Acórdão nº 00210/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

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, residente na Rua ..., nº..., Subcave ..., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 14 de Novembro de 2003, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, datado de 13 de Setembro de 2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de concessão de aposentação, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1) A irrecorribilidade invocada pela douta sentença do Tribunal "a quo" improcede, porquanto, 2) O Conselho Administrativo da recorrida, ao abrigo dos arts 35º, nº 2 e 36º, nº 1 do CPA aprovado pelo Dec-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, delegou, com poderes de subdelegação, poderes para a prática de actos administrativos.

3) Trata-se não de um mero ofício informativo, mas sim de um acto administrativo praticado por uma autoridade competente.

4) Dispõe o art 109º, nº1 do CPA que "... a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação".

5) Ao interessado é concedido, face à inércia da Administração, a faculdade de presumir o seu pedido ou pretensão para efeitos de impugnar a decisão.

6) A inércia da Administração, por muitos anos que perdure, não tem o poder de transformar o conteúdo material de um acto e determinar a sua idoneidade lesiva para efeitos da sua recorribilidade face ao art 25º, nº 1 da LPTA - Ac TCA de 16/4/1998.

7) A posição da recorrida é legalmente insustentável, porquanto, 8) O Dec-Lei nº 362/78 e outros posteriores trouxeram normas especiais que só visam justiça, equidade e protecção social dos agentes da Administração Pública Portuguesa nas ex-colónias.

9) Os quais perderam este estatuto, "ex vi" do art 4º do Dec-Lei nº 308-A, de 24/06.

10) Solucionou-se a situação dos que não puderam ingressar no Quadro Geral de Adidos, mas que reuniam todos os requisitos para a sua aposentação.

11) A recorrida infringe o disposto nos arts 125º, nos 1 e 2 do CPA e artigo único do Dec-Lei nº 363/86, de 30/10, porquanto, 12) Não respeita os requisitos consignados naquele diploma, apesar da recorrente possuir a nacionalidade portuguesa.

13) O Ac. do STA (Rolão Preto) de 1994/05/17, DR. Apêndice de 1996/12/31, pag 3861, refere assim...

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