Acórdão nº 11212/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Xavier Forte
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente A ...

, casada, enfermeira graduada do Quadro de Pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e vale do Tejo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SESSS , de 23-10-2001 , que lhe aplicou a pena expulsiva de demissão , prevista no artº 26º , do ED .

Imputa ao acto recorrido a violação dos seguintes preceitos legais : a) Artº 268º , 3 , da CRP , por falta de fundamentação expressa da violação dos deveres gerais de criar no público confiança na Acção da Administração Pública , de zelo e de lealdade ; b) Artº 26º , do ED , por falta de fundamento para aplicação de pena expulsiva de demissão ; c) Artº 29º , do ED , por falta de consideração de circunstância atenuante especial de infracção disciplinar ; d) O nº 5 , do artº 29º , da CRP , ao aplicar , em sede de Processo Disciplinar , uma pena acessória .

Deve ser julgado procedente o recurso e anulado o despacho do SESSS.

A fls. 20 e ss , a entidade recorrida veio responder , começando por suscitar a caducidade do direito de interpor o presente recurso .

Alega que a pena de demissão foi aplicada à recorrente , em 01-07-01 , e comunicada à mesma , em 04-01-2002 .

Em 10-01-2002 , a ora recorrente requereu a suspensão da eficácia do acto .

Em 08-04-2002 , interpôs o presente recurso contencioso , quando o devia ter feito até 06-03 , do mesmo ano , por força da al. a) , do nº 1 , do artº 28º, da LPTA .

Mas , se assim não se entender , também o acto recorrido não padece dos vícios de que vem arguido pela recorrente .

Deve ser negado provimento ao recurso .

A fls. 30 e 31 , a recorrente veio responder à excepção , alegando que o recurso foi interposto em 01-03-2002 , mas em 19-03-2002 , o Relator ordenou , por despacho de fls. 6 , a apresentação de nova petição , o que veio a ocorrer , essa sim , no dia 08-04-2002 .

Só que nos termos da lei a data da interposição é o da 1ª PETIÇÃO de Recurso e , por isso , o recurso foi atempadamente interposto .

Deverá improceder a alegada excepção .

No seu douto parecer de fls. 41 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve improceder a invocada excepção .

Foi relegada para final o conhecimento da excepção invocada e as partes, notificadas para o efeito , vieram apresentar as suas alegações .

A entidade recorrida fê-lo a fls. 46 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 49 e 50 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A recorrente apresentou as suas alegações a fls. 64 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 65 verso e 66 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 69 e 70 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá ser julgado improcedente .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1º)- A recorrente/arguida é enfermeira graduada , nível 1 , do Quadro da Direcção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo .

  1. )- Encontra-se presa , no Estabelecimento Prisional de Tires , desde 27- -11-98 .

  2. )- A recorrente , enquanto enfermeira , iniciou funções nos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de Lisboa ( EPL ) , em 1996 , ao mesmo tempo que trabalhava , então , para o Instituto Português de sangue e ainda na « Telemédico » , tendo sido requisitada à Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo , para exercer funções , no EPL , a tempo inteiro , em 13-10-97 .

  3. )- Requisitada , pois , e nos Serviços Clínicos do EPL , a arguida desenvolveu as funções de coordenação do sector de enfermagem , desde a sua requisição até à data da sua prisão .

  4. )- A arguida participava nas acções postas em prática pela Direcção dos Serviços Clínicos do EPL , designadamente , na organização das consultas internas e externas dos reclusos , no rastreio das doenças pulmonares nas colheitas para imunohemoterapia , colaborando , ainda , no « programa da metadona » , que consiste num tratamento de reclusos toxicodependentes , por administração de um medicamento de substituição de heroina , que é a metadona .

  5. )- Foi autorizada , por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 27-01-98 , a ter horário de trabalho acrescido , num total de 42,00 horas semanais .

  6. )- Esse horário era para ser cumprido de Segunda a Sexta-Feira , das 08,00 h às 17,00h , com 30 minutos de descanso .

  7. )- No EPL e em razão das suas funções , a arguida conheceu o recluso M..., conhecido por « I... » .

  8. )- O recluso M... trabalhava nos Serviços Clínicos do EPL , e encontrava-se preso naquele Estabelecimento , a cumprir pena de prisão de 7 anos e seis meses , por tráfico de estupefacientes , facto de que a arguida tinha conhecimento .

  9. )- O recluso M... trabalhou naqueles Serviços Clínicos , durante cerca de dois anos , auxiliando o pessoal de enfermagem , nomeadamente , na distribuição de medicamentos aos reclusos , até ser transferido para o EP de Monsanto , em 13-03-98 .

  10. )- A arguida iniciou um relacionamento amoroso com o recluso M..., enquanto este se manteve a trabalhar na enfermaria do EPL , tendo vindo a casar com ele , em 28-05-98 , quando...

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