Acórdão nº 07507/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

xA ....

, Segundo-Sargento F2, dos Quadros Permanentes da Armada, residente na Rua ..., nº ..., Atalaía, V. N. da Barquinha, a prestar serviço na Companhia de Fuzileiros nº 11 sita na Base de Fuzileiros, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Senhor Chefe de EstadoMaior da Armada onde solicitou a este que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou, em alternativa, paga a quantia prevista no art 7º nº 2, alínea c) do Dec-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7 de Abril, a titulo de suplemento de residência.

Invoca para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei, nomeadamente dos arts 1º, nº 1 e 2 nº 1, 7 e 9º do Dec-Lei nº 172/94, de 25-6 quando conjugados, e dos arts 122º do Dec-Lei 34-A/90, de 24-1, e 118º nº 2 do Dec-Lei nº 236/99, de 25-6, e ainda do vício de falta de audiência prévia do interessado a que alude o art 100º do CPA.

Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e em consequência anulado o acto tácito de indeferimento que se formou em 10 de Março de 2003 na sequência da pretensão que foi dirigida em 14 de Outubro de 2002 à autoridade recorrida.

A autoridade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, do pedido formulado pelo recorrente no requerimento de 14 de Outubro de 2002, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo. Quanto ao mérito sustentou a legalidade do acto impugnado.

Concluiu pedindo a rejeição do recurso e se tal questão prévia não proceder defendeu a manutenção do acto recorrido.

Cumprido o disposto no art 54º, nº 1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia suscitada.

xO Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da questão prévia suscitada.

xColhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xMostram-se assentes os seguintes factos, extraídos dos documentos juntos aos autos, para a decisão da suscitada questão de carência de objecto.

1 - Por documento que deu entrada em 14 de Outubro de 2002, o ora recorrente requereu ao Senhor Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu...

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