Acórdão nº 06177/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza da 2ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação, deduzida pela F...t, Gestão de Participações Financeiras, Sociedade de Controlo, SA., com os sinais dos autos, entretanto denominada Sonae Investimentos - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., em virtude de fusão por incorporação, contra a liquidação de IRC relativo a 1990, no montante de 115.789.580$00.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o seu recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação, por haver concluído padecer de ilegalidade a liquidação adicional de IRC relativo a 1990, entendendo que: "a compra das ditas acções chegou a constituir elemento do Activo Imobilizado corpóreo da impugnante e, nessa medida podendo beneficiar do regime de exclusão de tributação das mais-valias previsto no art. 44°, nº l do CIRC, por remissão do art. 7°, nº 2 do DL nº 495/88 de 30/12".

"Por outro lado (...) não obstante a venda das acções se ter processado antes de decorrido um ano sobre a respectiva compra, quer pelo objectivo social da impugnante, quer pelas importâncias dispendidas, quer pelo número de acções envolvidas na compra e venda, somos em concluir que a respectiva operação alcança a natureza de aplicação a médio e longo prazo, ou seja, o carácter de permanência inerente à conta de Investimentos Financeiros." 2. Não foi aceite pela Administração Fiscal, a dedução ao Lucro Tributável de IRC de 1990, dos ganhos obtidos na alienação de Acções da PRAEDIUM e CFI, considerados pela impugnante como Mais-Valias contabilísticas abrangidas pelo Benefício Fiscal decorrente da conjugação do art. 44° do CIRC e art. 7°, nº 2 do DL nº 495/88 de 30 de Dezembro.

  1. A Administração Fiscal considerou, com base num Relatório da Inspecção-Geral de Finanças, que para se usufruir deste Benefício Fiscal, os ganhos obtidos nas referidas transacções só poderiam ser considerados mais-valias se proviessem de elementos do activo imobilizado nos termos do art. 42° do CIRC, o que não foi o caso destes ganhos, pois resultaram de venda de acções adquiridas para revenda a curto prazo, já que não tinham a natureza de imobilizações, pois não foram "adquiridas pela empresa com carácter permanente para rendimento ou controle de outras empresas" (POC - DL nº 27/87 de 14 de Janeiro), nem com o objectivo de gestão a que se refere o art. 1° do DL nº 495/88 de 30 de Dezembro.

  2. O art. 1° do Decreto-Lei nº 495/88 exclui do objecto contratual das SGPS, as participações com carácter ocasional, considerando estas, como dispõe no seu nº 3, as que são detidas por um período inferior a um ano. O art. 5° deste Decreto veda expressamente às SGPS a alienação de acções antes de decorrido um ano sobre a aquisição, excepcionando na alínea e) do nº 1, as situações em que tal pode ocorrer, mas em nosso entender, para não ficarem sujeitas às sanções do art. 13° do mesmo Diploma e não para qualificar como imobilizado as acções detidas há menos de um ano. Esta qualificação resulta da normalização contabilística, vigorando à data das operações, o Plano Oficial de Contabilidade do DL nº 27/87 de 14 de Janeiro.

  3. O fundamento dum Benefício Fiscal assenta na prossecução de um interesse público relevante, que se sobrepõe ao sistema de tributação regra, "in casu" a gestão de participações sociais, de forma a fomentar o investimento financeiro e o fortalecimento do tecido empresarial português, para o qual é determinante o carácter de permanência na detenção dessas mesmas participações.

  4. O art. 7°, nº 2 do DL nº 495/88 estabelece que se aplica às SGPS, o Regime Fiscal previsto no art. 44° do CIRC, que permite a exclusão da tributação das mais-valias "realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo..." Dado que as participações sociais não são imobilizado corpóreo mas sim imobilizado financeiro, o art. 18° do Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de Julho - Estatuto dos Benefícios Fiscais, vem alargar o âmbito do art. 44° do CIRC aplicando o seu regime também às Imobilizações Financeiras, mas impondo como condição para dele beneficiar, a detenção das acções que originaram os ganhos, por um período não inferior a doze meses, como se depreende dos seus nºs. 1 e 3.

  5. A política fiscal que norteou o legislador nos investimentos financeiros, foi uniforme no sentido de impor um período mínimo de l ano de detenção das acções pelas entidades alienantes, para que os referidos ganhos possam usufruir da exclusão de tributação, como se depreende da conjugação do art. 7° do DL nº 495/88 com os artigos 44° do CIRC e 18° do EBF - DL nº 215/89.

  6. Mais relevante do que averiguar se os ganhos decorrentes da alienação das acções em causa, integram ou não o conceito de mais-valias, porque provenientes do activo imobilizado, nos termos do art. 42° do CIRC, é determinar se os mesmos integram o conceito de mais-valias subjacente ao regime fiscal previsto nos normativos legais acima descritos.

