Acórdão nº 00210/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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, residente na Rua ..., nº..., Subcave ..., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 14 de Novembro de 2003, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, datado de 13 de Setembro de 2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de concessão de aposentação, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1) A irrecorribilidade invocada pela douta sentença do Tribunal "a quo" improcede, porquanto, 2) O Conselho Administrativo da recorrida, ao abrigo dos arts 35º, nº 2 e 36º, nº 1 do CPA aprovado pelo Dec-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, delegou, com poderes de subdelegação, poderes para a prática de actos administrativos.
3) Trata-se não de um mero ofício informativo, mas sim de um acto administrativo praticado por uma autoridade competente.
4) Dispõe o art 109º, nº1 do CPA que "... a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação".
5) Ao interessado é concedido, face à inércia da Administração, a faculdade de presumir o seu pedido ou pretensão para efeitos de impugnar a decisão.
6) A inércia da Administração, por muitos anos que perdure, não tem o poder de transformar o conteúdo material de um acto e determinar a sua idoneidade lesiva para efeitos da sua recorribilidade face ao art 25º, nº 1 da LPTA - Ac TCA de 16/4/1998.
7) A posição da recorrida é legalmente insustentável, porquanto, 8) O Dec-Lei nº 362/78 e outros posteriores trouxeram normas especiais que só visam justiça, equidade e protecção social dos agentes da Administração Pública Portuguesa nas ex-colónias.
9) Os quais perderam este estatuto, "ex vi" do art 4º do Dec-Lei nº 308-A, de 24/06.
10) Solucionou-se a situação dos que não puderam ingressar no Quadro Geral de Adidos, mas que reuniam todos os requisitos para a sua aposentação.
11) A recorrida infringe o disposto nos arts 125º, nos 1 e 2 do CPA e artigo único do Dec-Lei nº 363/86, de 30/10, porquanto, 12) Não respeita os requisitos consignados naquele diploma, apesar da recorrente possuir a nacionalidade portuguesa.
13) O Ac. do STA (Rolão Preto) de 1994/05/17, DR. Apêndice de 1996/12/31, pag 3861, refere assim...
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