Acórdão nº 06739/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A ...

(adiante Recorrido ou Oponente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "M... - Madeiras..., Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 1.573.250$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1991 (último trimestre) a 1994, reverteu contra ele, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas.

Na petição inicial, o Oponente, invocando as alíneas b) e g) (1) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), alegou, em síntese: - apesar de ser sócio e de ter sido nomeado gerente da sociedade originária devedora, nunca nela exerceu de facto funções de gerente, antes sempre exerceu a tempo inteiro funções como professor de educação física, sendo que a única razão que o levou a integrar a sociedade foi o «investimento de capital» (2); - a sociedade sempre foi gerida, em exclusivo, pelo outro sócio-gerente e o Oponente, «se assinou documentos susceptíveis de envolverem obrigações ou responsabilidades para a sociedade executada», «fê-lo, apenas, a pedido do seu sócio sem ter plena consciência das repercussões jurídicas económicas e financeiras que estes seus actos poderiam ter»; - a existir responsabilidade sua, sempre seria subsidiária, e não solidária, como «vem escrito no mandado de citação», motivo por que, sendo a responsabilidade subsidiária uma responsabilidade conjunta, nunca lhe poderia ser exigido mais do que a sua quota-parte na dívida exequenda; - o Oponente só foi citado em 28 de Maio de 1999, quando estava já em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), motivo por que a reversão não poderia ter lugar antes de excutido o património da sociedade originária devedora, o que não aconteceu; - a reversão foi efectuada sem que o Oponente fosse ouvido e sem fundamentação alguma, o que tudo constitui preterição de formalidades legais; - porque nunca foi notificado das liquidações que deram origem à dívida exequenda, respeitantes aos anos de 1992, 1993 e 1994, e porque apenas foi citado em 28 de Maio de 1999, «estamos perante um típico caso de caducidade do direito de liquidação», atento o disposto no art. 33.º do CPT e, «não estando prevista na lei outra forma de defesa do oponente perante este acto ilegal da Administração Fiscal, só lhe resta a defesa em sede de oposição à execução, com base na ilegalidade em concreto da dívida exequenda nos termos do disposto na al. g) do nº 1 do art. 286 do C.P.T.

».

Concluiu pedindo que se declare «totalmente extinta a execução revertida, com base no facto da oponente ser parte ilegítima na mesma, nos termos do disposto na al. b), do nº 1 do art. 286 do C.P.T.

», que se declare também «a ilegalidade em concreto da dívida exequenda por caducidade do direito de liquidação do imposto em dívida, nos termos do disposto na al. g) do nº 1 do art. 286 do C.P.T.

» e que se ordene «a suspensão da presente execução desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património da sociedade executada».

1.3 Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, depois de ter consignado entre os factos não provados que «não se provou que o oponente [...] foi previamente ouvido antes do despacho de reversão», considerou, face ao disposto no n.º 4 do art. 23.º da LGT, que «a falta de audição do revertido é uma preterição de formalidade legal que gera a ilegitimidade processual».

Concluiu nos seguintes termos: «julga-se o oponente processualmente parte ilegítima para a execução e, em consequência, determina-se a absolvição da instância» (3).

1.4 O Representante do Ministério Público (adiante Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto não se conformou com o decidido e recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença.

O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1- A falta de audição do revertido constitui nulidade secundária que este pode arguir em sede de processo de execução fiscal. Em caso de arguição, não lhe sendo deferida a pretensão, pode reclamar para o órgão jurisdicional prevalecendo-se da reclamação prevista nos arts 276 e segs do CPPT.

2- Tal falta de audição não constitui fundamento de oposição por não caber nos fundamentos de oposição taxativamente expressos no art. 204 do CPPT.

3- No caso, não pode convolar-se a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade face à circunstância de na petição de oposição virem invocados outros fundamentos de oposição integráveis nos previstos no art. 204 do CPPT.

4- Essa falta de audição não é fundamento de ilegitimidade processual do revertido. A legitimidade processual passiva do revertido em sede de execução fiscal advém-lhe do disposto nos arts 23 e 24 da LGT nos arts 9 e 153 do CPPT.

5- O oponente deve ser julgado parte legítima também em termos de legitimidade substantiva por se verificarem todos os pressupostos de que depende a responsabilidade subsidiária nos termos do art. 13 do CPT aqui aplicável.

