Acórdão nº 01151/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

R...

, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga, lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário e lhe julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n° ....0 e apensos para cobrança da quantia de total de 1.078.764$00, proveniente de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1992 a 1998. A execução foi inicialmente instaurada contra a sociedade Transportes C..., Lda., e foi posteriormente ordenada a reversão contra o recorrente.

1.2. O recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: a) O recorrente não era gerente de facto da primitiva executada; b) Era o "básico" que contactava os clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos; c) Distribuía sacos de farinha e substituía os motoristas nas suas faltas; d) Recebia a retribuição num envelope junto com os restantes trabalhadores; e) A gerência era exercida pelos sócios V... e J...; f) Deveria ter-se considerado o oponente como parte ilegítima na execução; g) Ao não fazê-lo e ao caracterizar a sua actividade como gerente de direito e de facto, foram violadas as normas consagradas no art. 13° do DL 103/80 de 9.5, art. 78° do Cód. Sociedades Comerciais, "ex vi" art. único do DL. 68/87 e art. 286° n° 1 alínea b) do CPT.

h) O recorrente é reformado; i) Auferindo como rendimento único a quantia de 382,83 Euros; j) Ao indeferir o pedido de apoio judiciário foi violado o estatuído na Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro.

Termina pedindo a revogação da sentença e a consequente procedência da oposição, bem como aprocedência do pedido de apoio judiciário.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegaçôes.

1.4. O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A decisão recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - O oponente é sócio gerente da executada, segundo o respectivo pacto social - facto incontroverso.

2 - O oponente assinou, pelo menos desde 1985 em diante, documentos oficiais (declaração de registo para efeitos liquidação de IVA, fls. 21 e 22, escritura de aumento de capital da executada, fls. 25 a 28, requerimento de adesão ao regime do DL 124/96, de 10.8, fls. 23 e 24) e particulares (cheques - confissão constante do art. 4° da petição inicial) como gerente da executada.

3 - Na executada, o oponente contactava clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos - depoimento da testemunha José Meneses.

4 - Também distribuía sacos de farinha e substituía os motoristas da executada, nas faltas destes - depoimento da testemunha J....

5 - O sócio V... era quem estava no escritório da executada, quem contratava e despedia pessoal - depoimento da testemunha J....

6 - O sócio J... era quem se encarregava da contabilidade da executada - depoimento da testemunha J....

7 - O oponente recebia a sua retribuição do mesmo modo que os empregados da executada, num envelope colocado no escritório da executada - prova testemunhal.

8 - Para o ano de 2000, o agregado familiar do oponente, composto por ele e a esposa, declarou, para efeitos de liquidação de IRS, um rendimento global ilíquido de 5.772.481$00, despesas de saúde de 62.361$00, donativos de 78.000$00 e aplicação de 436.800$00, por cada um, em PPR - doc. de fls. 50 a 52.

3.1. Com base na factualidade que teve como provada, a sentença julgou improcedente a oposição por, em síntese, ter considerado que o oponente não logrou afastar a presunção de gerência de facto ligada ao facto incontroverso de ser gerente de direito da executada, antes se tendo demonstrado tal gerência (de facto).

E, quanto ao pedido de apoio judiciário, a sentença julgou-o, igualmente, improcedente por o oponente não ter demonstrado ter carências económicas.

3.2. Do assim decidido, discorda o recorrente. E, de acordo com as Conclusões do recurso, invoca que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, quer quanto ao mérito da oposição, quer quanto ao pedido de apoio judiciário.

Com efeito, o recorrente continua a sustentar que não era gerente de facto da primitiva executada e que deveria ter sido considerado como parte ilegítima na execução, pelo que a sentença, ao assim não decidir, violou as normas consagradas no art. 13° do DL 103/80, de 9/5, o art. 78° do CSComerciais, "ex vi" do art. único do DL 68/87 e o art. 286° n° 1 alínea b) do CPT; e que, quanto ao apoio judiciário, é reformado e auferindo como rendimento único a quantia de 382,83 Euros, a sentença, ao indeferir o pedido de apoio judiciário, violou o disposto na Lei 30-E/2000 de 20/12.

Saber se ocorrem estes alegados erros de julgamento são, portanto, as questões a decidir no recurso.

  1. Vejamos a questão da legitimidade do recorrente para a execução.

    4.1. O recorrente baseou a oposição no facto de nunca ter exercido a gerência de facto na executada, pois que o seu papel era apenas o de mero "administrativo" deslocando-se de cliente a cliente e assinando cheques para pagamento ao pessoal nunca dando ordens na empresa ou tomando na mesma decisões, sendo que a gerência era de facto exercida pelos sócios A ..., J..., H... e até 1997 também pelo sócio V....

    Requereu também apoio judiciário invocando ser pobre, encontrar-se desempregado e viver a expensas do ordenado da esposa, professora primária, tendo a seu cargo uma filha estudante e não tendo quaisquer bens.

    4.2. Embora não questione directamente a matéria de facto especificada na sentença, a recorrente contesta, contudo, a respeito da alegada ilegitimidade, a subsunção que daquela fez a sentença às regras de direito aplicáveis.

    Ora, a oponente apenas arrolou testemunhas.

    A Fazenda, por seu lado, juntou os docs. de fls. 6 a 31 - cópias dos títulos executivos e diversas notificações ocorridas no processo de execução, cópia da declaração de registo para início de actividade da sociedade Transportes C..., Lda., datada de 27/2/1985, subscrita pelo oponente como legal representante da dita sociedade, cópia de requerimento de adesão ao regime do DL 124/96, de 10/8, entregue em 31/1/97 e também subscrito pelo oponente como legal representante da mesma sociedade, cópia da escritura de aumento de capital da dita sociedade, celebrada em 29/9/93, escritura na qual o oponente outorga como legal representante desta.

    Em termos de prova testemunhal, as testemunhas inquiridas (fls. 36/37 e 68/69) afirmaram que o oponente contactava clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos, que também distribuía sacos de farinha e substituía os motoristas da executada, nas faltas destes e que recebia a sua retribuição do mesmo modo que os empregados da executada, num envelope colocado no escritório desta; que o sócio V... era quem estava no escritório da executada, quem contratava e despedia pessoal, o sócio J... era...

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