Acórdão nº 06179/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 - M...
, residente na Av. ..., ..., 2º Dto., em Leiria, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 16/5/2000, do Major General da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Entende-se que os factos que a douta sentença, ora recorrida, deu como provados com "interesse para a decisão da causa" são insuficientes face à matéria constante dos autos, nomeadamente no processo administrativo junto pela entidade recorrida e documentos juntos pelo recorrente, no que se refere à situação do furriel miliciano Guerra, acidentado no mesmo acidente e em circunstâncias idênticas, cujo acidente foi considerado com relação com o serviço e, em consequência, no "tempo de trabalho"; 2ª) Entende-se, ainda, que a douta sentença, ora recorrida, fez incorrecta apreciação e aplicação dos factos e do direito, por erro na análise dos pressupostos, pelo que enferma de erro de julgamento; 3ª.) Em 3/6/75, cerca das 21H00, o recorrente foi vítima de um acidente por rebentamento de uma granada ofensiva, que lhe provocou a perda total de visão do olho direito, quando se dirigia, juntamente com outros 4 militares, ao cinema, dentro da Escola Prática de Engenharia; 4ª.) Um dos militares, o furriel miliciano Guerra, que ficou totalmente cego e que, igualmente, se dirigia ao cinema com o recorrente, tem o mesmo acidente qualificado como ocorrido em serviço e, face à legislação em vigor, foi considerado Grande Deficiente das Forças Armadas (DL 314/00, de 13/10); 5ª.) O acidente do recorrente ocorreu no tempo de trabalho, tendo o acto recorrido omitido elementos essenciais na fundamentação que a douta sentença, ora recorrida, não valorou e não foi analisada a questão da igualdade de tratamento suscitada pelo recorrente, alegando a decisão recorrida falta de provas que constam do processo, pelo que a douta sentença, ora recorrida, ao não anular o acto recorrido mantém, deste modo, os vícios assacados a este, existindo erro de julgamento, pelo que deve ser revogada".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) O recorrente foi incorporado no serviço militar, em 14/1/74, na Escola Prática de Engenharia, em Tancos, onde permaneceu até 11/6/76...
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