Acórdão nº 07326/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1Z...Lda., com o NIPC ....e com sede na Rua ......... Lisboa, interpõe recurso contencioso do despacho de SESEAF, de 12/7/2002 e lhe foi notificado em 10/9/2002, proferido por subdelegação de competência, o qual lhe indeferiu o recurso hierárquico que tinha interposto da reclamação graciosa que em 14/7/97 deduzira contra a liquidação nº 831000037, de 9/1/97, relativa a IRC de 1992, no valor total de 32.041.499$00.

1.2. Alegou, para tanto e em síntese: - Que o diferimento dos proveitos feitos não viola o princípio da especialização dos exercícios contido no art. 18º do CIRC, pois os mesmos são imputáveis aos anos de 1993 e 1994; - Que, no caso, não pode afastar-se a aplicação do disposto na al. b) do nº 3 do art. 18º do CIRC, dado que estamos em face de serviços a realizar de forma continuada e por isso os respectivos proveitos podem e devem ser levados a resultados proporcionalmente à sua execução; - Que nos termos do nº 5 desse mesmo art. 18º, tratando-se de actividades de carácter plurianual, os proveitos e os custos podem ser imputados ao lucro tributável atendendo ao respectivo ciclo de produção ou tempo de produção; - Que, dado que estamos em presença de uma obra de carácter plurianual, conforme é caracterizada no art. 19º do CIRC, com ciclo de execução superior a um ano, a determinação dos resultados podia ser efectuada segundo o critério de encerramento da obra, sendo contudo obrigatória a utilização do critério da percentagem de acabamento (als. a) e b) do nº 2 desse art. 19ª) visto que se trata de uma empreitada; - Que, quanto à correcção da quantia de 5.292.600$00, suportada por facturas emitidas por FJN Guerreiro, Lda., que não foi aceite como custo por força do disposto no art. 23º do CIRC, deverá ser aceite como custo dado que não se inclui nos encargos enumerados no art. 42º do mesmo CIRC.

1.3. Notificada para responder, a entidade recorrida (SESEAF) veio, por excepção, invocar a intempestividade do recurso e, por impugnação, sustentar a legalidade do despacho recorrido por não ter violado quaisquer disposições legais.

Quanto à intempestividade, alegou que tendo a recorrente sido notificada do despacho recorrido em 10/9/2002 e devendo o recurso ser interposto no prazo de 2 meses (al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA), que se conta nos termos do art. 279º do CCivil, conforme estabelece o nº 2 daquele art. 28º, então, uma vez que segundo a al. a) desse art. 279º o prazo fixado em meses a contar de certa data termina às 24 horas do dia que corresponda, dento do último mês, a essa data, o que se verifica é que tendo a recorrente sido notificada em 10/9/2002, o prazo para o recurso contencioso terminou em 10/11/2002, não se aplicando aqui a regra da al. b) do citado art. 279º do CCivil.

Como a recorrente só interpôs o recurso em 11/11/2002, o recurso deve ser liminarmente rejeitado nos termos do $ 4 do art. 57º do RSTA.

1.4. Notificadas as partes para alegarem, ambas o fizeram.

1.5.1. A recorrente pronunciou-se sobre a alegada excepção da intempestividade do recurso, sustentando que este foi interposto dentro do prazo legal, já que o dia 10/11/2002 recaiu num Domingo e, por isso, o primeiro dia útil foi 11/11/2002, data em que deu entrada a PI do mesmo recurso.

E quanto ao mérito manteve, no essencial, o já alegado.

Formulou as seguintes Conclusões: 1. Os presentes autos deram entrada no dia 11 de Novembro de 2002.

  1. O dia 10 de Novembro de 2002 foi um Domingo sendo por conseguinte o dia 11 - segunda-feira - o primeiro dia útil seguinte.

  2. Nos termos da alínea e) do artigo 279 do C.Civil o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil.

  3. Daí que tenha sido atempada a interposição do presente recurso.

  4. A ora Recorrente emitiu no período de 15/06/1992 a 14/12/1992 facturas no montante global de 33.428.080$00 referente a serviços que só vieram a ser prestados nos anos seguintes, pelo que a recorrente diferiu para os anos seguintes, tendo na altura do exame à escrita sido feita prova da existência em 1993 e 1994 de custos relacionados com as mencionadas facturas; 6. No que respeita ao ano de 1992, a recorrente relativamente ao Hospital da CUF contabilizou custos directos no valor sem IVA de Esc. 38.292.901$50, sendo de Esc. 62.512.726$00 com IVA; 7. No que respeita à obra do HOSPITAL DA CUF a recorrente contabilizou no ano de 1993 os custos correspondentes aos mencionados proveitos, bem como à referida facturação desse ano, no valor de 12.699.629$00; 8. No que respeita ao Hospital Cuf no ano de 1994 a recorrente, não obstante nada ter facturado, a obra ainda se encontrava em execução, tendo contabilizado custos directos no valor de Esc. 5.002.542$00; 9. No ano de 1992 foi facturado ao Hospital Cuf o valor de Esc. 111.541.669$00, no entanto foram diferidos para os anos seguintes Esc. 20.385.330$00 e foram considerados em 1992, como proveitos o valor de Esc. 91.156.339$00, deduzidos de IVA à taxa legai de 16%; 10. No ano de 1993, o último ano de facturação ao Hospital Cuf, transitou em dívida do ano anterior o valor de Esc. 11.254.784$00 e foi facturado, nesse ano, o valor com IVA de Esc. 7.227.844$00, sendo o valor sem IVA de Esc. 6.230.900$00, o que foi tido também em conta a nível de proveitos nesse ano; 11. Ora, o valor de Esc. 20.385.330$00 a que se referem as facturas supra indicadas n° 704, 765 e 760, diz respeito a obras de carácter plurianual, tendo-se prolongado a sua execução para além do exercício de 1992, ou seja, até 1994 e a facturação foi efectuada apenas nos anos de 1992 e 1993, sendo que umas facturas respeitam a adiantamentos por conta de serviços a prestar e a factura emitida em nome do Bescleasing destinava-se a desbloquear o financiamento da obra através de leasing; 12. Como tal, o reconhecimento de parte destes proveitos ocorreu nos exercícios seguintes, ou seja no ano de 1993 - 16.584.570$00, no ano de 1994 - 10.396.230$00 e posteriormente no ano de 1995 o valor de 6.646.230$00; 13. No que respeita ao valor de Esc. 1.797.750$00, facturado à SANE, foi também considerado diferido, tendo o material a instalar sido adquirido em 1993 e os respectivos custos com o material em valor superior ao montante diferido, pois esta obra deu prejuízo, devido à não aceitação do material fornecido, de Esc. 2.347.665$00, foram reflectidos na contabilidade de 1993; 14. No que respeita ao valor de Esc. 7.500.000$00, que foi o total facturado à HABIPARQUE, foi também considerado diferido para 1993 a factura n° 732 e para 1994 a factura nº 756, pois ocorreram custos coma aquisição de material nos anos de 1993 e 1994, anos que coincidiram com a realização de parte dos trabalhos, sendo os custos...

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