Acórdão nº 03439/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TCA SUL RELATÓRIO 1.1.

J...

, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a presente impugnação, concluindo assim as suas alegações: 1ª .- A falta de pronúncia pelo Meritíssimo Juiz sobre questões que devesse apreciar é fundamento de nulidade da sentença. O Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou sobre a inalterabilidade do valor patrimonial dos prédios arrendados em 31/12/1988.

2ª.- A modificação de um prédio urbano, para efeitos do artigo 214° do C.C.P.I.I.A., tem que ser uma modificação física e objectiva.

3a.- O prédio do recorrente não foi física ou objectivamente modificado. As informações oficiais confirmam-no.

4a. - As obras que o inquilino levou a cabo no seu estabelecimento, sito no rés-do-chão do prédio do recorrente, nada tiveram a ver com o prédio ou com a estrutura do prédio. As informações oficiais confirmam-no.

5a.- As informações oficiais quando exigidas pela lei ( artigos 98°, n° 2 e 129°, n° 2 b. do C.P.T.) têm força probatória, quando devidamente fundamentadas ( art° 134°, n°2). Nem o Sr. Director distrital, por delegação, nem o Representante da Fazenda Pública, nem o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" puseram em causa a sua fundamentação, pelo que deviam ser respeitadas.

6a.- A classificação dos prédios, em rústicos e urbanos, consta do artigo 204° do Código Civil; e em rústicos, urbanos e mistos, consta dos artigos 3°, 4° e 5° do C.C.A., para efeitos fiscais. Após a 1a avaliação, o prédio do recorrente, que os Serviços Fiscais tinham classificado como urbano, continuou e continua como urbano, pelo que, contrariamente ao que afirma o Meritíssimo Juiz "a quo", os Serviços Fiscais não podem alterar a sua classificação.

7a.- O artigo 269°, n° 9 do C.C.P.I.I.A. é o normativo que permite aos contribuintes reclamarem a passagem dum prédio, descrito em propriedade global, ao regime de propriedade horizontal.

8a.- A apresentação da declaração modelo 129 a que se referem os artigos 208° e 214° do C.C.P.I.I.A. foi apresentada indevidamente, pelo representante do recorrente, sem qualquer fundamento legal. O fundamento invocado (melhoramento) não existe. Foi apenas invocado para que a declaração fosse recebida.

9ª.- Não se verificando nenhum dos factos constantes do artigo 214° inexiste fundamento para a apresentação da declaração m/129.

10a.-Como não se verificou nenhum dos factos constantes do artigo 214° do C.C.P.I.I.A. e artigo 14° b. do C.C.A., a avaliação feita ao prédio do recorrente é anulável por inexistência de facto tributário, que a fundamente.

11a.- O artigo 215° do C.C.P.I.I.A. pressupõe a existência de algum dos factos constantes do artigo 214°. Se estes se não verificarem não há que apresentar qualquer declaração modelo 129, embora o prédio ou prédios tenham sido construídos em propriedade horizontal ou a ela submetidos posteriormente. Este normativo é adjectivo ou instrumental.

12a.- O Meritíssimo Juiz "a quo" interpretou erradamente os artigos 214°, 215° do C.C.P.I.I.A e artigo 14 b. do C.C.A., atribuindo-lhes "força" e " poderes" que só cabem no n° 9 do artigo 269° do primeiro Código.

13°.- As liquidações são efectuadas sobre valores ou rendimentos definitivamente fixados e inscritos.

Os valores resultantes da 1a avaliação ainda não são definitivos e não deviam ter sido inscritos até à decisão da impugnação, que os impugnou.

14a .- A Comissão de Avaliação da Propriedade Urbana, ao alterar o valor patrimonial inscrito na matriz com fundamento nas rendas de 31/12/1988, violou os artigos 113° e 116° do C.C.P.I.I.A. e os artigos 6°. 8° e 9° do decreto-lei n° 442-C/88. de 30/11. que aprovou o Código da Contribuição Autárquica (C.C.A) 15a .- A avaliação do prédio urbano, levada a efeito pela Comissão de Avaliação da Propriedade Urbana e mantida pela sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", sem que tivesse sido ordenada uma avaliação geral, com o valor tributável actualizado, nos termos do n° 2 do artigo 6° do decreto-lei n° 442-C/88, de 30/11 e sem fundamento que a justifique, cria uma discriminação tributária em relação ao recorrente, ofensiva dos artigos 13° e 103° da Constituição da República Portuguesa.

16a . - A fixação de valor patrimonial com fundamento diferente do legalmente exigido para a generalidade dos contribuinte em iguais circunstâncias, cria para o recorrente uma discriminação fiscal, ofensiva do artigo 13° e n° 3 do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa.

17a .- Concordando a Administração com a posição do recorrente em toda a sua extensão, não pode o Representante da Fazenda Pública continuar a sustentar contra legem e contra a posição da Administração a posição inicialmente assumida.

