Acórdão nº 01043/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. J...., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Viseu, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1992, no montante de 1.986.256$00 e respectivos juros compensatórios, no montante de 693.663$00.

1.2. O recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - As obrigações tributárias já se encontram prescritas - art. 34° do CPT e art. 2° do Dec. Lei n° 154/91; 2 - Existe ausência de pronúncia sobre questões que o Juiz devia apreciar como a ausência de fundamentação e contradição entre os fundamentos apresentados pelo recorrente na petição inicial com a decisão, o que constitui nulidade da sentença - n° 1 do art. 125° do CPPT; 3 - Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação - Art. 81° do CPT e por todos actual Art. 77° da LGT; 4 - Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - Art. 84° do CIVA, e ainda actual alínea b) do art. 87° da LGT; 5 - Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o art. 78° do CPT, actual art. 75° da LGT; 6 - Por outro lado também os arts. 120° e 121° do CPT (actual art. 100° do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário; 7 - Finalmente o Art. 85°, nº 1, do CPT, porque permite a nomeação de um vogal, subordinado hierárquico do presidente da comissão de revisão, é contrário ao direito constitucional de imparcialidade, que deve ser declarada - Arts. 85°, n° 1 do CPT e 266°, n° 2 da CRP; 8 - Não obstante a referida norma do Art. 85°, n° 1, do CPT, afectar formalmente o direito constitucional de imparcialidade, que deve ser declarada por permitir uma reunião de dois representantes da Fazenda Pública contra um do contribuinte - Art. 85°, n° 1 do CPT e 262°, n° 2 da CRP.

Termina pedindo a revogação da sentença a ser substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite parecer no qual sustenta que a sentença recorrida não é passível de censura visto que se encontra fundamentada quanto à matéria de facto e quanto à interpretação e aplicação das normas legais, carecendo de fundamento a alegada prescrição da obrigação tributária e a alegada inconstitucionalidade invocada.

1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade: 1. Resultante de visita de Fiscalização efectuada ao Impugnante, foi elaborado o relatório de fls. 17 a 20, cujo teor dou aqui por reproduzido, respeitante aos exercícios de 1990, 1991 e 1992.

  1. Com interesse para a decisão consta do referido relatório o seguinte: «3. - ANÁLISE CONTABILISTICO/FISCAL: 3.1. - Insuficiência e Irregularidades: 3.1.1. - A presente actividade desenvolve-se em volta dos Tribunais Judiciais, sendo os assuntos ali tratados constituídos em processos.

    É indesmentível que o sujeito passivo terá que possuir um controlo/conta corrente de cada processo para que a qualquer momento possa elucidar o seu cliente da fase em que se encontra bem como em qualquer tempo saber dos montantes recebidos, custos suportados etc. ... etc. ...

    Constata-se assim que a escrita é elaborada de modo a não permitir por parte dos Serviços um controlo mínimo da mesma já que os lançamentos da receita não são claros nem assentam em documentos de suporte que descriminem os serviços efectivamente prestados constituindo o mod. 6 apenas a quitação de pagamento mas não a identificação ou discriminação dos mesmos conforme o preceituado na al. c) do art. 108º do CIRS nem a sua maior parte a identificação correcta do cliente e nomeadamente o seu número fiscal de contribuinte.

    Também se verifica possuir diversas avenças com firmas da zona que por si lhe garantem uma boa receita.

    Trata-se de um advogado dos mais senão o mais conhecido da cidade do distrito e até mesmo da Região Centro (veja-se: as avenças conhecidas respeitam na sua maior parte a Lamego e arredores, Sátão, Trancoso, etc. ... e no acto da visita o sujeito passivo viu-se impossibilitado de nos atender durante mais de 8 dias pois tinha de se deslocar a vários tribunais como: Anadia, Águeda, etc. ...), sempre referenciado como tendo grande clientela e boas causas.

    Ao seu serviço possuiu sempre 3 empregados, diversos advogados estagiários e boas instalações.

    O maior volume do seu trabalho apurado através dos Recibos mod. 6 é prestado a firmas (...).

    3.1.2. - Efectuaram-se várias diligências, nomeadamente no 1° Serviço desta DDF a fim de se apurarem os processos em que o sujeito passivo interveio, tendo-se extraído fotocópia das relações mod. 11 referidas no art. 114° do CIRS dos anos em apreciação.

    Posteriormente, dada a insuficiência dos elementos das mesmas deslocámo-nos ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu onde se procedeu à verificação dos processos em arquivo (Processos Findos) a fim de colhermos a identificação dos seus autores. No prosseguimento destas diligências, após identificação morosa tentamos ver se havia correspondência dos seus autores com os recibos mod. 6 até então processados.

