Acórdão nº 01349/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. J... e Silva e mulher M..., ambos com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Évora, lhes julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao exercício de 1994.

1.2. Os recorrentes alegaram o recurso e terminam formulando as Conclusões seguintes: 1. A douta sentença efectuou uma errada apreciação da matéria de facto provada, na medida em que os depoimentos das testemunhas Aurora Batista Rodrigues, Maria João Malenha Mota Rabaça Madeira, Paula Alexandra Mendes Testa de Almeida, Fernando Batista Carrapiço e Alexandra Isabel Arrieta de Mendonça Pestana Ceia, nas partes transcritas na presente peça impunham que os factos constantes das alíneas A), B), C), D) e E) das Alegações e que correspondem sumariamente aos factos constantes dos artigos 11° a 15°, 17°, 19° a 28° da PI deveriam ter sido considerados provados.

  1. Existe nos autos todo o material probatório que levou o Mtmo. Juiz "a quo" a decidir, pelo que tem V. Exa. todos os elementos para que possa proceder à alteração da matéria de facto provada, nos termos dos artigos 712°, 749° e 169° do CPT, nos termos requeridos na conclusão anterior.

  2. O facto do impugnante marido utilizar o veículo automóvel simultaneamente no seu interesse próprio e no interesse da farmácia, desde que conciliáveis, não é facto suficiente para lhe retirar a afectação à actividade da farmácia.

  3. É certo que o impugnante marido se deslocava a Portalegre para ir a Bancos, à Administração Regional de Saúde, a outras farmácias buscar medicamentos e também para dar aulas no Liceu de Portalegre, onde era ao tempo (l993) professor, utilizando para estes dois efeitos o veículo em causa.

  4. A utilização do veículo para os dois fins perfeitamente conciliáveis - pois ia a Portalegre para tratar de assuntos relacionados com a farmácia e aproveitava para dar aulas - não é motivo suficiente para se considerar que o veículo deixava de estar afecto à actividade da farmácia.

  5. Considerando que os impugnantes ao tempo só tinham os veículos identificados nos autos e afectos à actividade da farmácia, entendemos que a utilização de um deles pelo impugnante marido servindo para - indistintamente - tratar de assuntos da empresa e também do seu próprio interesse, desde que conciliáveis não há razão para não admitir a dedução dos custos do veículo e consequentemente a sua desafectação da actividade da farmácia.

  6. Considerando que a actividade da farmácia se reparte por Alter do Chão e pelos postos em dois outros concelhos distintos em que a abertura dos postos só era possível de fazer mediante a utilização dos veículos automóveis, entendemos que a actividade da farmácia sem a utilização dos dois veículos não era susceptível de ser realizada.

  7. Assim, dando provimento ao recurso, deve V. Exa. reconhecer que os custos do automóvel XG-39-22 referentes ao ano de 1993 devem ser deduzidos por estar o mesmo afecto à actividade da farmácia, revogando-se assim a douta sentença recorrida.

1.3. A recorrida Fazenda Pública contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final das contra-alegações as Conclusões seguintes: 1 - A douta sentença recorrida deu como provado que, "Relativamente ao exercício de 1994 introduziram os Serviços de Inspecção Tributária diversas correcções aos rendimentos comerciais (Categoria C) apresentados pela impugnante mulher, entre outros, nos custos relativos ao veículo automóvel - Peugeot, de matrícula nº XG-39-22, não as aceitando no montante global de Esc. 1.256.455$00 (...), sendo Esc. 270.173$000 (...) relativos a gasóleo e despesas de manutenção, Esc. 801.050$00 (...) a rendas de leasing e Esc. 185.232$000 a seguros, "visto o mesmo ser utilizado para fins alheios à actividade, nomeadamente como meio de transporte de seu marido (professor em Portalegre) (...) o veículo Peugeot a que se reportam os autos encontra-se registado na contabilidade da Farmácia, juntamente com um veículo Renault Clio" (factos provados nºs. 1 e 10).

2 - Foi, ainda, considerado provado que as supra referidas correcções originaram uma liquidação adicional de IRS de Esc. 728.189$00, acrescidas de Esc. 200.239$00 de juros compensatórios, contra a qual apresentaram reclamação graciosa, a qual foi deferida parcialmente, mas não relativamente aos mencionados custos com o veículo (factos provados nºs. 2, 3 e 4).

3 - A agora recorrente mulher exercia a actividade de comércio a retalho de produtos farmacêuticos, explorando uma farmácia sita em Alter do Chão, localidade onde residia com o marido, e dois postos farmacêuticos situados a cerca de 30 Km - em Valongo, concelho de Avis e Cunheira, concelho de Alter do Chão - que abriam ao público três vezes por semana, por volta das 10 da manhã e até à hora do almoço; sendo o funcionamento dos três locais de venda assegurado por três empregadas, juntamente com a recorrente mulher (factos provados nºs. 7, 9 e 11).

