Acórdão nº 06910/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMário Gonçalves Pereira
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Director Nacional da Polícia de Segurança Pública veio recorrer da sentença lavrada a fls. 86 e seguintes no TAC de Lisboa que, dando provimento ao recurso de C...

, decretou a anulação do despacho do ora recorrente de 3/3/2000, por o considerar violador do disposto nos artigos 28º nº1, 57º nº 1 e 95º nº 2, todos do Regulamento Disciplinar da PSP.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) O despacho de 3/3/2000 do DN da PSP que, concordando com uma proposta do comandante do GOE, devidamente fundamentada, ordenou a apresentação do Subcomissário C... na DN da PSP e a sua colocação no Comando Metropolitano de Lisboa, pertencente à mesma área geográfica do GOE, é um acto de gestão de pessoal, praticado no âmbito da competência prevista no artigo 28º do Regulamento do GOE, e no nº 1 e na alínea g) do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 5/59.

  1. ) Tal acto foi proferido no âmbito de um procedimento administrativo e constitui uma medida administrativa de gestão de pessoal, sendo independente da respectiva valoração no plano jurídico - disciplinar.

  2. ) Não foi provada a natureza lesiva de tal acto.

  3. ) O acto referido na conclusão 1ª não constitui uma sanção acessória, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 28º do Regulamento Disciplinar da PSP.

  4. -A) A qualificação do acto referido na conclusão 1ª como sanção acessória não está fundamentada pela decisão recorrida.

  5. ) Como não está fundamentada a sua qualificação como transferência.

  6. ) Não se tratando de uma sanção acessória, tal como vem definido no artigo 28º do Regulamento Disciplinar da PSP, a execução do acto referido na conclusão 1ª não estava dependente da execução da pena disciplinar recorrida, podendo tal acto ser executado independentemente do recurso hierárquico interposto da pena disciplinar aplicada ao recorrente.

  7. ) A sentença recorrida fez errada interpretação e por isso violou o disposto nos artigos 28º nº 1, 57º nº 1 e 95º nº 2 do RD/PSP, o nº 2 do artigo 28º do Regulamento do GOE, o nº 1 e as alíneas g) e h) do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 5/59, de 27 de Janeiro.

Contra alegou o recorrido, defendendo a manutenção do julgado, no que conta com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto contida na sentença...

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