Pelo exposto entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: a) - Ser declarada nula a sentença por violação das alíneas b. e d. do artigo 668° do Código de Processo Civil e 144° do Código de Processo Tributário; b) - Ser a mesma anulada por inexistência de facto tributário; c) - Ser a mesma ainda anulada por errada interpretação dos artigos 214°, 215° e 269°, n° 9° do C.C.P.I.I.A. e artigo 14°, n°l b. do CC.Á.; d) - Ser ainda anulada por violação dos artigos 113° e 116° do C.C.P.I.I.A. e artigos 6°, 8° e 9° do decreto-lei n° 442-C/88, de 30/11, pela Comissão de Avaliação A Propriedade Urbana.

  1. - Ser o valor patrimonial de 19.065.120$00 ( dezanove milhões, sessenta e cinco mil, cento e vinte escudos) anulado, repristinando-se o valor patrimonial.

  2. - Serem anuladas as importâncias liquidadas indevidamente sobre o valor patrimonial de 19.065.120$00, diferença entre o valor patrimonial inicial e o fixado pela Comissão de Avaliação.

    Não houve contra - alegações.

    A EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

    Colhidos os Vistos legais, cabe decidir.

    * 2.- Com base nos documentos e demais elementos juntos aos Autos e aos apensos autos de reclamação, dão-se como assentes os seguintes factos relevantes para a decisão da causa a)- O recorrente é proprietário de um prédio urbano, sito na Rua ..., n° ... a ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé Nova, do concelho de Coimbra sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n° ..., a fl. s ... v°, do Livro B ..., que se encontra, desde a sua aquisição (1968) e na sua totalidade, no regime de arrendamento.

    b)- O prédio encontrava-se descrito na matriz predial Urbana da freguesia da Sé Nova, sob o artigo ..., em regime de propriedade global, embora com o rendimento colectável separa do por andares susceptíveis de arrendamento separado.

    c)- Em 17 de Setembro de 1993, pediu na Repartição de Finanças competente que a descrição matricial passasse do regime global ao regime de propriedade horizontal.

    d)- Para o efeito referido no ponto anterior, por intermédio do seu advogado, o recorrente apresentou uma declaração mod. 129 e a que se refere o artigo 214° do Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola ( CCPIIA ).

    e)- No quadro 08 da dita declaração, o mandatário não encontrou quadrícula para assinalar o pedido de passagem ao regime de propriedade horizontal tendo, para que esta pudesse ser recebida, assinalado com um "x" a quadrícula de "prédio modificado".

    f)- A Administração Fiscal procedeu à avaliação do prédio e de seguida notificou o recorrente da referida avaliação.

    g)- A notificação foi efectuada pelo ofício n° 3491 de 22.XI.1994, no sentido, além do mais, de o recorrente "reclamar, querendo, contra o rendimento ilíquido de 2 520 000$00, a percentagem de 10% para despesas de conservação, os encargos de 32 400$00, o rendimento colectável de 2 235 600$00 e o valor tributável de 33 534 000$00, fixados ao seu prédio destinado a habitação e comércio, que possui na Rua do ..., ..., freguesia de Sé Nova, e que acaba de ser avaliado sob o n.° ... da respectiva caderneta de avaliação de prédios urbanos".

    h)- Em 23.XI.1994, o ora impugnante, J..., apresentou ao Director de Finanças do Distrito de Coimbra reclamação, "nos termos do artigo 97° do Código de Processo Tributário, contra a avaliação que alterou os rendimentos e valores inscritos na matriz para os agora notificados", pedindo a anulação da avaliação, com fundamento em que para pedir a descrição de um prédio em regime de propriedade horizontal, vindo do regime global, bastava formular um pedido nos termos do n.º 9º do artigo 269° do CCPIIA, e declarou sujeitar-se a todas as despesas feitas pela AF, com a avaliação, por lhe ter dado causa indevidamente.

    i)- Em 11.V.1995, foi pedida aos serviços de Fiscalização informação sobre "Se desde a data da sua construção, se verificou no prédio (...) qualquer das circunstâncias previstas no artº 214º do Código da Contribuição Predial, designadamente se o mesmo foi objecto de qualquer reconstrução, modificação ou melhoramento, susceptível de alterar a sua configuração física ou o seu valor".

    j)- A Fiscalização informou que "o prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Sé Nova, sob o artigo ... (...) não se vislumbra que tenha sido objecto de quaisquer obras de melhoramento, ampliação, reconstrução ou modificação, que tenham alterado a sua estrutura física com a susceptibilidade de alteração do seu valor tributável".

    k)- Em 24.V.1995 o Sr. Chefe da Repartição de Finanças, ao abrigo do artº98º nº 2 do CPT, elaborou uma proposta de decisão segundo a qual "...não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no artigo 14º do Código da Contribuição Autárquica que obrigassem à entrega da declaração mod. 129 e que esta foi entregue por lapso da reclamante pois este deveria ter apresentado reclamação da descrição do prédio nos termos do nº 9 do artigo 269 do Código da Contribuição Predial, PROPONHO, nos termos do artigo 98 do Código de processo Tributário, que a reclamação seja deferida".

    l)- Também os Serviços Técnicos da Direcção de Finanças, em informação prestada em 12.VII.1995, é do...

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