art. 36° do Estatuto da Carreira Docente são funções de natureza técnico- pedagógica e de acordo com o disposto à contrario no n° l do citado artigo contam para efeitos de progressão na carreira.

  7. Mas talvez não seja necessário trazer à colação estas duas questões, porque o douto Acórdão recorrido deu como provado que "por despacho do Secretário de Estado da segurança Social, datado de 19.06.1986, foi autorizada a equiparação das funções exercidas pela recorrente a funções docentes, de acordo com o disposto no DL 77/82 de 17.6, artº. 3º n°s 2 e 3".

  8. O citado Decreto 77/82, de 17 de Junho introduziu regras de equidade na integração dos educadores de infância no sistema de fases previsto no Dec.-Lei n° 513-M1/79, de 27 de Dezembro. E estabeleceu no n° 2 do art. 3° que "(..) poderá ser equiparado a serviço docente o prestado, pelos educadores de infância considerados profíssionalizados nos termos do art. 1° em funções técnica no âmbito da educação pré-escolar, independentemente da sua designação profissional".

  9. Ora, é neste contexto legal e de acordo com o disposto no n° 3 do art. 3° do citado Decreto 77/82 que foi proferida a equiparação dada como provada no ponto 7 da fundamentação do douto Acórdão recorrido. Assim, mesmo para os que defendem que o tempo que a recorrente prestou até 3.1.1984 não é serviço docente, mas apenas serviço técnico. Este foi equiparado a serviço docente para efeitos de carreira...

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