Acórdão nº 01620/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ....e Outros (+ 48), todos com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou os Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio, dela vêm recorrer concluindo como segue: A Os actos que determinam a aplicação de um regime da renda apoiada, previsto no Decreto-Lei 166/93, de um preço técnico dos fogos dos requerentes e do montante da renda apoiada são actos claramente administrativos pelo que sindicáveis perante os Tribunais Administrativos nos termos do disposto no artigo 51°, n°2, do CPTA, e 1°, e 4°, n°1 (corpo e alínea d) do ETAF; B Efectivamente, "é recorrível o acto da Administração que determina a aplicação da renda técnica a um fogo municipal, uma vez que é só com tal acto que é definida, em concreto, a situação jurídica do interessado" - in www.dgsi.pt - documento número SA1200511030762 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro São Pedro, de 03-11-2005; C O regime da renda apoiada é, claramente, um regime em que são atribuídas às entidades aí referidas, Estado, Municípios, Regiões Autónomas e Instituições Particulares de Solidariedade Social poderes de autoridade unilaterais de conformação da situação jurídica de terceiros, poderes esses que escapam a qualquer lógica de equilíbrio entre prestações, nomeadamente a alteração, determinada unilateralmente e sem o assentimento dos requerentes, do regime jurídico que regia as relações entre as partes; D O regime da renda dita apoiada não é uma mera especialidade do regime do arrendamento urbano; E É um regime com normas de direito administrativo ditado por imperativos de ordem pública e com uma clara finalidade e interesse público imanente à garantia do direito à habitação; F Para tanto, tais normas definem um sem número de obrigações à autoridade que as aplica e às pessoas às quais tal regime é aplicado, nomeadamente a existência e necessidade de publicações, anúncios, organização de um local onde podem ser concedidos esclarecimentos, obrigatoriedade de entrega de documentação de cariz absolutamente pessoal à autoridade sob pena de resolução imediata do contrato de arrendamento, possibilidade da autoridade determinar a transferência de fogo de um morador etc); G Estamos, assim, perante um regime jurídico totalmente estranho a uma relação jurídica de cariz privatístico; H Estamos, antes, perante uma autêntica relação jurídica administrativa, em que são concedidos poderes de autoridade unilaterais à entidade que as aplica (nomeadamente o de aplicar um regime jurídico totalmente estranho e alheio ao assentimento dado pelos visados, de fixação de preços técnicos e do valor de renda dita apoiada), por motivos e razões de ordem e interesse públicos, e na prossecução de poderes públicos dimanado de normas administrativas que estabelecem um iter procedimental também ele totalmente alheio às relações jurídicas privadas, como são os exemplos das normas contidas nos artigos 6°, 9° e 11° do Regime da Renda Apoiada; I Ao considerar a Jurisdição Administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos, a mui douta sentença recorrida, violou, concomitantemente o disposto nos artigos 1°, 4°, n°1 (corpo e alínea d) do ETAF e 51°, n°2, do C.P.T.A. pelo que deve ser revogada e subsituída por outra que julgue os Tribunais Administrativos competentes em razão da matéria para conhecer do presente pleito.

* A Recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

* A EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou os Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar e decidir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 8-6-2005, do Conselho de Administração da Fundação D. Pedro IV, que sujeitou os requerentes, arrendatários de fogos de habitação social pertencentes ao Estado, ao regime de renda apoiada previsto no DL n° 166/93, de 7-5 e consequente fixação de novo montante de renda por aplicação de renda técnica.

Segundo a douta sentença recorrida, o objecto do presente processo cautelar respeita a uma alteração da renda, inicialmente fixada em contrato de arrendamento, pelo que não se estando perante uma questão emergente de relações jurídicas administrativas, mas emergente duma relação jurídica de direito privado, não são os Tribunais Administrativos os competentes para o apreciar.

Não concordaram, porém, os requeridos, alegando, essencialmente, que o regime de renda apoiada não é uma mera especialidade do regime de arrendamento urbano, mas sim um regime com normas de direito administrativo ditado por imperativos de interesse público com vista a garantir o direito à habitação.

Além disso, a Fundação requerida detém poderes de autoridade unilaterais que fogem à lógica do equilíbrio entre prestações, uma vez que os requerentes não deram o seu assentimento para a alteração das rendas.

Vejamos se têm razão.

O DL 166/93, que veio regular o regime de renda apoiada, que fora previsto no artigo 82.° do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, dispõe: "Artigo 1.° - 1 - O presente diploma tem por objecto o estabelecimento do regime de renda apoiada.

2 - Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Ficam igualmente sujeitos ao regime de renda apoiada os arrendamentos das habitações adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, comparticipadas a fundo perdido pela respectiva Região, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma".

Por sua vez, refere o citado artigo 82.° do DL 321-B/90, de 15 de Outubro: "Renda apoiada 1 - No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando, ainda, regras específicas quanto à sua determinação e actualização.

2 - Ficam sujeitos ao regime referido no número anterior os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.

3 - O regime de renda apoiada fica sujeito a legislação própria, aprovada pelo Governo".

Segundo o acórdão do STA de 2-2-05, proferido no processo n° 011/04, "São actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que o agente, despido de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão a normas de direito privado. São actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas".

Os requerentes residem em fogos que lhe foram distribuídos pelo Fundo de Fomento de Habitação, com o qual celebraram contrato de arrendamento.

Este organismo foi extinto pelo DL n° 214/82, de 29-5, tendo, o respectivo património sido transferido para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, nos termos do art° 30° n° l do DL n° 88/87 e, mais tarde, sendo objecto de cessão à Fundação ora recorrida, pelo art° 4° da Lei n° 55-B/2004, DE 30-12, o qual estipula: "Transferência de património edificado para os municípios 1 - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) pode, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.°, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constituirá título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após transferência do património, poderão as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores nos termos do Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 288/93, de 20 de Agosto.

4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio".

Quanto à natureza das decisões e contratos celebrados pelas Instituições privadas de Solidariedade Social escreveu-se no acórdão do STA de 8-10-02, in rec° n° 01308/02: "I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.° l do artigo 1.°do Decreto-Lei n.° 118/93, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.° e 3.° desse diploma).

II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para...

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