Acórdão nº 06179/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 - M...

, residente na Av. ..., ..., 2º Dto., em Leiria, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 16/5/2000, do Major General da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Entende-se que os factos que a douta sentença, ora recorrida, deu como provados com "interesse para a decisão da causa" são insuficientes face à matéria constante dos autos, nomeadamente no processo administrativo junto pela entidade recorrida e documentos juntos pelo recorrente, no que se refere à situação do furriel miliciano Guerra, acidentado no mesmo acidente e em circunstâncias idênticas, cujo acidente foi considerado com relação com o serviço e, em consequência, no "tempo de trabalho"; 2ª) Entende-se, ainda, que a douta sentença, ora recorrida, fez incorrecta apreciação e aplicação dos factos e do direito, por erro na análise dos pressupostos, pelo que enferma de erro de julgamento; 3ª.) Em 3/6/75, cerca das 21H00, o recorrente foi vítima de um acidente por rebentamento de uma granada ofensiva, que lhe provocou a perda total de visão do olho direito, quando se dirigia, juntamente com outros 4 militares, ao cinema, dentro da Escola Prática de Engenharia; 4ª.) Um dos militares, o furriel miliciano Guerra, que ficou totalmente cego e que, igualmente, se dirigia ao cinema com o recorrente, tem o mesmo acidente qualificado como ocorrido em serviço e, face à legislação em vigor, foi considerado Grande Deficiente das Forças Armadas (DL 314/00, de 13/10); 5ª.) O acidente do recorrente ocorreu no tempo de trabalho, tendo o acto recorrido omitido elementos essenciais na fundamentação que a douta sentença, ora recorrida, não valorou e não foi analisada a questão da igualdade de tratamento suscitada pelo recorrente, alegando a decisão recorrida falta de provas que constam do processo, pelo que a douta sentença, ora recorrida, ao não anular o acto recorrido mantém, deste modo, os vícios assacados a este, existindo erro de julgamento, pelo que deve ser revogada".

O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) O recorrente foi incorporado no serviço militar, em 14/1/74, na Escola Prática de Engenharia, em Tancos, onde permaneceu até 11/6/76...

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