Acórdão nº 00385/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A ...

, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em carência de objecto, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto de acto tácito de indeferimento do seu pedido de aposentação, formulado à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Apresentou as seguintes conclusões em alegações de recurso: "a) É verdade que, tal como se afirma na douta sentença recorrida tendo a pretensão da interessada sido expressamente indeferida, não se formou acto tácito de indeferimento, nem é isso que se defendeu no recurso contencioso.

  1. A questão é esta: é que dessa decisão a recorrente não foi notificada, sendo certo que nos autos não existe qualquer prova do contrário.

  2. E a verdade é que a entidade recorrida, nos termos do artº 55º da LPTA, e tal como se sustenta no acórdão, em anexo, estava obrigada a comunicar à recorrente a decisão em causa.

  3. Admite-se como provável que no processo instrutor existe uma cópia de tal decisão endereçada à recorrente.

  4. Mas essa suposta cópia, só por si, não prova que a recorrente tenha recebido o original e a entidade recorrida não pode provar, nem o fez, pelas vias postais normais, sendo certo que na resposta à questão prévia a recorrente alegou a falta de notificação da mesma decisão.

  5. Ora, nada sabendo do seu pedido inicial, a recorrente não tinha outro remédio, senão renovar o mesmo pedido.

  6. Decorridos mais de três meses sobre a data desse pedido, naturalmente, que se formou acto tácito de indeferimento, tal como ele é definido no artº 109º do C.P.A.

  7. Repetindo o que atrás já foi dito, tal preceito legal estabelece que a falta (...) de decisão sobre a pretensão dirigida à Administração confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

  8. Foi o que a recorrente fez na ausência de qualquer sinal ou resposta da recorrida e sendo certo que o pedido inicial, como já se constatou, não redundou em indeferimento tácito, ao contrário do último, tal facto, como não podia deixar de ser, originou a impugnação respectiva sob a forma de recurso contencioso.

  9. Assim sendo, deve-se forçosamente concluir da existência de indeferimento tácito e, bem assim, do objecto do recurso contencioso, não havendo por conseguinte, qualquer justificação para a rejeição do mesmo recurso.

  10. Normas violadas: nº1 do artº 1 do Dec.Lei...

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