Acórdão nº 06364/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mário Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
T...
, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 37 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou a Acção para Reconhecimento de Direito que propusera contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, por considerar inadequado o meio processual empregado, absolvendo o R. da instância.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
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A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
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Decidiu no pressuposto negativo da existência de "outros meios contenciosos" que viabilizassem a utilização de outro meio processual adequado, mas sem o identificar.
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Na situação tratada não existe qualquer decisão administrativa que possa constituir-se em "objecto " de recurso contencioso enquanto pressuposto processual negativo considerado pelo nº 2 do art. 69º da LPTA.
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O próprio texto constitucional no seu nº 4, art. 268º, hierarquiza a referência aos meios processuais a utilizar pelos administrados, em termos de prevalência favorável à acção para reconhecimento quando, na ausência de acto administrativo recorrível, exista uma relação jurídico - administrativa que dê corpo à causa de pedir através da dita acção para reconhecimento.
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Nos autos está apenas em causa superar a inércia da entidade ora recorrida no reconhecimento do direito da Autora recorrente às prestações correspondentes geradas, como efeito legal da ocorrência dos pressupostos definidos pelas normas invocadas na p.i.
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A acção normal de condenação para efectivação da responsabilidade civil extra contratual não é meio contencioso adequado.
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Não ocorreu qualquer prescrição, pois a iniciativa do reconhecimento do direito subjectivo da recorrente e a actuação material para cumprimento da obrigação continuam a impender sobre a entidade recorrida.
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As acções para reconhecimento podem ser interpostas a todo o tempo, não tendo ocorrido qualquer prescrição - LPTA, art. 69º.
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O meio processual é o próprio e a douta sentença recorrida fez errada aplicação do art. 69º da LPTA, incorrendo em erro de julgamento com violação do nº 4 do art. 268º da CRP.
O recorrido não contra alegou.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
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Os Factos.
Ao abrigo do disposto no 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 37 verso), que não foi impugnada nem há necessidade de ser alterada.
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