Acórdão nº 00230/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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João ...& Filhos, Lda, actualmente transformada em sociedade anónima, com a firma I... - Indústria e Comércio de Ferro, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª) - além dos factos dados como assentes na douta sentença há que considerar também provados e com relevância para a decisão da causa os que acima (A: 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6) se deixaram descritos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 2ª) - no contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório, com vista a atingir a verdade material e a realizar o fim da justiça material, definido pela LGT como um dos objectivos da tributação (Artº 5°, n° 2); 3ª) - as transacções efectuadas configuram transmissões intra - comunitárias, visto que o destino final da mercadoria foi a Espanha e uma empresa espanhola, beneficiando, por isso, tais transmissões de isenção prevista no Artº 14° do RITI; 4ª) - ainda que assim não se entendesse as transacções em causa deveriam, então, ser qualificadas como exportações, beneficiando da isenção do Artº 14°, n° 1, al. a) do CIVA; 5ª) - pois a exigência da emissão das declarações previstas no n° 8 do Artº 28° do CIVA mostra-se preenchida com o facto de todas as partidas de sucata transportadas por camião para Espanha se terem feito acompanhar dos respectivos CMR's.
6ª) - a recorrente suportou nas compras no mercado nacional o IVA correspondente às compras de sucatas que, posteriormente, foram revendidas para Espanha através das facturas juntas aos autos (docs. 13 a 32 da p.i.) e só foi reembolsada do IVA referente às facturas que correspondem aos documentos 13 e 14, pelo que, se por uma hipótese, não fossem atendidas as conclusões anteriores, haveria que concluir pela existência de duplicação da colecta (Artº 205° do CPPT) em relação ao IVA dos docs. 15 a 32, na medida em que com as liquidações adicionais, a recorrente seria compelida a pagar segunda vez o IVA já pago com a aquisição no mercado nacional das sucatas em questão.
Termos em que, devendo concluir-se pela ilegalidade das liquidações adicionais devem as mesmas ser anuladas, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação, com o que se fará Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser acrescentado ao probatório a matéria indicada pela recorrente na alínea A) das suas alegações de recurso; Se as vendas das mercadorias em causa podem ser qualificadas de transacções intracomunitárias isentas de IVA; Se tais operações podem ainda ser consideradas como de exportação de bens, igualmente isentas de IVA; E se pode ocorrer duplicação de colecta entre o IVA suportado pela impugnante enquanto compradora das mercadorias com o IVA devido pela venda das mesmas mercadorias.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1-Nos anos de 1993 e 1994, o impugnante, "J... & Filhos, L.da.", com o n.i.p.c. ..., estava colectado em I.V.A., no regime normal de periodicidade mensal, pelo Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos, devido ao exercício da actividade de importação, exportação e comércio por grosso de sucatas e desperdícios de metal (cfr. cópia de relatório da A. F. junta a fls.22 a 28 dos autos; cópia de certidão da C.R.C. relativa à impugnante junta a fls.140 a 142 dos autos); 2-Em 31/12/1996, em resultado de exame à escrita do impugnante incidente, além do mais, sobre os anos de 1993 e 1994, através de correcções técnicas, a A.F. apurou I.V.A. não entregue nos cofres do Estado no montante de € 89.269,53, tendo a liquidação efectuada por base a tributação do montante relativo à venda de diversas partidas de sucata pela impugnante e para a firma "E..., S.L.", com sede em Andorra, sendo que a descarga da mercadoria se efectuou em Barcelona, Espanha, e não constando das respectivas facturas a liquidação de I.V.A. incidente sobre as transacções efectuadas, as quais estão sujeitas a tal tributo ao abrigo do art.º 6, nº.1, do C.I.V.A. (cfr. cópia de relatório da A. F. junta a fls.22 a 28 dos autos; documentos juntos a fls.29 a 50 dos autos); 3-Em consequência, em 7/10/1997 a A. Fiscal estruturou liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1993 e 1994, baseadas nas correcções técnicas identificadas no nº.2, no montante total de € 136.922,83, das quais surge como sujeito passivo o impugnante e cujo termo do prazo de pagamento voluntário se fixou em 30/11/1997 (cfr. documentos juntos a fls.10 a 20 dos autos); 4-Em 26/2/1998, deu entrada no Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos a impugnação apresentada por "J...& Filhos, L.da.", a qual tem por objecto as liquidações mencionadas no nº.3 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.1 dos autos); 5-As vendas de sucata que originaram as correcções técnicas identifica das no nº.2 foram todas efectuadas à firma "E..., S.L.", com...
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