    A situação foi de que somente houve correspondência de 6 clientes com o respectivo recibo, a citar; Proc. n° 34/89 - Recibo n° AAM 0498550 Proc. n° 153/88 - Recibo n° AAE 0469294 Proc. n° 182/87 - Recibo n° AAZ 0787450 Proc. n° 52/87 - Recibo n° DAT 0592787 Proc. n° 185/90 - Recibo n° AAH 0914137 Proc. n° 54/90 - Recibo n° AAE 0469226 Estes recibos têm IVA incluído.

    Os processos em falta foram os seguintes: 1990: Proc. N.

    ° 38/90; 68/89; 241/87; 129/85; 54/89; 184/84; 23/87 - VALOR GLOBAL: 15.142.823$ 1991: Proc. N° 31/89; 48/89; 141/90; 215/84; 108/88; 182/85; 188/87; 38/87; 192/84; 25/83; 54/80 - VALOR GLOBAL: 84.080.512$ 1992: Proc. Nº 15/91; 37/90; 200/90; até Julho (No ano de 1992 consta o processo n° 116, acção ordinária em que o sujeito pretende o pagamento de honorários do montante de 30.000 contos, movida contra Joaquim Manuel Negrais Borges de Matos, residente em Lamego, ex-administrador da firma Lacticínios do Paiva, S.A., com sede naquela cidade).

    Como já se referiu anteriormente não nos foi facultada a conta-corrente de cada cliente, a fim de se poder verificar a sua situação de facto.

    3.1.3. - EXISTÊNCIA DE CONTAS CORRENTES: E concretamente no caso dos clientes cujos processos se encontravam findos em Tribunal, foi-nos solicitada a lista dos mesmos, para posteriormente nos ser fornecida a solução caso a caso, o que demonstra que o sujeito passivo não quer de facto que o Fisco se aproxime das contas-correntes com os seus clientes, ou melhor, não tenha perfeito conhecimento dos Proveitos reais auferidos no âmbito da sua actividade.

    3.1.4. - RECIBOS PROVISÓRIOS: Constatámos que no escritório são processados documentos de acordo com 1 exemplar que se junta à presente informação, ao qual a funcionária encarregada de os passar chama «recibos provisórios», onde é declarado o montante entregue à sua guarda como fiel depositário, destinados a custear os gastos com os assuntos confiados ao seu escritório. De forma alguma se pode chamar recibo provisório pois não possui os requisitos de recibo de acordo com o estipulado na alínea a) do n° 1 do art. 107° do CIRS nem os mesmos são registados no respectivo Livro conforme é referido na alínea b) do n° 1 do artigo anteriormente mencionado.

    Durante a acção de fiscalização, após diversas diligências, apuramos que na Tipografia Viseense de Marcelino Gonçalves Lima, no período de 19.09.90 a 31.12.92 foram mandados imprimir 70 livros com 50 exemplares cada, o que equivale a 35.000 documentos.

    3.1.5. - RECEITA REAL OBTIDA NUM MÊS «Base recibos provisórios»: Numa questão de comparação, no período de 13.01.94 a 13.02.94 (1 mês), foram passados 40 desses documentos no montante de 2.098.408$: média por documento - 52.460$, enquanto no Livro de registo dos Serviços Prestados o montante registado no mesmo período totaliza Esc.: 1.085.721$, o que equivale a cerca de 50% do valor de receitas omitidas no mesmo período. Assim o valor real obtido nesse período não poderá ser inferior a Esc.: 3.184.120$00 pelo que aqui fica demonstrada a ineficácia dos elementos de escrita.

    3.1.6. - EXISTÊNCIA DE DUPLA ESCRITA: No seguimento da visita, foi o sujeito passivo notificado expressamente para apresentar os Livros de Recibos já referidos (...) tendo pelo mesmo sido exibidos os dois últimos livros, cujos elementos constam de relação anexa ao presente relatório, tendo ainda declarado verbalmente que já não possuía os restantes, pois consoante terminava cada livro e o respectivo mês contabilístico, o mesmo ou os mesmos eram destruídos, por já não serem necessários, o que mais uma vez vem reforçar a existência de contas-correntes e o controlo da receita em escrita paralela à exibida para efeitos fiscais.

    Constatámos ainda que os documentos em causa se destinam a particulares, sendo no entanto de salientar que tais documentos não terão carácter provisório, se num caso em apreço «EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, de Viseu» em cujo documento datado de 28.02.94, no montante de 202.603$ consta o motivo "Liquidação de Conta".

    Outro dado digno de relevância consiste que nos autos em apreciação os honorários cobrados a particulares, com a emissão de recibo mod. 6 foram os seguintes: ANO ----------- 1990 1991 1992 N° DE RECIBOS ---- 18a) 15a) 14a) IMPORTÂNCIA ---- 469.389$ 899.103S 762.977$ % S/RECEITA ---- 5,6% 9,6% 9,8% a) SÃO CONSULTAS -- 12 3 4 3.1.7. - OMISSÕES.

    Também é do nosso conhecimento que em 1990/1991/1992 o sujeito passivo cobrou honorários à firma LACTICÍNIOS DO PAIVA S.A. de Lamego, o...

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