Acórdão nº 00103/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no processo de impugnação deduzida pela sociedade S..., Lda.

, e que, julgando-a procedente, anulou a liquidação adicional de IVA, no montante de Esc. 7.937.670$00, referente a IVA do ano de 1990, acrescendo 3.125.038$00 dos respectivos juros compensatórios, ou seja, no total de 11.062.708$00.

1.2. Alega e termina formulando as seguintes conclusões: 1) A recorrida forneceu à «K...», empresa inglesa, sem estabelecimento em território nacional, o equipamento necessário e respectivo pessoal técnico especializado para a execução de uma obra de prospecção e pesquisa de petróleo no subsolo português, não liquidando IVA por considerar-se abrangida pelo nº 7 do art. 6º do CIVA.

2) O douto aresto decidiu nessa esteira, considerando estarem reunidos os requisitos indispensáveis para que a situação em causa seja enquadrada no nº 7 do art. 6º do CIVA, com referência às als. f) e i) do nº 6 desse mesmo preceito legal.

3) Salvo o devido respeito, na douta sentença fez-se errada interpretação do segmento normativo sobredito aplicando-o, inadequadamente, à situação sub judice.

Com efeito, 4) as prestações de serviços efectuadas pela recorrida, por estarem relacionadas com obras realizadas em subsolo português e, considerado este um imóvel, estão sujeitas a tributação em Portugal (alínea a) do nº 5 do art. 6º do CIVA).

5) As prestações de serviços traduzidas em fornecimentos e cedência de pessoal, efectuadas por empresa nacional a empresa estrangeira, sem representante ou estabelecimento estável em Portugal, destinados a ser incorporados numa obra em território nacional, consideram-se locadas em território português e, consequentemente, estão sujeitas a tributação em IVA, quer respeitem a imóveis quer a móveis.

6) Ao entender-se no douto aresto de forma diversa, violou-se o disposto na al. a) do nº 5 do art. 6º do CIVA.

7) No que tange ao diferencial de 10.316$00, há que referir que esse valor se refere a deduções indevidas efectuadas no mês de Dez./90 que, por lapso, não foi considerado no Ponto 1 das conclusões do relatório da fiscalização, onde em vez de 110.214$00 deveria constar 120.530$00, mas que se encontra discriminado no Anexo VI, não havendo, portanto, qualquer diferença a ser corrigida (vide penúltimo e último parágrafos de fls. 22 dos autos).

Termina pedindo o provimento do recurso.

1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes: 1) No que se refere à invocada falta de liquidação de IVA, por parte da ora recorrida, no valor de Esc. 7.624.354$00, pelas prestações de serviços à sociedade K... , a situação em causa reúne os requisitos indispensáveis para ser enquadrada no nº 7 do art. 6º do CIVA, com referência às alíneas f) e i) do nº 6 desse mesmo preceito legal, não havendo por isso lugar a tributação destas prestações de serviços, pelo que deve ser mantida a decisão do tribunal a quo.

2) E no que respeita à liquidação adicional de IVA de Esc. 10.316$00, refira-se que esta recaiu sobre o valor errado de Esc. 68.176$00 e não sobre o quantitativo certo de Esc. 57.860$00, não havendo igualmente qualquer fundamento para tal liquidação adicional, pelo que deve também ser mantida a decisão do tribunal a quo de anulação dessa liquidação.

1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por douto acórdão de fls. 138 a 141 se veio a julgar incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA para dele conhecer.

Isto, porque a recorrente, nas Conclusões 1ª e 5ª, afirma que a «K... » é uma «empresa inglesa, sem estabelecimento em território nacional, aonde não tem, também, qualquer representante», e na Conclusão 7ª afirma que «o diferencial de 10.316$00 ... se refere a deduções indevidas efectuadas no mês de Dez./90 que, por lapso, não foi considerado no Ponto 1 das conclusões do relatório da fiscalização, onde em vez de 110.214$00 deveria constar 120.530$00».

Ora como, (i) por um lado, dos facto invocados naquele primeiro grupo de Conclusões pretende retirar um efeito jurídico (sendo a sociedade referida estrangeira, sem estabelecimento estável nem representante em Portugal, as prestações de serviços pela recorrida consideram-se feitas em território português e estão, aqui, sujeitas a IVA); como, (ii) por outro lado, do facto constante da Conclusão 7ª, também retira que não há qualquer diferença a ser corrigida, face à discriminação constante do Anexo VI; e como (iii) este condicionalismo de facto não foi considerado na sentença, onde nada se diz sobre a existência, ou não, de estabelecimento estável, ou de representante da sociedade «K... » em Portugal, e também nada se diz sobre as razões - lapso, ou outra, pelas quais do relatório da fiscalização consta 110.214$00 e não 120.530$00, então, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.

1.5. Remetidos os autos ao TCA, foram com Vista ao EMMP o qual emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A decisão recorrida fixou os factos seguintes: 1. Na sequência de fiscalização tributária à contabilidade da ora impugnante foi liquidado adicionalmente IVA, referente ao ano de 1990, no valor de esc. 7.937.670$00, a que acresciam 3.125.038$00 de juros compensatórios, num total de esc. 11.062.708$00, como resulta dos docs. de fls. 10 a 12, aqui dados por reproduzidos; 2. De acordo com a Administração Fiscal, parte da quantia referida no ponto anterior teve por fundamento a «Falta de liquidação de IVA em prestações de serviços localizadas no território nacional ao abrigo da alínea a) do nº 5 do art. 6º do CIVA e incorrectamente enquadradas pelo contribuinte no nº 7 do art. 6º, no total de esc. 7.624.354$00 ...» como resulta do doc. de fls. 12; 3. Em 14 de Fevereiro de 1990 foi celebrado um contrato entre as sociedades "K... " e "T... P.L.C.", em que a primeira em regime de empreitada se compromete a realizar as operações de pesquisa de petróleo no subsolo português, por conta da segunda, detentora de concessão de exploração desse mineral, como resulta dos docs. de fls. 48 e 49 a 101, aqui dados por reproduzidos, bem como dos depoimentos das testemunhas inquiridas; 4. No âmbito da prossecução do contrato referido no ponto anterior a ora impugnante alugou à sociedade "K... " diverso equipamento e pôs à disposição daquela algum pessoal seu, como resulta do depoimento das testemunhas inquiridas e do doc. de fls. 48; 5. O equipamento e pessoal, referidos no ponto anterior, foram geridos e supervisionados pela sociedade "K... ", como resulta do depoimento das testemunhas inquiridas e do doc. de fls. 48; 6. A sociedade "K... " é uma pessoa colectiva domiciliada em Inglaterra, com o registo inglês nº ... e com o seguinte número de contribuinte desse país - 282216862...

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