  7. Para integrar este último conceito e independentemente da contabilização das Acções à data da aquisição como Imobilizações Financeiras, ou como Investimentos Financeiros a médio ou curto prazo, o que releva é se as acções à data da alienação se encontravam na posse dos alienantes há mais de 1 ano, como claramente decorre da alínea a) do nº 1 do art. 18° do DL nº 215/89, alargando o âmbito de aplicação do art. 44° do CIRC às Imobilizações Financeiras.

  8. A impugnante alienou as ditas acções antes de decorrido um ano sobre a aquisição, como factualmente provado nestes autos, atentando-se no caso das acções da PRAEDIUM, que foram vendidas no mesmo dia em que foram adquiridas - 27 de Dezembro de 1990 - o que além de demonstrar o carácter ocasional das operações e intuito de revenda a curto prazo, se torna impeditivo , pelas razões e normativos apontados, de beneficiar do Regime de Exclusão de tributação em IRC dos ganhos obtidos com as ditas alienações.

  9. A douta sentença sob recurso violou os arts. 1° e 7° do Decreto-Lei nº 495/88 de 30/12, o art. 44° do Código do IRC e o art. 18° do Decreto-Lei nº 215/89 de 1/07 - Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e se revogue a decisão recorrida.

1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e rematando a sua alegação com a formulação das Conclusões seguintes: 1ª - As acções relativas ao capital social da PRAEDIUM e da CFI adquiridas pela F...T foram correctamente contabilizadas pela empresa como "Imobilizações Financeiras" mau grado não terem sido detidas pelo período de um ano, dado estar amplamente provado que a actuação da F...T se pautou por uma lógica de controlo, visando obter presença e intervenção activas na sociedade participada, e não por uma lógica de obtenção de ganhos através da revenda no curto prazo; 2ª - De acordo com o POC, a classificação como "Imobilizações Financeiras" não é posta em crise pelo facto de as acções não serem detidas pelo período mínimo de um ano, apenas se exigindo que a aquisição seja presidida pela intenção de vir a conservá-las, "com carácter permanente, para rendimento ou controlo de outras empresas"; 3ª - Como os ganhos conseguidos com a venda das referidas acções têm a natureza de mais-valias à luz dos critérios próprios do CIRC (veja-se o respectivo art. 42°), não pode subsistir qualquer dúvida séria sobre a aplicabilidade ao caso do benefício fiscal previsto no nº 2 do art. 7° do DL 495/88; ACRESCE QUE, 4ª - Uma participação, não obstante ser detida por uma SGPS por menos de um ano, pode ser considerada um elemento do activo imobilizado, desde que a alienação seja "por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo seis meses noutras participações", conforme estatui a al. e) do nº 1 do art. 5° do DL 495/88; PELO QUE, 5ª - A compra das acções PRAEDIUM e CFI chegou a constituir elemento do activo imobilizado corpóreo da F...T e, nessa medida, pode beneficiar do regime de tributação das mais-valias previsto no art. 44° nº 1 do CIRC, por remissão do art. 7° nº 2 do Dec.- Lei nº 495/88, visto que o produto da alienação foi aplicado nos seis meses seguintes em participações abrangidas pelo art. 1°, nº 2, deste diploma legal; SEM PRESCINDIR 6ª - O benefício do nº 2 do art. 7° do DL nº 495/88 aproveitaria à F...T ainda que as aludidas acções da PRAEDIUM e da CFI constituíssem, por hipótese, "títulos negociáveis" e não imobilizações financeiras, pois a expressão "mais-valias" é ali usada no sentido de ganhos, sem que exija que os bens em causa pertençam ao activo imobilizado da empresa (o conceito de mais-valias utilizado no DL 495/88 significa simplesmente "ganhos obtidos com a revenda de um bem a um preço superior ao custo de aquisição"); 7ª - O acto praticado pela Administração fiscal é ainda ilegal pois desconsidera, no apuramento da matéria tributável, a existência de uma doação na aquisição das acções da PRAEDIUM; 8ª - A existência de uma doação implica que o custo de aquisição das 502.239 acções da PRAEDIUM para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC seja de 1.004.478.000$00, com a consequência de que a ulterior venda daquelas acções por 1.000.000.000$00 gerou, para efeitos de IRC, não um proveito mas uma menos-valia; 9ª - Os fundamentos invocados no acto impugnado são irrelevantes para a integração de um lote de acções numa dada categoria contabilística, visto que não se referem à intenção que presidiu à aquisição das acções.

Termina pedindo que se negue provimento ao recurso e se confirme a decisão recorrida.

1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:

  1. A impugnante tem como objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma...

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