Acórdão nº 00230/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. João ...& Filhos, Lda, actualmente transformada em sociedade anónima, com a firma I... - Indústria e Comércio de Ferro, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª) - além dos factos dados como assentes na douta sentença há que considerar também provados e com relevância para a decisão da causa os que acima (A: 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6) se deixaram descritos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 2ª) - no contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório, com vista a atingir a verdade material e a realizar o fim da justiça material, definido pela LGT como um dos objectivos da tributação (Artº 5°, n° 2); 3ª) - as transacções efectuadas configuram transmissões intra - comunitárias, visto que o destino final da mercadoria foi a Espanha e uma empresa espanhola, beneficiando, por isso, tais transmissões de isenção prevista no Artº 14° do RITI; 4ª) - ainda que assim não se entendesse as transacções em causa deveriam, então, ser qualificadas como exportações, beneficiando da isenção do Artº 14°, n° 1, al. a) do CIVA; 5ª) - pois a exigência da emissão das declarações previstas no n° 8 do Artº 28° do CIVA mostra-se preenchida com o facto de todas as partidas de sucata transportadas por camião para Espanha se terem feito acompanhar dos respectivos CMR's.

    6ª) - a recorrente suportou nas compras no mercado nacional o IVA correspondente às compras de sucatas que, posteriormente, foram revendidas para Espanha através das facturas juntas aos autos (docs. 13 a 32 da p.i.) e só foi reembolsada do IVA referente às facturas que correspondem aos documentos 13 e 14, pelo que, se por uma hipótese, não fossem atendidas as conclusões anteriores, haveria que concluir pela existência de duplicação da colecta (Artº 205° do CPPT) em relação ao IVA dos docs. 15 a 32, na medida em que com as liquidações adicionais, a recorrente seria compelida a pagar segunda vez o IVA já pago com a aquisição no mercado nacional das sucatas em questão.

    Termos em que, devendo concluir-se pela ilegalidade das liquidações adicionais devem as mesmas ser anuladas, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação, com o que se fará Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser acrescentado ao probatório a matéria indicada pela recorrente na alínea A) das suas alegações de recurso; Se as vendas das mercadorias em causa podem ser qualificadas de transacções intracomunitárias isentas de IVA; Se tais operações podem ainda ser consideradas como de exportação de bens, igualmente isentas de IVA; E se pode ocorrer duplicação de colecta entre o IVA suportado pela impugnante enquanto compradora das mercadorias com o IVA devido pela venda das mesmas mercadorias.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1-Nos anos de 1993 e 1994, o impugnante, "J... & Filhos, L.da.", com o n.i.p.c. ..., estava colectado em I.V.A., no regime normal de periodicidade mensal, pelo Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos, devido ao exercício da actividade de importação, exportação e comércio por grosso de sucatas e desperdícios de metal (cfr. cópia de relatório da A. F. junta a fls.22 a 28 dos autos; cópia de certidão da C.R.C. relativa à impugnante junta a fls.140 a 142 dos autos); 2-Em 31/12/1996, em resultado de exame à escrita do impugnante incidente, além do mais, sobre os anos de 1993 e 1994, através de correcções técnicas, a A.F. apurou I.V.A. não entregue nos cofres do Estado no montante de € 89.269,53, tendo a liquidação efectuada por base a tributação do montante relativo à venda de diversas partidas de sucata pela impugnante e para a firma "E..., S.L.", com sede em Andorra, sendo que a descarga da mercadoria se efectuou em Barcelona, Espanha, e não constando das respectivas facturas a liquidação de I.V.A. incidente sobre as transacções efectuadas, as quais estão sujeitas a tal tributo ao abrigo do art.º 6, nº.1, do C.I.V.A. (cfr. cópia de relatório da A. F. junta a fls.22 a 28 dos autos; documentos juntos a fls.29 a 50 dos autos); 3-Em consequência, em 7/10/1997 a A. Fiscal estruturou liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1993 e 1994, baseadas nas correcções técnicas identificadas no nº.2, no montante total de € 136.922,83, das quais surge como sujeito passivo o impugnante e cujo termo do prazo de pagamento voluntário se fixou em 30/11/1997 (cfr. documentos juntos a fls.10 a 20 dos autos); 4-Em 26/2/1998, deu entrada no Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos a impugnação apresentada por "J...& Filhos, L.da.", a qual tem por objecto as liquidações mencionadas no nº.3 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.1 dos autos); 5-As vendas de sucata que originaram as correcções técnicas identifica das no nº.2 foram todas efectuadas à firma "E..., S.L.", com...

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