Acórdão nº 12698/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Maria ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso contencioso foi interposto do acto expresso de indeferimento, praticado por deliberação do recorrido, em 9 de Setembro de 1997, formado em sede de requerimento dirigido ao recorrido em 13 de Maio de 1996, e no qual a ora recorrente pedia a contagem, para efeitos de progressão na carreira, do tempo de serviço docente prestado no período compreendido entre 10 de Julho de 1971 e 3 de Janeiro de 1984.
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Neste âmbito foi proferida decisão em 27 de Março de 2002, que, negando provimento ao recurso contencioso, manteve o acto recorrido.
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Não se conformando com a douta decisão, a ora recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, o que faz nos seguintes termos: 4. O Acórdão recorrido da como provados e com interesse para a causa, entre outros, os seguintes factos: a. Em 10.07.1971, a recorrente concluiu o Curso de Educadores de Estabelecimentos de Assistência a menores; b. Em 27.7.1971, iniciou a sua actividade como educadora de infância no Internato de Santa Catarina, onde se manteve até 1.1.1972 (sublinhados nossos); c. De 1.1.1972 a 3.10.1972 , exerceu funções na Casa Pia de Lisboa, (ainda que não conste do Acórdão recorrido, e de acordo com o doc. 5 junto com a petição de recurso, as funções exercidas eram as de Educadora); d. De 3.10.1972 a 21.12.1976, exerceu funções de docentes. com a categoria de responsável pedagógica, na Escola de Educadoras Paulo VI, na formação de educadores (sublinhados nossos); e. De 21.12.1976 a 9.5.1981, exerceu funções de técnica de educação no Instituto da Família e Acção Social; f. Em 9.5.1981 tomou posse como técnica preceptora principal; g. Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 19.06.1986, foi autorizada a equiparação das funções exercidas pela recorrente a funções docentes, de acordo com o disposto no DL 77/82 de 17.6 art 3 n° 2 e 3; h. Por despacho de 19.4.1982, foi concedida à recorrente a equivalência ao curso de educadores de infância, nos termos do Dec. 124/81 de 20.10; i. Em 3.1.1984, a recorrente tomou posse, a titulo de comissão de serviço, no cargo de educadora de infância.
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Ora, o douto Acórdão recorrido deu como provado que a recorrente entre 27.7.1971 e 1.1.1972, desempenhou funções de educadora de infância no Internato de Santa Catarina; que entre 1.1972 e 3.10.1972, exerceu funções de educadora na Casa Pia de Lisboa; que de 3.10.1972 a 21.12.1976, exerceu funções de docentes.
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Por isto, tendo em conta que este tempo foi prestado no exercício de facto de funções docentes, o referido tempo deveria ser contado como de serviço docente efectivo com incidência para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância.
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Por outro lado, o douto Acórdão deu como provado que a recorrente entre 21.12.1976 e 9.5.1981, exerceu funções de técnica de educação no Instituto da Família e Acção Social; em 9.5.1981 tomou posse como técnica preceptora principal, onde permaneceu até 2.1.1984.
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Ora estas funções, de acordo com o disposto no n° 2 do art. 36° do Estatuto da Carreira Docente são funções de natureza técnico- pedagógica e de acordo com o disposto à contrario no n° l do citado artigo contam para efeitos de progressão na carreira.
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Mas talvez não seja necessário trazer à colação estas duas questões, porque o douto Acórdão recorrido deu como provado que "por despacho do Secretário de Estado da segurança Social, datado de 19.06.1986, foi autorizada a equiparação das funções exercidas pela recorrente a funções docentes, de acordo com o disposto no DL 77/82 de 17.6, artº. 3º n°s 2 e 3".
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O citado Decreto 77/82, de 17 de Junho introduziu regras de equidade na integração dos educadores de infância no sistema de fases previsto no Dec.-Lei n° 513-M1/79, de 27 de Dezembro. E estabeleceu no n° 2 do art. 3° que "(..) poderá ser equiparado a serviço docente o prestado, pelos educadores de infância considerados profíssionalizados nos termos do art. 1° em funções técnica no âmbito da educação pré-escolar, independentemente da sua designação profissional".
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Ora, é neste contexto legal e de acordo com o disposto no n° 3 do art. 3° do citado Decreto 77/82 que foi proferida a equiparação dada como provada no ponto 7 da fundamentação do douto Acórdão recorrido. Assim, mesmo para os que defendem que o tempo que a recorrente prestou até 3.1.1984 não é serviço docente, mas apenas serviço técnico. Este foi equiparado a serviço docente para efeitos de carreira...
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