Acórdão nº 00501/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

As requerentes vieram instaurar a presente providência cautelar para Suspensão do Procedimento Concursal relativo à empreitada denominada « Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito da Câmara de Lobos .

A autoridade requerida entende que o MºPº não pode socorrer-se do artº 62º, do CPTA , em sede de processos cautelares .

A fls. 208 , foi proferido douto despacho , pelo Mmº Juiz « a quo » , datado de 09-06-04 , em que foi decidido indeferir o requerido pela MPE e determinar o prosseguimento da instância , agora , com o MºPº , como autor/requerente .

A MPE inconformada com tal despacho veio dele interpor recurso , apresentando as suas alegações , de fls. 220 e ss , pugnando pela revogação do douto despacho recorrido , declarando-se extinta a instância , por desistência dos requerentes .

A fls. 233 , o Mº Pº apresentou as suas contra-alegações , concluíndo , pela forma indicada a fls. 238 a 239 .

A fls. 298 , o Mmº juiz « a quo » sustentou o seu despacho de fls. 208-209 .

MATÉRIA de FACTO : 1)- Por requerimento de fls. 194 , dos autos , datado de 05-05-04 , o Ministério Público notificado nos termos do disposto no artº 62º , no 2 , do CPTA , veio , em conformidade com o disposto no nº 1 , de tal preceito , requerer o prosseguimento da instância para conhecimento do mérito da causa .

2)- Em 19-05-2004 , a MPE , SA , veio requerer , a fls. 199 e ss , a declaração de extinção da instância , por desistência dos requerentes .

3)- Por despacho de 09-06-04 , o Mmº Juiz do TAF do Funchal indeferiu o requerido pela MPE e determinou o prosseguimento da instância , agora , com o MºPº como autor/requerente .

O DIREITO : Nas suas alegações , a MPE , SA , refere , designadamente , que o douto despacho recorrido decidiu mal , quando determina que os autos prossigam, assumindo o MºPº a posição de requerente .

É que , face ao papel que o artº 219º, da CRP , reserva ao MºPº , não há dúvidas de que a interpretação dada ao artº 62º , do CPTA , inconstitucionaliza-o , por violadora daquela disposição constitucional , inconstitucionalidade que para todos os efeitos se alega e suscita .

Nas suas contra-alegações , de fls. 238 e ss , o Sr Procurador da República , do TAF do Funchal , refere , nomeadamente , que o MºPº pode , no exercício da acção pública , assumir a posição de autor , requerendo o seguimento do processo que , por decisão ainda não transitada , tenha terminado , por desistência ou outra circunstância própria do autor . ( artº 62º , do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT