Acórdão nº 00416/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - J....

, inconformado com a decisão de fls. 50 a 57 que lhe indeferiu o pedido de intimação do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Santarém para a passagem de certidão dos elementos relativos à fundamentação legal do acto tributário assim como dos fundamentos da decisão de reversão a efectuar juntamente com a citação do despacho de reversão no processo de execução fiscal n.º 2089-01/100461.1 proferido por aquele órgão da execução fiscal, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte: 1 - O ora recorrente foi citado, em sede de processo de reversão de execução fiscal, sem que lhe tenham sido notificados determinados elementos previstos na lei para o efeito, designadamente: (i) a indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão de CRSS supra identificada; (ii) e muito menos a expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início da contagem dos mesmos e respectivas taxas.

2 - Na verdade, à citação, o Serviço de Finanças de Santarém, apenas anexou Certidão de dívida e Despacho a aludir a documentos que o recorrente desconhecia em absoluto, - em virtude de nunca lhe terem sido remetidos e notificados -, nomeadamente o auto de diligência, os documentos que lhe serviram de suporte e fotocópia da certidão de registo da Conservatória do Registo Comercial, situação que se verificara também anteriormente na Proposta de Decisão/Despacho (uma vez que também aludia a documentos que se desconheciam).

3 - Em virtude desse facto, o recorrente apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santarém para lhe passar certidão que contivesse todos os elementos omitidos. Pedido que foi indeferido.

4 - Consequentemente, o recorrente apresentou pedido de intimação do Serviço de Finanças de Santarém, para o cumprimento do dever de passagem de certidão que contivesse os elementos relativos à fundamentação legal do acto tributário assim como dos fundamentos da decisão de reversão, a efectuar juntamente com a citação do despacho de reversão.

5 - Pedido que, através de Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria veio igualmente a ser indeferido. Desta forma vem o recorrente apresentar o competente recurso, com os fundamentos seguintes: 6 - Ainda que o órgão de execução fiscal não seja o serviço liquidador, há que atentar, que o n.° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária, estabelece que "as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais." (sublinhado nosso).

7 - Sendo o n.° 4 do artigo 22.° da Lei Geral Tributária bastante claro ao referir-se, expressamente, à notificação e à citação. E se a citação é realizada pelo Serviço de Finanças local, dever-se-á considerar, que ela só está efectuada de acordo com a lei a partir do momento em que é enviada ao revertido com os elementos indicados na lei.

8 - Outra questão é a de os elementos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT