Acórdão nº 06613/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ....

, casado, jurista a exercer funções na Secção de Contra-Ordenações da Delegação Distrital de Braga da Direcção-Geral de Viação, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico necessário que interpôs do despacho do Sr. Director-Geral de Viação, de 27-7-2001, e exarado na Informação intitulada "Juristas avençados - Pedido de integração nos quadros da Direcção-Geral de Viação", recurso hierárquico esse dirigido ao Senhor Ministro da Administração Interna e que deu entrada no respectivo gabinete em 11-9-2001, alegando para o efeito os seguintes factos: "No dia 6 de Setembro de 1994, a Direcção-Geral de Viação, representada pelo então Director-Geral de Viação, Engº Felisberto Neves da Silva Cardoso, celebrou com o recorrente um contrato escrito intitulado "de avença", cujo original está em poder daquela e de que nunca chegou a ser remetido a este último qualquer exemplar ou cópia [mas cujo teor é exactamente igual ao dos demais contratos então firmados pela DGV com outros oito juristas admitidos para a Delegação Distrital de Viação de Braga.

Nos termos desse contrato, o recorrente foi admitido ao serviço da DGV para, sob a autoridade, direcção, fiscalização e controle desta, exercer as funções de "consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação do âmbito da aplicação do Código da Estrada" [cfr. cláusula 1ª], mediante a retribuição mensal de Esc. 200.000$00, ou seja, € 997,60 [cfr. cláusula 7ª].

Mais se obrigou o aqui recorrente a comparecer diariamente no local e período designado pela DGV [in casu, na Delegação Distrital de Viação de Braga, entre as 8.00 horas e as 18.00 horas, nos dias úteis] e a analisar diariamente nesse local os processos contra-ordenacionais que lhe fossem distribuídos, elaborando as respectivas propostas de decisão [cfr. cláusulas 2ª, 3ª e 5ª], e a justificar, com uma antecedência mínima de 48 horas, qualquer falta ao serviço, bem como a prestar contas dos processos por ele tratados no dia anterior [cfr. cláusulas 4ª e 6ª].

À semelhança do que sucedeu com todos os outros contratos celebrados entre a DGV e juristas, semelhante contrato foi visado pelo Tribunal de Contas em Novembro de 1994, data a partir da qual passou a produzir efeitos e tinha a duração de três meses, prazo esse que foi sendo sucessiva e ininterruptamente prorrogado por idênticos períodos, tendo permanecido em vigor pelo menos até à data em que alegadamente terá sido "substituído" por um novo contrato, agora apelidado de "contrato de prestação de serviços" e outorgado em 17-12-2001 [cfr. cláusula 8ª].

E a verdade é que desde Novembro de 1994 que, diária e ininterruptamente, o ora recorrente presta serviço nas instalações da Delegação Distrital de Braga da DGV, exercendo as funções para as quais foi contratado, em absoluta subordinação hierárquica, económica e jurídica.

Com efeito, o ora recorrente permanece na Delegação Distrital de Viação de Braga durante o período normal de funcionamento da mesma e em tempo equivalente ao período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores da função pública, sendo-lhe vedado retirar dessas instalações os processos que lhe são diariamente distribuídos, E desempenha essas funções utilizando o equipamento informático propriedade da DGV e existente na Delegação Distrital de Braga, onde está instalado um programa específico, designado por "SIGA" [Sistema de Informação e Gestão de Autos], dotado de modelos informatizados das decisões a tomar no âmbito dos processos que lhe são confiados.

Assim, a actividade do ora recorrente limita-se ao preenchimento desses modelos informáticos de propostas de decisão previamente estabelecidos e que lhe são unilateralmente impostos, estando, pois, absolutamente vinculado às directivas, instruções e critérios de uniformização, quer na interpretação de disposições legais, quer no que concerne à aplicação de sanções e à sua qualificação, emanados da Direcção-Geral de Viação - através do Director-Geral, do Gabinete de Contencioso, do Subdirector Geral e do Delegado Distrital de Viação - e do próprio Governador Civil de Braga, quanto aos processos que são da competência deste último, para além do que o Delegado Distrital de Viação de Braga fiscaliza e controla diariamente a actividade do ora recorrente, chegando inclusive a impor alterações às suas propostas, que o mesmo não pode deixar de acatar.

Como contrapartida pelo trabalho assim prestado à DGV, o recorrente tem vindo a auferir uma remuneração mensal fixa de € 997,60 [Esc. 200.000$00], acrescida de IVA, à taxa legal em vigor.

Face ao exposto, dúvidas não restam de que o convénio que vincula a DGV e o aqui recorrente consubstancia um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, ainda que irregularmente constituído, já que este último exerce a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal [a DGV], que é quem lhe determina o lugar, o momento, os meios e o modo de exercício dessa sua actividade.

Isso mesmo resulta, aliás, do clausulado nos dois outros contratos, respectivamente datados de 4-12-97 e de 20-10-99, e também apelidados "de avença", que posteriormente foram apresentados ao ora recorrente a fim de serem por ele assinados, mas que nunca chegaram a produzir efeitos, dada a revogação do primeiro e a anulação do concurso que deu origem ao segundo.

É que, como é bom de ver, a revogação do despacho que esteve na origem da celebração do contrato outorgado em 1997, e o Acórdão do TCA, de 29-3-2001, proferido no âmbito do Processo nº 3011/99, que concedeu provimento ao recurso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 2-3-99, não podiam deixar de implicar a automática repristinação do contrato anteriormente existente, celebrado entre o aqui recorrente e a DGV, em 6-9-94, mas com efeitos a partir de 2-11-94.

E tanto assim é que, por despacho do Sr. Secretário da Administração Interna, de 21-9-2001, foi expressamente determinado que "após a anulação dos contratos celebrados em 1997, se retome, nos termos gerais de direito aplicáveis, a execução dos contratos de prestação de serviço celebrados em 1994".

Aliás, conforme melhor se lê na "Informação" datada de 18-7-2001, para cuja fundamentação remete o acto [despacho de concordância] do Sr. Director-Geral de Viação, de 27-7-2001, objecto do recurso hierárquico tacitamente indeferido que subjaz à presente impugnação contenciosa, nem sequer a própria DGV contesta a plena vigência do contrato celebrado em Setembro de 1994.

Recentemente, porém, viu-se o ora recorrente forçado a assinar um novo contrato que lhe foi apresentado pela DGV, desta feita intitulado de "prestação de serviços", que não visa outra coisa senão prolongar a sua prestação de trabalho subordinado, porque necessária e essencial ao regular funcionamento do serviço, se bem que "mascarada" de mera avença ou prestação de serviços.

Assim, através de petição endereçada ao Sr. Director-Geral de Viação, datada de 3-7-2001, e que deu entrada nos respectivos serviços em 5-7-2001, foi requerido que o mesmo atestasse que o aqui recorrente "desempenha funções que correspondem a necessidades permanentes de serviço, que o mesmo tem vindo a satisfazer e que, por conseguinte, a sua contratação é essencial ao regular funcionamento do serviço em causa, tudo por forma a desencadear o processo de regularização previsto nos mencionados diplomas legais e assim possibilitar a integração do signatário no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, pondo finalmente termo à situação irregular em que o mesmo se encontra".

No seguimento, e por meio do ofício nº 13.748, da DPEG/SP, datado de 10-8-2001, mas apenas recebido pelo recorrente em 13-8-2001, foi-lhe comunicado o indeferimento daquela sua pretensão, pelos fundamentos constantes da "Informação" anexa a esse ofício, sobre a qual o Sr. Director-Geral de Viação emitiu o despacho de concordância nela exarado, datado de 27-7-2001.

Por não se conformar com semelhante despacho, que indeferiu a pretensão formulada, o ora recorrente dele interpôs o competente recurso hierárquico necessário, dirigido ao Senhor Ministro da Administração Interna e que deu entrada nos competentes serviços em 11-9-2002.

Sucedeu, porém, que o tempo foi passando e a Administração [na pessoa do Senhor Ministro da Administração Interna] manteve-se silente, já que o ora recorrente jamais foi notificado do que quer que fosse a respeito do recurso que interpusera, muito menos da decisão do superior hierárquico, donde resulta que, por ter entretanto decorrido o prazo legalmente fixado para a pronúncia desse superior - e isto quer se entenda que esse prazo é de 10 [dez] dias, quer de 90 [noventa] dias, consoante tenha ou não havido lugar à realização de nova instrução e/ou de diligências complementares -, semelhante recurso hierárquico deve considerar-se tacitamente indeferido, para efeitos de abertura da via contenciosa [cfr. artigo 175º do CPA], pelo que assiste ao ora recorrente a necessária legitimidade para dele recorrer, estando em tempo para o fazer.

Ora, no entender do recorrente, dizer-se que a sua contratação satisfaz meras necessidades "temporárias" da DGV - quando é certo que, durante estes mais de sete anos, continuaram a ser abertos concursos para admissão de novos juristas, uma vez que o pessoal existente era manifestamente insuficiente para dar conta de todo o trabalho acumulado, e sabendo-se até que essa insuficiência deu azo a uma série de arquivamentos de processos contra-ordenacionais, por terem entretanto prescrito - é, no mínimo, risível, pois a verdade é que o trabalho desenvolvido pelo recorrente é imprescindível e visa satisfazer necessidades permanentes de serviço, até porque, juntamente com os demais juristas que prestam...

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