6- A sentença recorrida violou os arts 23 e 24 da LGT e arts 9 e 153 do CPPT, por erro de aplicação e de interpretação.

7- Pelo que, deve ser substituída por outra que conclua pela legitimidade processual passiva do revertido para a execução fiscal e, apreciando os elementos probatórios constantes dos autos, pela sua legitimidade substantiva e, em consequência, pela improcedência da oposição».

1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo absteve-se de emitir parecer.

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 A questão sob recurso, delimitada pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento ao considerar que o facto de o Oponente não ter sido ouvido antes de decretada a reversão da execução fiscal contra ele determina a sua ilegitimidade processual e a absolvição da instância no processo de execução fiscal.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « FUNDAMENTAÇÃO A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos, informações oficiais e no depoimento das testemunhas.

* Matéria de Facto Provada: a) foi instaurada execução por dívida IVA dos anos de 1991 a 1994 e imposto de circulação, no montante de esc. 1.575.613$00 contra a «M...», Madeiras ..., L.da; b) por auto de diligências verificou-se não ter a executada bens e proferiu-se despacho a reversão [sic] contra os gerentes, em 24/2/99, no seguimento do qual foi o oponente citado em 28/5/99; c) à data da constituição e cobrança do imposto o oponente era o gerente nomeado; d) o oponente raramente se deslocava à firma executada.

*FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que o oponente não exerceu de facto a gerência e que foi previamente ouvido antes do despacho de reversão».

2.1.2 Pelos motivos que indicaremos adiante, no ponto 2.2.2, entendemos reformular o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, acrescendo-lhe diversa matéria, com base nos documentos juntos aos autos e ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), pelo que ora fixamos a factualidade que consideramos provada nos seguintes termos: a) Corre termos pelo 1.º Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim (1.ºSFPV) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 94/100216.3, instaurada em 10 de Janeiro de 1994 contra a sociedade denominada "M... - Madeiras ..., Lda." (cfr. informação de fls. 16/17); b) Essa execução prosseguiu para cobrança da quantia de esc. 1.576.613$00, proveniente de IVA dos anos de 1991 (4.º trimestre) a 1994, depois de a Executada apenas ter pago a 1.ª prestação do plano de pagamentos que lhe foi fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 124//96, de 10 de Agosto (cfr. a mesma informação de fls. 16/17 e os documentos de fls. 18 a 37); c) Ordenada a penhora de bens da sociedade executada, por mandado do Chefe do 1.ºSFPV, foi lavrado em 17 de Fevereiro de 1999 "auto de diligências", dando conta da inexistência de bens sociais susceptíveis de penhora e informando quem eram os gerentes da sociedade (cfr. cópia do referido auto a fls. 38/39); d) Por despacho de 24 de Fevereiro de 1999, o Chefe do 1.º SFPV ordenou a reversão da execução dita em a) contra A ... e outro nos seguintes termos: «Verificando-se, em face da informação que antecede e demais documentos, que a firma M...- Madeiras ..., Ldª.

[...] não possui quaisquer bens penhoráveis, reverta a execução, em consequência, nos termos do artigo 16º. do CPCI e artigo 13º. do C.P.T. contra os responsáveis solidários - A ....

[...] e António ...

[...], pois exerceram real e efectivamente as funções de gerente, de facto e de direito, em nome e por conta da firma e no interesse exclusivo desta pelo que, sem dúvida, verifica-se a sua responsabilidade pessoal, já que houve gerência efectiva nos períodos de que derivam os factos geradores der responsabilidade do pagamento do imposto» (cfr. cópia do despacho a fls. 62); e) Este despacho não foi precedido da audição de A ... (cfr. os documentos extraídos do processo de execução fiscal e juntos aos autos, designadamente as datas dos referidos "auto de diligências" e do despacho de reversão) f) A ...foi citado pelo funcionário na sua própria pessoa como responsável pelas dívidas exequendas em 28 de Maio de 1999 (cfr. cópia da certidão de citação, a fls. 69 v.º); g) Do mandado de citação emitido pelo Chefe do 1.ºSFPV consta que A ...é a citar como «executado por reversão nos termos do artº 246º do Código de Processo Tributário, na qualidade de responsável solidário da firma M..., Lda.

» (cfr. cópia do mandado de citação, a fls. 69); h) Em 17 de Junho de 1999 A ...fez dar entrada no 1.ºSFPV a petição inicial que deu origem...

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