4 - O agora recorrente marido era professor na cidade de Portalegre e prestava assistência ao equipamento informático instalado na farmácia e nos postos; sendo que, o técnico tributário que elaborou o relatório de fiscalização, prestou serviço na Repartição de Finanças de Alter do Chão entre 1985 e 1997, ao mesmo tempo que residia em Nisa, fazendo todos os dias o percurso em estrada entre essas duas localidades (factos provados nºs. 8 e 12).

5 - O mesmo técnico tributário cruzava-se, então frequentemente, no ano de 1994 com o recorrente marido na estrada entre Alter do Chão e Crato, que dava acesso a Portalegre e regresso na direcção contrária, o qual ali passava conduzindo o veículo XG-39-22, ora em causa nos autos (facto provado nº 13).

6 - Os recorrentes nada alegaram contra os factos tidos como provados pela sentença recorrida.

7 - Consideraram, contudo que a matéria de facto não considerada provada pela mesma sentença, carece de ser alterada, atenta a prova produzida, por ter sido carreada para os autos uma quantidade de factos, contidos nos artigos 11° a 15°, 17° e 19° a 28° da douta petição inicial - ou seja, todos os que não foram considerados provados na sentença recorrida -, com os quais se descreve a actividade dos recorrentes.

8 - Para efeitos das respectivas alegações de recurso, os recorrentes agruparam os supra mencionados factos em cinco alíneas que, contudo, não abrangem a totalidade dos factos compreendidos pela matéria de facto considerada não provada, o que levou a que, adicionalmente, fosse feita referência a factos que, como os compreendidos nos artigos 11° in fine, 15°, 27° e 28° da petição inicial, os recorrentes pretendiam ver considerados como provados.

9 - Os recorrentes alegam, na alínea A) que deve ser considerado provado que, "Tal como os impugnantes, os seus empregados também residiam em 1993 (sic) em Alter do Chão e, à excepção de uma, utilizavam nas suas deslocações aos postos farmacêuticos os veículos referidos em (facto provado) 10".

10 - O local de residência das empregadas de farmácia no ano de 1993 não se afigura relevante para a decisão da causa, na medida em que o exercício aqui em apreço é o de 1994.

11 - No entanto, a residência das empregadas, reportada, fosse a que ano fosse, não se afigura, de igual modo relevante para a decisão da causa, porquanto, atendendo à frequência com que o recorrente marido utilizava a viatura Peugeot nas suas deslocações "quase diárias" (depoimento de Fernando Batista Carrapiço) entre Alter do Chão, onde residia (facto provado nº 9) e Portalegre, onde era professor, sendo visto frequentemente a conduzir o referido veículo na estrada que liga Alter do Chão e Crato (factos provados 8 e 13); as empregadas não teriam possibilidade de fazer do veículo Peugeot senão um uso esporádico.

12 - Não se afigurando, por outro lado, que tal facto inviabilizasse o normal funcionamento da farmácia e dos dois postos farmacêuticos, porquanto, residindo a proprietária dos mesmos e recorrente mulher em Alter do Chão (facto provado nº 9); encontrando-se, ainda afecta à actividade da farmácia uma viatura Renault Clio (facto provado nº 10); uma das funcionárias podia nela deslocar-se para um dos postos farmacêuticos, deslocando-se outra (Maria João Malenha Mota Rabaça Madeira) ao outro posto farmacêutico mediante recurso a um veículo de aluguer, em virtude de não se encontrar credenciada para conduzir automóveis (cfr. testemunhos da própria, e de Aurora Batista Rodrigues e Paula Alexandra Mendes Testa de Almeida); daí resultando como plausível não necessitar cada uma das empregadas de viatura própria.

13 - Na alínea B), os recorrentes alegam dever ser considerado provado que "os dois postos farmacêuticos funcionavam três dias por semana, normalmente às segundas, quartas e sextas e abriam ao público entre as 10 e as 10.30 h., podendo a hora de fechar não ser coincidente, porque estava condicionada à hora em que terminavam as consultas".

14 - Tais factos consideram-se, grosso modo, como provados na douta sentença recorrida, facto provado nº 7: "(...) e dois postos farmacêuticos situados a cerca de 30 km que abriam ao público três vezes por semana, por volta das 10 horas da manhã e até à hora de almoço (vide a informação de fls. 20, o relatório de fls. 56 e os depoimentos das testemunhas José (...) Rodrigues, Aurora (...) Rodrigues, Maria (...) Madeira e Paula (...) de Almeida".

15 - Quanto à alegada - nos artigos 11° in fine e 15° da petição inicial - necessidade de idas adicionais aos postos farmacêuticos para fins de limpeza dos mesmos e verificação dos prazos de validade dos medicamentos, questionamo-nos, na esteira do parecer de fls. 109 a 114 dos autos do ilustre Procurador da República, sobre se tais actividades não seriam compatíveis com o (curto) período de abertura normal dos postos farmacêuticos.

16 - Na alínea C) das alegações de recurso deduzidas, os recorrentes alegam dever considerar-se provado que, "O impugnante marido (...) ajudava a mulher na actividade da...

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