Acórdão nº 00385/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Magda Espinho Geraldes |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A ...
, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em carência de objecto, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto de acto tácito de indeferimento do seu pedido de aposentação, formulado à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Apresentou as seguintes conclusões em alegações de recurso: "a) É verdade que, tal como se afirma na douta sentença recorrida tendo a pretensão da interessada sido expressamente indeferida, não se formou acto tácito de indeferimento, nem é isso que se defendeu no recurso contencioso.
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A questão é esta: é que dessa decisão a recorrente não foi notificada, sendo certo que nos autos não existe qualquer prova do contrário.
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E a verdade é que a entidade recorrida, nos termos do artº 55º da LPTA, e tal como se sustenta no acórdão, em anexo, estava obrigada a comunicar à recorrente a decisão em causa.
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Admite-se como provável que no processo instrutor existe uma cópia de tal decisão endereçada à recorrente.
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Mas essa suposta cópia, só por si, não prova que a recorrente tenha recebido o original e a entidade recorrida não pode provar, nem o fez, pelas vias postais normais, sendo certo que na resposta à questão prévia a recorrente alegou a falta de notificação da mesma decisão.
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Ora, nada sabendo do seu pedido inicial, a recorrente não tinha outro remédio, senão renovar o mesmo pedido.
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Decorridos mais de três meses sobre a data desse pedido, naturalmente, que se formou acto tácito de indeferimento, tal como ele é definido no artº 109º do C.P.A.
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Repetindo o que atrás já foi dito, tal preceito legal estabelece que a falta (...) de decisão sobre a pretensão dirigida à Administração confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
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Foi o que a recorrente fez na ausência de qualquer sinal ou resposta da recorrida e sendo certo que o pedido inicial, como já se constatou, não redundou em indeferimento tácito, ao contrário do último, tal facto, como não podia deixar de ser, originou a impugnação respectiva sob a forma de recurso contencioso.
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Assim sendo, deve-se forçosamente concluir da existência de indeferimento tácito e, bem assim, do objecto do recurso contencioso, não havendo por conseguinte, qualquer justificação para a rejeição do mesmo recurso.
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Normas violadas: nº1 do artº 1 do Dec.Lei...
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