Acórdão nº 03055/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A "UNICER - UNIÃO CERVEJEIRA, S.A." (adiante Impugnante ou Recorrida) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto Especial de Consumo (IEC) sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas, do montante de esc. 1.770.676$00, que lhe foi efectuada pela Alfândega de Leixões com fundamento em erro quanto à taxa aplicada na autoliquidação (1) referente às introduções no consumo de cerveja verificadas entre 1 e 10 de Janeiro de 1997, por a Impugnante ter utilizado as taxas constantes do art. 10.º da Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 1995 -, quando, na perspectiva da Administração, deveria ter utilizado as taxas constantes daquela norma na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro - LOE para 1997.

Na petição inicial, a Impugnante alegou, em síntese, o seguinte: - a Lei n.º 52-C/96, apesar de publicada com data de 27 de Dezembro, «só veio a ser efectivamente divulgada em 10 de Janeiro de 1997» (2) , data em que ficou disponível para o público o 3.º Suplemento ao Diário da República n.º 299/96, de 27 de Dezembro; - apesar de, nos termos do art. 1.º, n.º 3, da Lei n.º 6/83, de 22 de Julho, se presumir que as datas de publicação e distribuição dos diplomas legais coincidem, por vezes essas datas divergem entre si, como sucedeu na situação sub judice; - nestes casos, como é doutrina e jurisprudência firmada, os interessados podem ilidir a presunção e fazer prova da data da efectiva distribuição, sendo que só a partir desta o diploma tem eficácia jurídica; - a Administração sustenta que a liquidação se deve manter com base no disposto no art. 84.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que fixou o início da sua vigência em 1 de Janeiro de 1997; - mas não pode ser assim, atenta a natureza do IEC, que determinou que a Impugnante tivesse procedido à liquidação do imposto no momento em que introduziu no consumo os bens em causa - antes da publicação da LOE para 1997 -, sob pena de a Impugnante se ver impedida de repercutir no preço de venda dos bens o valor resultante da liquidação adicional, tendo ela que suportar esse valor, fazendo-se «substituir os consumidores responsáveis pelo pagamento do IEC pelos operadores económicos, que, embora formalmente sejam sujeitos passivos, apenas exercem a função de cobrança e liquidação do imposto»; - a aplicação retroactiva da LOE para 1997, no que respeita ao agravamento da taxa do IEC, «não poderá deixar de se entender como injustificada, desrazoável e altamente lesiva dos direitos e expectativas da Impugnante, privada, como já se disse, da possibilidade de repercutir o imposto»; - tem direito a juros indemnizatórios, nos termos do art. 24.º do Código de Processo Tributário (CPT), desde a data em que efectuou o pagamento da liquidação adicional - 15 de Abril de 1997 - até à data da emissão da nota de crédito.

1.2 O Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto julgou a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulou a liquidação impugnada (3) e condenou a Administração ao pagamento de juros indemnizatórios.

Para tanto, considerou a Juíza do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, em síntese, o seguinte: - nos termos do art. 122.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho e do Código Civil (CC), a lei só se torna obrigatória depois de publicada em jornal oficial; - assim, «não tendo sido publicada antes do dia 9 de Janeiro de 1997 a L 52-C/96, de 27/12, começando a ser distribuída no dia 9 desse mês, não é possível exigir à impugnante que aplique nas suas introduções no consumo uma taxa contida numa lei que, porque ainda não publicada, não podia produzir efeitos, desde logo, o efeito de alterar a lei até aí vigente»; - o montante pago em consequência da liquidação adicional ficou a dever-se a erro imputável às autoridades aduaneiras, motivo por que são devidos juros indemnizatórios à Impugnante desde a data do pagamento.

1.3 A Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, veio interpor recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido e subiu imediatamente, nos próprios autos.

1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1a Nos termos do artigo 84.º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, esta entrou em vigor no dia 1/1/97, em conformidade com o critério legal estabelecido no artigo 2.º nº 1 da Lei nº 6/83, de 26 de Julho, para o início de vigência dos diplomas legais, ou seja, na data por estes expressamente fixada.

2a A circunstância de o diploma em causa só ter sido distribuído em 9-1-97 faz concluir que produziu efeitos retroactivos a 1-1-1997.

3a Antes da última revisão (Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro) sempre se entendeu que a Constituição não proibia a retroactividade da lei fiscal, salvo em certas circunstâncias, designadamente quando a aplicação retroactiva da lei fiscal significasse uma violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático.

4ª No entender da Administração Aduaneira, tal não se verifica no caso "sub judice", uma vez que o Orçamento do Estado é debatido durante um período...

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