Acórdão nº 06893/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A ...

, médico, residente na Rua ..., nº..., ...º. andar, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/10/2002, do Ministro da Saúde, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 5/7/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de Chefe de Serviço de Oftalmogia do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmogia Dr. G....

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Citados os recorridos particulares, apenas contestou M... que se defendeu por excepção invocando a ilegitimidade activa, a falta de interesse processual e a irrecorribilidade do acto impugnado e por impugnação afirmando a validade do acto recorrido. Concluiu, pois, que o recurso deveria ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.

Foi cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tendo o recorrente se pronunciado pela improcedência das suscitadas excepções, enquanto que o digno Magistrado do M.P. entendeu que procedia a excepção da irrecorribilidade do acto impugnado.

Pelo despacho de fls. 180, relegou-se para final o conhecimento das arguidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.

Alegaram o recorrente, a entidade recorrida e a recorrida particular contestante, que mantiveram as respectivas posições anteriormente assumidas.

A digna Magistrada do M. P. emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, dado que a suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado deveria ser julgada procedente.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos: a) Por ordem de serviço afixada em 16/10/97, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno condicionado para provimento de dois lugares da categoria de Chefe de Serviço de Oftalmogia do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmogia Dr. G...; b) A lista de classificação final desse concurso foi homologada, por despacho, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 5/7/2002; c) O recorrente foi notificado da referida lista de classificação final e respectivo despacho...

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