Acórdão nº 06364/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMário Gonçalves Pereira
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

T...

, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 37 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou a Acção para Reconhecimento de Direito que propusera contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, por considerar inadequado o meio processual empregado, absolvendo o R. da instância.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

  2. Decidiu no pressuposto negativo da existência de "outros meios contenciosos" que viabilizassem a utilização de outro meio processual adequado, mas sem o identificar.

  3. Na situação tratada não existe qualquer decisão administrativa que possa constituir-se em "objecto " de recurso contencioso enquanto pressuposto processual negativo considerado pelo nº 2 do art. 69º da LPTA.

  4. O próprio texto constitucional no seu nº 4, art. 268º, hierarquiza a referência aos meios processuais a utilizar pelos administrados, em termos de prevalência favorável à acção para reconhecimento quando, na ausência de acto administrativo recorrível, exista uma relação jurídico - administrativa que dê corpo à causa de pedir através da dita acção para reconhecimento.

  5. Nos autos está apenas em causa superar a inércia da entidade ora recorrida no reconhecimento do direito da Autora recorrente às prestações correspondentes geradas, como efeito legal da ocorrência dos pressupostos definidos pelas normas invocadas na p.i.

  6. A acção normal de condenação para efectivação da responsabilidade civil extra contratual não é meio contencioso adequado.

  7. Não ocorreu qualquer prescrição, pois a iniciativa do reconhecimento do direito subjectivo da recorrente e a actuação material para cumprimento da obrigação continuam a impender sobre a entidade recorrida.

  8. As acções para reconhecimento podem ser interpostas a todo o tempo, não tendo ocorrido qualquer prescrição - LPTA, art. 69º.

  9. O meio processual é o próprio e a douta sentença recorrida fez errada aplicação do art. 69º da LPTA, incorrendo em erro de julgamento com violação do nº 4 do art. 268º da CRP.

O recorrido não contra alegou.

O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

  1. Os Factos.

    Ao abrigo do disposto no 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 37 verso), que não foi impugnada nem há necessidade de ser alterada.

  2. ...

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